Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113
EXECUTADO: FERREIRA DA SILVA & RODRIGUES LTDA, WEDERSON FERREIRA DA SILVA, CLEIDEMAR RODRIGUES FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002945-46.2015.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de FERREIRA DA SILVA & RODRIGUES LTDA, WEDERSON FERREIRA DA SILVA e CLEIDEMAR RODRIGUES FERREIRA DA SILVA. Determinada manifestação da exequente acerca de possível ocorrência de prescrição, a CEF requer prosseguimento do feito bem como reitera os pedidos anteriores (ID 333092051). Vieram os autos conclusos. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa FERREIRA DA SILVA & RODRIGUES LTDA se encontra citada conforme aviso de recebimento anexado no ID 170385419. Por sua vez, a CEF solicita que os executados WEDERSON FERREIRA DA SILVA e CLEIDEMAR RODRIGUES FERREIRA DA SILVA sejam citados no endereço: RUA SELINA MARIA DE JESUS Nº 19, CASSILÂNDIA-MS - CEP: 79540-000. Assim considerando que o endereço indicado é o mesmo que constou na inicial e ainda não foi diligenciado nos autos, determino: CITEM-SE os executados WEDERSON FERREIRA DA SILVA e CLEIDEMAR RODRIGUES FERREIRA DA SILVA por carta, no endereço indicado pela exequente, para pagar a dívida, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC) com as seguintes determinações constantes das letras a) a e): a) a verba honorária a ser paga pela parte executada corresponde a 10% sobre o valor total da dívida, com a ressalva de que será reduzida à metade se adimplida a obrigação no prazo de três dias da citação (art. 827 do CPC); b) no mesmo prazo, poderá a parte executada indicar bens passíveis de penhora onde se encontram, exibir a prova de sua propriedade e, no caso de imóvel a respectiva certidão negativa de ônus), bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 774, incisos III e V, ambos do Código de Processo Civil); c) a parte executada dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, independentemente de penhora ou garantia do Juízo, nos termos dos artigos 914 do CPC, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC; d) a parte executada poderá em 15 (quinze) dias reconhecer o crédito apresentado e comprovar o depósito de 30% do valor em cobrança, acrescido de custas e honorários advocatícios, e efetuar o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); e) decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou indicação de bens, serão penhorados e avaliados tantos bens em nome da parte executada quantos se façam necessários à satisfação do crédito em execução. Não efetivada a citação por carta, dê-se vista à parte exequente para que forneça novo endereço ou indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, expeça-se o necessário. Efetivada a citação com o retorno do aviso de recebimento positivo: 1) Se a parte executada fizer proposta de parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), vista ao exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos em 5 (cinco) dias. 2) não sendo indicado nenhum bem a penhora ou não havendo pagamento considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do Novo Código de Processo Civil, providencie a Secretaria minuta de bloqueio de valores existentes em instituições financeiras, via SISBAJUD, vindo-me os autos oportunamente para o respectivo protocolo, seguindo-se conforme as determinações abaixo. 3) citado no novo endereço e não havendo pagamento, ou sendo infrutífera a citação, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do Novo Código de Processo Civil, bem assim a possibilidade da concessão de arresto, nos termos do artigo 830 do CPCP, pois preenchida as condições da tutela (fumus boni iuris e periculum in mora) quando o devedor não for encontrado para ser citado (AgRg no AREsp 555.536), providencie a Secretaria minuta de bloqueio de valores existentes em instituições financeiras, via SISBAJUD, vindo-me os autos oportunamente para o respectivo protocolo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, intime-se o(a), por carta com aviso de recebimento/mandado/precatória (art. 841, parágrafo 2º do Código de Processo Civil), e seu advogado por publicação, se houver representatividade nos autos, quanto à restrição realizada, cientificando-o(a) de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do parágrafo 3º do art. 854 do CPC, bem assim de que tem prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos à execução (CPC, art. 914), sem prejuízo de posterior reforço de penhora, vez que os valores serão considerados penhorados caso permaneça inerte, sem prejuízo de posterior reforço de penhora mediante requerimento do exequente. Paralelamente, intime-se a parte credora para dizer se tem interesse nos valores e bens eventualmente bloqueados, também no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo e a diligência depender de ato judicial a ser cumprido na Justiça Estadual, promova o recolhimento das custas judiciais. Decorrido o prazo mencionado, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, aliado ao fato da parte credora ter manifestado interesse nos valores bloqueados, proceda-se a expedição do necessário para converter o valor bloqueado em conta judicial e posteriormente em favor do credor. Caso a parte credora não manifeste interesse nos valores bloqueados ou permaneça silente e da mesma forma a parte devedora, providencie-se o desbloqueio via SISBAJUD. Resultando negativo o bloqueio de ativos financeiros, efetive-se a restrição judicial do(s) veículo(s) cadastrados em nome da parte executada, no sistema eletrônico RENAJUD (transferência), intimando-a a apresentá-lo(s) em 05 (cinco) dias ou a comprovar eventual alienação, sob pena de ser adotada a restrição de circulação total, além de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa (art. 774, V, do CPC). Ato contínuo expeça-se mandado/precatória determinando ao Oficial de Justiça a penhora tantos bens quantos bastem para garantia do débito (com indicação de eventual veículo restrito no RENAJUD), bem como a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, nomeando-se depositário que não poderá abrir mão de depósito sem prévia autorização do Juízo e de tais atos intimando-se o executado. Serão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, atentando-se para a disciplina do art. 830 do CPC, autorizo, desde já, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a agir em conformidade com o art. 212, § 1º, do CPC. Caso a penhora recaia sobre imóvel também deverá ser intimado o respectivo cônjuge. Caso haja constrição de bens e não sejam oferecidos embargos, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar quanto à garantia da execução e, também, quanto ao interesse em adjudicar o(s) bem(s) penhorado(s) – art. 876 do CPC. Poderá a parte exequente requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária (art. 880 do CPC). Sendo negativa ou insuficiente o bloqueio de bens via SISBAJUD e RENAJUD, deverá o senhor Oficial de Justiça diligenciar sobre existência de bens imóveis no Sistema de penhora on-line. Caso a busca de imóvel seja positiva, proceda-se com a intimação do executado na forma do art. 841 do CPC e intime-se, além do executado, sua esposa ou companheira, se casado ou convivente for, o que dele deverá ser indagado (art. 842 do CPC). Por ocasião da penhora o Sr. Meirinho deverá proceder com a respectiva avaliação, na forma do art. 872 do NCPC. Se sobre o bem penhorado recair alguma das hipóteses do art. 799 do CPC, deverá o respectivo beneficiário ser intimado. Com o retorno do mandado, intime-se a exequente da avalição e para, nos termos do artigo 844 do CPC, providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Sendo negativas ou insuficientes as diligências efetuadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e PENHORA ONLINE, defiro o pedido de consulta aos dados cadastrais do(a) executado(a) pelo sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, através de pesquisa das 2 (duas) últimas declarações de renda. Com a disponibilização da pesquisa, dê-se vista a exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito. No caso de a parte exequente requerer prazo para cumprimento de ato, fica desde já deferido, independentemente de novo pronunciamento, e, após o decurso do lapso solicitado sem manifestação, aguarde-se arquivados os autos. Se necessário para o cumprimento de qualquer ato processual, intime-se a parte exequente para recolher custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo notícia de falecimento da parte executada, vista à exequente para as providências quanto ao prosseguimento do feito. Resultando negativa a intimação/penhora/arresto em relação ao devedor, dê-se vista à parte exequente para que forneça novo endereço ou indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, expeça-se o necessário. Havendo notícia de pagamento ou parcelamento, vista à parte exequente. No silêncio da exequente em qualquer fase ou requerendo a suspensão nos termos do artigo 921, III, do CPC, aguarde-se provocação no arquivo sobrestados, sendo certo que decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º do art. 921 do CPC começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, na forma do parágrafo 4º do mesmo artigo. Com o decurso da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifeste sobre a possibilidade de extinção da demanda, na forma do parágrafo 5º do art. 921 c/c art. 924, inciso V, todos do CPC.