Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GABISOM SISTEMAS DE SOM E EQUIPAMENTOS MUSICAIS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA PAULA BALBONI COELHO - SP119990, SAMARA RODRIGUES MEIRA - SP434468
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] Advogados do(a)
EMBARGADO: EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133, JOSE ANTONIO ROCHA SILVA - BA9269 Sentença Tipo A SENTENÇA GABISOM SISTEMAS DE SOM E EQUIPAMENTOS MUSICAIS LTDA. opõe embargos à execução fiscal que lhe move o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA– CREA/BA objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. Notificado, o Conselho deixou de apresentar sua defesa. É o relatório do essencial. DECIDO. Alega a parte executada que a exigência de vinculação ao Conselho exequente e o pagamento das respectivas taxas, anuidades e demais obrigações é descabida, na medida em que não exerce atividades que justifiquem sua inscrição junto à autarquia. Correto seu entendimento. A leitura do contrato social da executada revela que a mesma desempenha a exploração do ramo de locação e sublocação de equipamentos de áudio, iluminação, vídeo e elétrica, copreendendo a elaboração de projetos, operação, instalação, montagem, manutenção e gerenciamento operacional, promoção de festivais, feiras, reuniões musicais e de sonorização mediante a contratação de conjuntos musicais e artistas de um modo geral, bem como serviços de captação e gravação de áudio e vídeo. Não existe justificativa para a exigência de inscrição no Conselho Regional Engenharia e Agronomia (CREA), porque a exploração do objeto social da pessoa jurídica não exige conhecimentos técnicos privativos das áreas de engenharia e arquitetura. Considerando que a questão já fora previamente analisada pelo TRF3 quando do julgamento dos embargos à execução fiscal 5003106-48.2019.4.03.6126,, com decisão favorável à empresa pela mesma situação fática aqui descrita, a acolhida do pedido é medida de rigor. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, extinguindo o feito com base no artigo 487, inc. I, do CPC, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a embargante e o Conselho exequente, decretando nula a dívida objeto da Execução Fiscal, objeto da CDA 1516/2020, e, por via de consequência, extinguindo o executivo fiscal nº 5005898-04.2021.4.03.6126, por ausência de título. Condeno o CREEA ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor em cobro, devidamente atualizado. Custas ex lege. Trnsitada em julgado, providencie a secretaria o levantamento do depósito efetuado naqueles autos (id 242767939). Traslade-se cópia dessa decisão para os autos da execução fiscal nº 5005898-04.2021.4.03.6126 Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santo André, 10 de fevereiro de 2023.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000859-89.2022.4.03.6126