Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARMEN ROSA HUAYLINOS HUAMANI Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO COSTA DOS SANTOS - SP124182-A, ELISETE APARECIDA BONIFACIO - SP134446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006875-58.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARMEN ROSA HUAYLINOS HUAMANI Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO COSTA DOS SANTOS - SP124182-A, ELISETE APARECIDA BONIFACIO - SP134446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: CARMEN ROSA HUAYLINOS HUAMANI Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO COSTA DOS SANTOS - SP124182-A, ELISETE APARECIDA BONIFACIO - SP134446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Discute-se a exigibilidade do crédito referente às prestações do benefício de pensão por morte (NB 175.450.024-0), vencidas no interregno de 14/06/2013 a 12/01/2016. Compulsando os autos, verifica-se que a autora efetuou requerimento administrativo do benefício de pensão por morte em 22/07/2013, sob a alegação de que o instituidor, o Sr. Antonio Barreto dos Santos, falecido em 14/06/2013, convivia maritalmente com ela na época do passamento. A fim de instruir seu pedido, ela apresentou os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual ela declarou que convivia maritalmente com o de cujus na época do passamento (ID 65252993 - p. 9); b) conta de água em seu nome, relativa aos gastos de maio de 2013, enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Capitão Antonio Vasconcelos, 20, Vila Verde, Itaquera, cidade de São Paulo - SP (ID 65252993 - p. 12). Entretanto, o INSS indeferiu seu pedido, argumentando que a prova documental era insuficiente para comprovar sua condição de dependente em relação ao falecido (ID 65252993 - p. 37). É sabido que a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade estrita em suas decisões, não sendo facultado, portanto, ao servidor do INSS realizar ato administrativo em desacordo com as normas previstas na Lei n. 8.213/91, regulamentada pelo Decreto 3.048/99. O artigo 22, §3º, da norma regulamentadora, por sua vez, exigia à época a apresentação de, no mínimo, três documentos indicativos da convivência marital, para fins de habilitação do companheiro supérstite como dependente do instituidor. "Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) (…) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar." (grifo nosso). Os fatos subsequentes revelam que a própria demandante reconheceu tacitamente a insuficiência da evidências materiais apresentadas na ocasião. Eis a razão pela qual ela não ofertou recurso administrativo da referida decisão, tampouco tentou impugná-la judicialmente à época. Realmente, ao invés do contestar o indeferimento, a autora propôs ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável (Processo n. 1011783-63.2014.8.26.0007), a fim de enriquecer o conjunto probatório acerca de sua condição de dependente. O processo tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera na Comarca de São Paulo, tendo o provimento jurisdicional declarado que o casal manteve união estável desde janeiro de 2005 até 14 de junho de 2013 (ID 65252995 - 1). Assim, de posse dessa sentença cível e de inúmeros outros documentos, os quais não foram apresentados em 2013, a autora formulou novo requerimento administrativo do benefício em 12/01/2016, tendo seu pleito sido então deferido (ID 65253001 - p. 2). Diante da inércia da autora em provocar o Poder Judiciário por ocasião do indeferimento administrativo, não há como infirmar a correção da primeira decisão do INSS, uma vez que ela foi baseada nas evidências materiais que lhe foram apresentadas à época. Realmente, não era possível ao servidor ter tomado decisão diversa em tais circunstâncias. Cumpre salientar que sequer foi realizada justificação administrativa, a fim de complementar o início de prova material da união estável então apresentado. Em decorrência, em respeito à proteção do ato jurídico perfeito e ao princípio da razoabilidade, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos atrasados do benefício de pensão por morte anteriores a sua concessão administrativa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006875-58.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por CARMEN ROSA HUAYLINOS HUAMANI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança das prestações atrasadas do benefício de pensão por morte (NB 175.450.024-0), vencidas no período de 14/06/2013 a 12/01/2016. A r. sentença, prolatada em 13/12/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a demandante no pagamento dos honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade desta verba por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que faz jus aos atrasados do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, eis que sua condição de dependente foi reconhecida administrativamente, por ocasião do segundo requerimento administrativo, formulado em 12/01/2016. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006875-58.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE ATRASADOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO BASEADO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. NOVA POSTULAÇÃO ACRESCIDA DE OUTRAS EVIDÊNCIAS MATERIAIS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA DO SERVIDOR. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - Discute-se a exigibilidade do crédito referente às prestações do benefício de pensão por morte (NB 175.450.024-0), vencidas no interregno de 14/06/2013 a 12/01/2016. 2 - A autora efetuou requerimento administrativo do benefício de pensão por morte em 22/07/2013, sob a alegação de que o instituidor, o Sr. Antonio Barreto dos Santos, falecido em 14/06/2013, convivia maritalmente com ela na época do passamento. A fim de instruir seu pedido, ela apresentou os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual ela declarou que convivia maritalmente com o de cujus na época do passamento (ID 65252993 - p. 9); b) conta de água em seu nome, relativa aos gastos de maio de 2013, enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Capitão Antonio Vasconcelos, 20, Vila Verde, Itaquera, cidade de São Paulo - SP (ID 65252993 - p. 12). 3 - Entretanto, o INSS indeferiu seu pedido, argumentando que a prova documental era insuficiente para comprovar sua condição de dependente em relação ao falecido (ID 65252993 - p. 37). 4 - É sabido que a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade estrita em suas decisões, não sendo facultado, portanto, ao servidor do INSS realizar ato administrativo em desacordo com as normas previstas na Lei n. 8.213/91, regulamentada pelo Decreto 3.048/99. 5 - O artigo 22, §3º, da norma regulamentadora, por sua vez, exigia à época a apresentação de, no mínimo, três documentos indicativos da convivência marital, para fins de habilitação do companheiro supérstite como dependente do instituidor. 6 - Os fatos subsequentes revelam que a própria demandante reconheceu tacitamente a insuficiência da evidências materiais apresentadas na ocasião. Eis a razão pela qual ela não ofertou recurso administrativo da referida decisão, tampouco tentou impugná-la judicialmente à época. 7 - Realmente, ao invés do contestar o indeferimento, a autora propôs ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável (Processo n. 1011783-63.2014.8.26.0007), a fim de enriquecer o conjunto probatório acerca de sua condição de dependente. O processo tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera na Comarca de São Paulo, tendo o provimento jurisdicional declarado que o casal manteve união estável desde janeiro de 2005 até 14 de junho de 2013 (ID 65252995 - 1). 8 - Assim, de posse dessa sentença cível e de inúmeros outros documentos, os quais não foram apresentados em 2013, a autora formulou novo requerimento administrativo do benefício em 12/01/2016, tendo seu pleito sido então deferido (ID 65253001 - p. 2). 9 - Diante da inércia da autora em provocar o Poder Judiciário por ocasião do indeferimento administrativo, não há como infirmar a correção da primeira decisão do INSS, uma vez que ela foi baseada nas evidências materiais que lhe foram apresentadas à época. Realmente, não era possível ao servidor ter tomado decisão diversa em tais circunstâncias. Cumpre salientar que sequer foi realizada justificação administrativa, a fim de complementar o início de prova material da união estável então apresentado. 10 - Em decorrência, em respeito à proteção do ato jurídico perfeito e ao princípio da razoabilidade, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos atrasados do benefício de pensão por morte anteriores a sua concessão administrativa. 11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 12 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.