Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO TEIXEIRA - SP251075 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
EXECUTADO: MARCOS DE JESUS MARCHEZI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DOMICIANO RICARDO DA SILVA BERARDO - SP201919 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO - SP284825 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARCOS DE JESUS MARCHEZI: DOMICIANO RICARDO DA SILVA BERARDO, DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006518-25.2020.4.03.6102
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Caixa Econômica Federal - CEF contra Marcos de Jesus Marchezi, em que requer o pagamento de R$ 184.197,50. A fase de conhecimento teve origem em Ação Monitória ajuizada pela CEF para cobrança de débitos de contratos de crédito rotativo, crédito direto e cartões de crédito. O réu apresentou embargos monitórios (id. 41959036), que foram impugnados pela autora (id. 44183126). A sentença julgou procedente a pretensão monitória (id. 245691763), decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região após recurso de apelação do réu (id. 268347235), com trânsito em julgado certificado em 11/11/2022 (id. 268347240). Iniciada a fase de cumprimento de sentença e intimado para pagamento, o executado não se manifestou. O mandado de penhora e avaliação retornou infrutífero, com o oficial de justiça certificando que o executado declarou não possuir bens ou condições para quitar a dívida (id. 302676367). As consultas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD também não tiveram êxito (ids. 330919515, 330919516, 330919517). A exequente requereu a utilização da ferramenta SNIPER, suspeitando de ocultação de patrimônio (id. 337347986). Após indeferimento inicial (id. 336170814) e reconsideração (id. 367249502), a pesquisa foi realizada, confirmando a participação do executado em sociedades empresariais, mas não localizou contas bancárias em seu nome (ids. 367477666, 367477669). Diante disso, a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas HYDRA PARTICIPACOES S/S LTDA e ELETRO RIO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (id. 375942741). A decisão de id. 414689627 indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por entender que a exequente não comprovou abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos do artigo 50 do Código Civil. A exequente opôs Embargos de Declaração (id. 425668507) em face da referida decisão, alegando omissão quanto à análise da capacidade econômica das empresas indicadas e contradição com o princípio da efetividade da execução. Requereu a reforma da decisão para deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica ou, subsidiariamente, que os vícios fossem sanados. Juntou documentos (ids. 425668516, 425668517, 425668518). O juízo determinou a intimação do devedor para se manifestar sobre os embargos (id. 425690094). O executado apresentou impugnação aos embargos de declaração (id. 429783001), sustentando tratar-se de tentativa de rediscussão da matéria, sem a presença dos vícios do artigo 1.022 do CPC, e apontando a juntada de documentos novos de forma preclusa. Pleiteou o desprovimento do recurso e a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios. É a síntese do necessário. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A parte embargante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, aponta omissão e contradição na decisão de id. 414689627, que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Alega a embargante que a decisão foi omissa por não ter analisado de forma detalhada a capacidade econômica das empresas HYDRA PARTICIPAÇÕES S/S LTDA e ELETRO RIO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, das quais o executado é sócio. Sustenta, ainda, a existência de contradição, pois, ao indeferir a medida, o juízo teria ignorado elementos concretos que indicariam a existência de patrimônio capaz de satisfazer a execução, violando o princípio da efetividade. A decisão embargada, no entanto, fundamentou o indeferimento do pedido na ausência de comprovação dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, a saber, o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. A decisão expressamente consignou que "A ausência de bens e contas em nome próprio, aliada à participação em sociedades empresariais ativas, não configura, por si só, a confusão patrimonial entre os bens do sócio e da sociedade, bem como o desvio de finalidade da pessoa juridica, utilizada como escudo para o inadimplemento de obrigações pessoais". Verifica-se que a questão central foi devidamente analisada e a decisão proferida está fundamentada na interpretação da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso. A robustez econômica das empresas, por si só, não é um requisito legal autônomo para a decretação da medida excepcional da desconsideração inversa. A análise judicial se ateve aos pressupostos legais, concluindo pela sua não demonstração pela parte exequente. A argumentação da embargante revela, na verdade, mero descontentamento com o resultado do julgamento, buscando o reexame da matéria de mérito, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. O fato de a decisão concluir em sentido diverso do defendido pela parte não configura omissão ou contradição. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração substancial, que só excepcionalmente é admitida. A embargante, sob o pretexto de sanar vícios, pretende, na realidade, uma nova análise do mérito do incidente, com base nos mesmos elementos já constantes nos autos, acrescidos de documentos juntados extemporaneamente com os próprios embargos (ids. 425668516, 425668517, 425668518), o que desvirtua a finalidade do recurso. Ademais, a decisão embargada já havia advertido expressamente que "A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil". Considerando que as questões foram devidamente enfrentadas na decisão embargada e que os presentes embargos visam claramente a rediscussão do mérito, sem apontar vício real que se amolde às hipóteses do art. 1.022 do CPC, fica evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito. Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, dado o caráter manifestamente protelatório do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto