Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: FRANCISCO ZAGARI NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: GUIDO FIORI TREVISANI NETO - SP117414 D E S P A C H O Intimada, a parte exequente pediu Sisbajud, Renajud e Infojud (Id. 130966402).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0019091-70.2012.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte executada até o montante do débito executado, na forma dos art. 837 e 854 do CPC. Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único. A executada terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se ofício de transferência de valores em favor da exequente. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio, observando o disposto no art. 836 do CPC. Sendo o Sisbajud parcial ou negativo, proceda-se à penhora de veículos da parte executada. Caso reste positiva, intime-se a União Federal a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV do CPC. Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra. Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, e penhorados veículos, e, tendo em vista que já foram apresentadas pesquisas junto aos CRIs, obtenha-se, junto ao Infojud, a última declaração de imposto de renda da parte executada e intime-se a União Federal a requerer o que de direito em 15 dias. No silêncio ou em não sendo localizados bens penhoráveis, tendo em vista que este Juízo já esgotou todos os meios para localização de bens passíveis de penhora do executado, determino a suspensão da execução, pelo prazo máximo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Findo o prazo, os autos permanecerão no arquivo sobrestado, aguardando provocação da parte exequente, nos termos do art. 921, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Int. SãO PAULO, 23 de novembro de 2021.