Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO WAGNER SIMONATO ESTE Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO CERIGATTO BISOF - SP384460
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Há necessidade, porém de se comprovar a conduta praticada e o nexo de causalidade, consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. No caso dos autos, a parte autora disse que não transferiu/utilizou o valor de R$ 1.045,00 de sua conta digital. Esclarece que tirou extratos em 24/07 e 28/08/20 e viu que tinha saldo de R$ 1.289,44. Entretanto, viu, no dia 08/09/20, saques/débitos que não realizou em 19/08/20 no valor total de R$ 1.045,00 e, por isso, almeja ser ressarcida de tal valor, mais indenização por danos morais (R$ 40.000,00). É incontroverso nos autos que o valor de R$ 1.045,00 foi sacado/debitado de sua conta digital em 19/08/20, conforme se extrai do extrato juntado. A parte autora nega que tenha transferido/recebido/utilizado, tanto que contestou administrativamente, fez reclamação no Procon, tendo, inclusive, relatado o fato à Polícia Civil, que lavrou boletim de ocorrência. Como se sabe, boa fé se presume e a comprovação da fraude não compete à autora. Por outro lado, a CEF reconheceu a fraude e devolveu, em conta e no dia 10/11/21, os valores sacados/debitados, tendo a parte autora reconhecido isto. Assim, remanesce somente a verificação da ocorrência, ou não, dos alegados danos morais. Veja-se que a restituição só ocorreu bem depois do ajuizamento desta ação. Estando privada, por longo período, de verba que lhe pertence, é obvio que sofreu, por culpa total e exclusiva da CEF, danos que precisam aqui ser reparados. Portanto, a CEF é responsável, pois há, efetivamente, um dano experimentado pela parte autora, consistente na privação de utilizar o dinheiro (verba alimentar) e na perda de tempo ao adotar providências para tentar demonstrar e sanar o erro. A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção do ordenamento jurídico. É inquestionável e presumível a existência dos danos causados à parte autora. Além disso, está devidamente caracterizado o ato ilícito, bem como o nexo causal entre o ato e os danos sofridos pela parte autora. Assim, presentes os requisitos ensejadores da indenização, merece prosperar a pretensão da parte autora em ser indenizada pelo dano moral sofrido. A título de indenização pelos danos morais, a quantia a ser arbitrada não deve ser irrisória e nem fonte de enriquecimento, haja vista que se a ofensa é moral, a reparação também o deve ser. Por outro lado, o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado, ele existe tão-somente pela ofensa e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. Neste diapasão, a verba indenizatória deve ser adequadamente fixada, levando-se em conta as circunstâncias que norteiam o fato em si, como as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, o grau de repercussão da ofensa na vítima e em seu meio social, a duração do fato lesivo, bem como o caráter educativo da sanção, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na pontual lição de Caio Mário da Silva Pereira1, in verbis: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Nesse contexto, entendo que se mostra justa e equânime a fixação do valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por “(...) se tratar de indenização por dano moral, a data em que foi fixado o valor da condenação é o termo inicial da correção monetária. Os juros moratórios incidem a partir da citação (CPC, art. 219)”.2 Posto isso, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais, que fixo em 2.000,00 (dois mil reais). O valor da indenização deve ser atualizado a partir desta data pelos índices definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até o efetivo pagamento. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 In Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, 1989, nº 49, p. 67 2 TRF 1ª Região. 5ª Turma. AC 2004.38.02.000368-0/MG. Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida. DJ de 23/11/07, pág. 85. OSASCO, 24 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004604-36.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco