Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495 Advogado do(a)
AUTOR: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0007661-40.2010.4.03.6182
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da UNIÃO com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob o n.º 35.511.097-0 cobrados nos autos da execução fiscal n.º 0041552-91.2006.403.6182. Alega a embargante, em síntese, a ofensa ao princípio da estrita legalidade em matéria tributária; e o equívoco da embargada no enquadramento da contribuição do SAT com alíquota de 1 % em razão da atividade preponderante da empresa, e correspondente grau de risco, que deve ser classificada como "sedes de empresas e unidades administrativas locais" (CNAE 74.15-2), mas foi enquadrada como "empresas de publicidade" (CNAE 74.40-3), cuja contribuição do SAT incide à alíquota de 2%; e a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da taxa SELIC, a título de juros moratórios, para fim tributários e/ou previdenciários. A embargante juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. Na mesma decisão foi deferido o pedido para que a União se abstivesse de impedir a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa e para não inclusão do nome da embargante no CADIN (ID 43176794 – págs. 159/160). Em sua impugnação, a embargada requer a extinção do processo com fundamento no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a opção da embargante ao parcelamento da Lei n.º 11.941/2009. No mais, requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 43176794 – págs. 163/177). Juntou documentos. A embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de prova pericial contábil (ID. 43176794 – págs. 184/197). Foi proferida sentença de improcedência (ID. 43176796 – págs. 13/21). A Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3' Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte embargante, para anular a sentença, determinando o retomo dos autos à primeira instância para fins de produção da prova pericial requerida (ID. 43177563 – págs. 27/28), o qual transitou em julgado em 29/09/2019. Em cumprimento ao v. acórdão foi nomeado perito contábil e ante a concordância das partes com a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, os honorários foram fixados no valor de R$ 10.320,00 (ID. 43177564 – pág. 34 e ID. 170340717). Na decisão de ID. 296990806 foi indeferido o pedido da administradora judicial de ID. 287072459 para transferência de eventual valor em depósitos judiciais vinculados ao presente feito à conta judicial vinculada ao processo falimentar n.º 1001359-95.2022.8.26.0260, tramitando perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ/7ªRAJ/9ªRAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na mesma decisão foi indeferido o pedido de justiça gratuita e de diferimento do pagamento dos honorários periciais e foi determinada a intimação da embargante para que promovesse o depósito do valor da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Foi certificado o decurso de prazo eletronicamente em 31/10/2023. Na decisão de ID. 312058335, em razão da inércia da parte embargante para depósito do valor da perícia, foi declarada a preclusão para a realização da prova pericial e determinada a abertura de conclusão para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, em razão da preclusão para produção de prova pericial requerida pela embargante conforme decisão de ID. 312058335. Ademais, compulsando os autos detidamente, não verifico a necessidade de produção de prova técnica, porquanto esta deve atender aos pressupostos da necessidade e da utilidade, os quais resultam inexistentes neste caso. Os pontos trazidos à discussão pela embargante são matérias eminentemente de direito, cuja comprovação dispensa a realização de prova pericial. Assim, o exame da legislação, bem como os documentos produzidos por ambas as partes, permitirá a solução jurídica para o caso apresentado, sem necessidade de ordem de realização de outras provas, pois independentemente de o caso ser meramente de direito, fato é que nos autos já há provas suficientes para o julgamento da lide. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 156 do CPC. No caso concreto, a solução é jurídica e depende da análise de documentos e diplomas normativos. Não conheço da alegação de parcelamento fiscal suscitada pela União, haja vista que a inscrição em Dívida Ativa n.º 35.511.097-0 permanece ativa, conforme extrato de consulta juntado aos autos da execução fiscal n.º 0041552-91.2006.4.03.6182 pela própria União de ID 282230177. Da contribuição ao SAT A cobrança da contribuição das empresas para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho instituída nos termos do artigo 22, II, da Lei de Custeio da Seguridade Social, nestes termos redigido: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...). II -para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (...). O Decreto nº 2.173/97, regulamentando o dispositivo legal, dispõe em seu art.26, “verbis”: "Art. 26. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes: I -um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II -dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1.º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores e avulsos ou médicos-residentes. § 2.º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, anexa a este Regulamento. § 3.º O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever o auto-enquadramento em qualquer tempo. § 4.º Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos. § 5.º Para efeito de determinação da atividade econômica preponderante da empresa, prevista no § 1º, serão computados os empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exerçam suas atividades profissionais efetivamente na mesma. § 6.º O disposto no caput não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 10. § 7.º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do art. 25, a contribuição referida no caput corresponde a 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção." Por sua vez, o Decreto n.º 3.048/99, assim dispõe: Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. § 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) (Grifos meus) De acordo com o § 3º do art. 202 do Decreto nº 3.048/99, considera-se atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Já o §5º do mesmo art. 202 do mencionado Decreto nº 3.048/99, determina que é de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento da atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social rever o enquadramento a qualquer tempo. A definição de atividade preponderante é ministrada no regulamento pelo uso de critério compatível com as exigências da norma previdenciária de custeio, inspirando-se na lei e tão-somente explicitando-lhe o conteúdo o conceito jungido à consideração da amplitude da clientela protegida. No que concerne ao enquadramento de atividades na escala de graus de risco igualmente não avança o decreto além da linha de separação do domínio de atuação da lei. O enquadramento das empresas segundo o grau de risco proporcionado pela atividade preponderante pressupõe o acompanhamento permanente dos acidentes do trabalho e opera com condições objetivas sujeitas a modificações no espaço e no tempo, consequentemente dependendo de averiguações técnicas que devem se prolongar no tempo e que destarte são incompatíveis no âmbito da lei. No que tange à ilegalidade da apuração do grau de risco para a cobrança do SAT por meio de enquadramento da atividade da empresa lastreado no CNAE - Cadastro Nacional de Atividade Econômica, razão não assiste à embargante. A legislação que regula os graus de risco para a incidência do SAT estabelece critérios objetivos baseados na atividade preponderante exercida pela empresa, independentemente das efetivas condições a que são submetidos os funcionários no exercício de suas atividades. Nesse sentido, o parágrafo 3º do artigo 22 da Lei 8.212/91 atribui exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a questão atinente ao enquadramento da empresa no que concerne ao grau de risco a ser estabelecido para a incidência da contribuição devida ao SAT, nos termos supramencionados. Conforme consignado na decisão administrativa acostada às fls. 394/400, os serviços prestados pela empresa embargante encontram-se insertos na categoria "publicidade", em relação à qual estipulou-se a alíquota de 2% para o SAT, dentro dos limites do comando legal acima comentado. Anote-se que, conforme reconhece a própria embargante na petição inicial, a empresa contribuinte apresentou impugnação no âmbito administrativo, restando mantido o lançamento fiscal anteriormente realizado. Posteriormente, foi interposto recurso voluntário, ao qual, no entanto, foi negado provimento, o que ensejou a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. É de se concluir, que, em princípio, encerrou-se na esfera administrativa a discussão acerca da impossibilidade de reenquadramento da empresa em categoria diversa, possibilitando a majoração da alíquota ora em discussão, de modo que somente caberia ao Judiciário intervir em caso de vícios no processo administrativo ou ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso. O objeto social da empresa consta do item 2 do contrato social juntado aos autos por meio do ID. 43177298 – págs. 73/74. No Cadastro Nacional de Pessoas, Jurídicas - CNPJ, o CNAE da empresa era 22.19-5: “edição e impressão de outros produtos gráficos.” A União, por sua vez, sustenta que “Não obstante, a empresa embargante deve ser enquadrada como empresa de publicidade (CNAE 74.40-3), com contribuição do SAT à alíquota de 2%, já que a edição de produtos gráficos não é sua atividade preponderante, uma vez, que a atividade de edição de listas telefônicas é integralmente terceirizada, bem como todo o trabalho de distribuição das mesmas. Ademais, os empregados da empresa pertencem à base do Sindicato dos Publicitários.” Desse modo, a embargante que não se desincumbiu do seu dever de comprovar suas alegações por meio de documentos hábeis, a fim de afastar a presunção de legalidade do ato administrativo. Ademais, em que pese a anulação de sentença para produção de prova pericial técnica requerida pela embargante, instada a realizar o depósito judicial dos honorários periciais, a embargante permaneceu inerte. E, nesse aspecto, como se sabe, o ônus de comprovar suas alegações é do contribuinte, ou seja da embargante, não só por força do disposto no art. 204 e parágrafo único do CTN como também do art. 373, inciso I, do CPC. Dos encargos incidentes sobre o débito A embargante se insurgiu contra a cobrança da multa moratória e da taxa SELIC. Contudo, os encargos acessórios foram aplicados em consonância com as determinações legais. Com efeito, a incidência de encargos acessórios sobre créditos tributários é disciplinada pelo artigo 2º, § 2º da LEF, que dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 2º. A dívida ativa da Fazenda Pública, compreende a tributária e não-tributária, abrange a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou no contrato.” (grifo nosso) No que tange à multa moratória, ressalto que o artigo 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96 estabelece expressamente a possibilidade de imposição de multa, após 01/01/1997, no patamar 20% (vinte por cento). Mera interpretação gramatical do dispositivo legal supramencionado é suficiente para elucidar eventuais indagações acerca da exatidão do referido encargo impugnado. Eis o seu teor: “Art.61.Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (grifo nosso) §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. §2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.” (grifo nosso) Assim, aimposição de multa moratória no montante de 20%, ou seja, no percentual instituído por lei, não caracteriza confisco ou qualquer ato tendente a ensejar locupletamento ilícito.
Trata-se de encargo acessório tendente a penalizar o devedor em mora. Seu intento não é promover alteração indevida de domínio, mas tão somente estimular o adimplemento tempestivo dos créditos tributários. Nesse aspecto, restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461/SP, submetido ao Regime de Repercussão Geral, que é razoável e não tem efeito confiscatório a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). A multa aplicada ao débito foi fixada em 20% (vinte por cento), obedecendo aos parâmetros legais e jurisprudencial, de forma que não possui efeito confiscatório. Por sua vez, quanto à taxa SELIC, é legítima a sua utilização como índice de correção monetária e de juros de mora. Com efeito, a instituição da aludida taxa não é contrária aos princípios gerais do direito tributário. Sua instituição apenas regulamentou norma de natureza complementar, no caso, o Código Tributário Nacional, o qual, por motivos de política fiscal, possibilita ao legislador ordinário instituir taxa diversa do percentual delineado no artigo 161 do CTN. A redação do artigo 13 da Lei 9.065/95 é clara o suficiente para dirimir eventuais dúvidas acerca da aplicabilidade da Selic na apuração dos encargos tributários acessórios, dentre eles, os juros moratórios. Eis o teor do dispositivo: “Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.” Ressalto que o reconhecimento da legalidade, constitucionalidade e adequação da Selic aos princípios inerentes ao direito tributário está há muito tempo consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE DE 5/2/2010, Tema 214), pacificou entendimento pela constitucionalidade da incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária do débito tributário. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". No mais, a aplicação cumulativa dos juros de mora e da multa é viável, pois os encargos têm finalidades diversas. Os juros de mora devem incidir sobre o valor corrigido do débito e têm como finalidade compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde a data do vencimento da dívida e até o efetivo pagamento. A imposição de multa decorre de lei e consiste em pena pecuniária aplicada em decorrência do descumprimento da obrigação acessória de declarar o seu débito. Não se constata, assim, qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos que incidiram sobre o débito originário. Por sua vez, o encargo previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69 é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinado a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados desfavoravelmente à parte embargante. A cobrança teve sua legitimidade assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Esse entendimento foi reafirmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025 /69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025 /69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". (...)" (STJ, RESP 1.143.320/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010) Em se tratando de uma espécie de restituição aos cofres públicos das despesas relativas ao ajuizamento da ação executiva, devida pelo contribuinte inadimplente a partir do momento da inscrição na Dívida Ativa, não poderá ser excluída do montante do débito, mas apenas reduzido o seu percentual, na hipótese de pagamento anteriormente à remessa da CDA para ajuizamento da ação executiva, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 1569 de 08/08/1977, o que não é o caso dos autos. No mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentindo de que o art. 85 do CPC/2015 não revogou o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, na medida em que este é devido no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei nº 6.830/1980 e não possui a mesma natureza dos honorários advocatícios previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 4. Recurso especial não provido.” (STJ, Resp 1798727/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 04/06/2019 - grifos nossos) Portanto, conclui-se que a sistemática adotada não pode ser considerada abusiva ou ilegal, motivo pelo qual a segurança deve ser denegada. Desta forma, nenhuma das pretensões do embargante merece prosperar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 0041552-91.2006.403.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.