Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LAUDECIR APARECIDO RAMALHO Advogados do(a)
APELADO: MARIA LETICIA DE OLIVEIRA AQUINO - SP229137-A, MICHELY CATHARINA RAMALHO CAMARGO - SP354634-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006563-29.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LAUDECIR APARECIDO RAMALHO Advogados do(a)
APELADO: MARIA LETICIA DE OLIVEIRA AQUINO - SP229137-A, MICHELY CATHARINA RAMALHO CAMARGO - SP354634-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LAUDECIR APARECIDO RAMALHO Advogados do(a)
APELADO: MARIA LETICIA DE OLIVEIRA AQUINO - SP229137-A, MICHELY CATHARINA RAMALHO CAMARGO - SP354634-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do pedido anulatório de lançamento fiscal e pleito indenizatório por danos morais, na qual a via administrativa supervenientemente procedeu à revisão de ofício do lançamento impugnado, com a consequente extinção do crédito tributário objeto de disputa. Esse fato, devidamente trazido aos autos pela União e corretamente considerado pelo juízo a quo, acarretou a perda do objeto quanto ao pedido principal de anulação do lançamento, na forma do art. 485, VI, do CPC, resultando na extinção dessa parcela da demanda (ID 293741258). Não obstante, o juízo de a quo pela ocorrência de falha do serviço público e pela existência do dano moral in re ipsa, fixando o quantum indenizatório em R$ 20.000,00, com atualização desde a sentença e fixação de honorários de sucumbência em 10% (ID 293741258). Portanto, a controvérsia recursal da União sintetiza-se em três pontos principais: (i) ausência de responsabilidade por ter o lançamento decorrido de atuação regular e/ou por faltarem diligências do autor; (ii) inaplicabilidade de juros de mora sobre a verba indenizatória; e (iii) excesso no valor arbitrado a título de danos morais. Passo, então, à análise de cada ponto suscitado pela Apelante. Da responsabilidade civil do Estado e da indenização por danos morais A responsabilidade civil por danos causados a outrem está prevista no Código Civil, que assim prescreve: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para tanto, há necessidade da presença de quatro elementos: o ato ilícito (comissivo ou omissivo), a prova da culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, considerando-se que mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se adequam à indenização por dano moral, já que fazem parte do cotidiano, não sendo intensas ou duradoras, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Nesse sentido é a interpretação do C. STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da CR, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano. Anote-se que a responsabilidade do ente público é objetiva mesmo nos casos omissivos, consoante ao definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 841.526/RS, relativo ao Tema 592 de repercussão geral, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. Em sintonia com a Corte Suprema, cito julgado dessa E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. UNIÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO DEVIDO À MÁ CONSERVAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DO DNIT E DA UNIÃO IMPROVIDAS. - O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. - A União Federal, por outro lado, também possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre acidente de trânsito em rodovias federais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1718201/PE, AgInt no REsp 1627869/PB, REsp 1625384/PE). - Quanto à denunciação à lide de empresa contratada para a execução de obras na rodovia, ao contrário do que sustenta o DNIT, esta não é obrigatória. Jurisprudência do STJ. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A prova dos autos demonstra que o acidente ocorreu devido às más condições da rodovia, consoante o boletim de ocorrência juntado aos autos e as fotografias do local. - A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre elas. O conjunto probatório comprovou que o acidente decorreu também por conta da omissão dos réus. Ademais, não há prova de culpa recíproca. - Com relação ao valor da indenização, o valor a ser ressarcido à autora deve ser o valor total gasto com os reparos no veículo assegurado, ou seja, R$ 177.936,20 (cento e setenta e sete mil novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos), conforme reconhecido pela r. sentença, o qual deve ser mantido, descontando-se dessa quantia eventual numerário recebido a título de Seguro Obrigatório (DPVAT). - Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. (Apelação Cível n. 5036693-71.2021.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 20/02/2024, DJe em 29/02/2024) Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não tem caráter absoluto, eis que poderá ter o abrandamento ou até mesmo a exclusão em situações excepcionais, notadamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima. Confira-se o julgado da Corte Suprema. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada". (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Pois bem. No caso em exame, os autos mostram que, no momento do pagamento ao autor (requisição de pagamento decorrente de título executivo contra o DAERP), houve retenção do imposto na fonte e posterior declaração na DIRF (ID 293741258). Compulsando os autos, verifica-se que a Administração promoveu lançamento fiscal e ajuizou execução para cobrança do mesmo tributo, resultando em constrangimentos, tais como bloqueios, inscrições, ônus processuais. A Receita Federal, posteriormente, reconheceu o equívoco e procedeu à revisão do crédito, o que demonstra a existência do lançamento indevido e a ocorrência de atuação estatal que afrontou o direito do autor. Assim, ao menos na esfera fática, restou comprovado o fato, consubstanciado no lançamento/execução indevida, o dano moral, resultante do abalo reputacional e constrangimentos; bem como o nexo causal entre ato estatal e prejuízo. Portanto, procede o pedido indenizatório, uma vez que configurados o ato ilícito e o nexo causal com o dano moral sofrido pelo autor. Quanto à alegação da União no sentido de que a parte autora não comprovou a existência de danos morais a serem indenizados, a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade, não prospera tal arguição. De fato, o dano moral no presente caso é presumido ("in re ipsa"), mesmo sendo a prejudicada pessoa jurídica, consoante pacífico entendimento do C. STJ, servindo de exemplo os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração. Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. 3. Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante. Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.219/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (g. n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 2. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ). Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3. A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.828.271/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) (g. n.) Na mesma direção, tem-se a jurisprudência desta E. Corte Regional, como ilustram os arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO DE CDA. DÉBITO PRESCRITO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Dano moral decorrente de protesto indevido ou de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes que prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. Precedentes do STJ. II. Condenação ao pagamento de danos morais em hipótese de CDA de dívida prescrita levada a protesto que se reconhece. Precedentes da Corte. III. Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização mantido. IV. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que se mantém. Hipótese em que não houve reconhecimento da procedência integral dos pedidos, não se aplicando o quanto disposto no art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02 e no art. 90, §4º do CPC. V. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007153-12.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 10/03/2025) (g. n.) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CDA. PROTESTO. INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à configuração de dano moral em razão do protesto da dívida constante da CDA nº 80.4.02.013995-40, na qual a apelada figura como responsável solidária. 2. À ré é imputada a responsabilidade pelo protesto de dívida em face da autora apontada como responsável solidária pelo débito constante da CDA nº 80402013995-40 da empresa executada, RUBENS CASSAB MANSUR, uma vez que não fora incluída no polo passivo da execução fiscal. 3.In casu, verifico a existência de um ato comissivo, a ensejar a responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 4.De fato, o protesto requerido contra a pessoa física que não foi integrada como parte na demanda fiscal no prazo previsto no art. 174, do CTN, configura ato lesivo a ensejar a responsabilidade da exequente. 5.Para configuração da responsabilidade objetiva basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Desnecessária a análise da culpa. 6.Analisando os autos, observo que restou amplamente caracterizada a conduta ilícita da ré. A inscrição constante da CDA nº 80.4.02.013995-40 indica que a autora/apelada foi apontada como responsável solidária pelo débito; no entanto, o processo administrativo correu somente contra a pessoa jurídica, que foi intimada por edital em 31/12/2001 e o débito inscrito em dívida em 14/02/2002; A autora/apelada logrou comprovar que a execução fiscal correspondente (autos nº 0010171-34.2002.826.0038 em trâmite perante o Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Araras) fora ajuizada tão somente contra a empresa Rubens Cassab Mansur e Cia Ltda e seu sócio Rubens Cassab Mansur, não integrando o polo passivo da demanda executiva. 7. Juntou aos autos a Certidão negativa do Tribunal de Justiça de São Paulo na qual consta que não figura em qualquer processo distribuído naquela Corte Estadual como ré/requerida/interessada (ID 292199867); igualmente não conta qualquer distribuição de processo contra a ora apelada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (ID 292199868). Comprovou o recebimento de notificação de protesto da CDA nº 80402013995 do Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Leme/SP. 8.De fato, consoante consulta ao sítio do E. Tribunal de Justiça de São Paulo/SP verifica-se que se trata de execução fiscal ajuizada contra Rubens Cassab Mansur e Cia Ltda e Rubens Cassab Mansur, não constando a requerida no polo passivo daquela demanda fiscal. 9. O magistrado singular, considerando que a demanda fiscal foi ajuizada em 14/08/2007 somente contra a empresa, reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão da exigência do crédito tributário em questão em face da autora, uma vez que o feito não foi redirecionado à ela, no prazo previsto no art. 174, do CTN, revelando-se, como consequência, indevido o protesto da referida CDA levada a efeito pela União contra a apelada/autora. 10.Nesse contexto, tenho que restou comprovado que indevido o protesto da CDA 80402013995 em relação à autora/apelada, uma vez que esta sequer é parte na demanda fiscal, encontrando-se prescrita a pretensão executória em relação a ela, o que configura ato lesivo à parte. 11.Logo, há prova cabal nos autos acerca da conduta da União, do dano suportado pela apelada, bem como do nexo de causalidade entre a ação e o resultado, derivando deste contexto a responsabilidade objetiva da demandada. Precedentes. 12. No que diz respeito à apuração do quantum devido, deve o julgador, por um lado, compensar ou confortar o lesado; de outro, desestimular e até mesmo punir o causador do ilícito. 13.Como destacado na r. sentença: Examinando a ficha sobre apontamentos em nome da autora à época da propositura da ação (id 26007191), verifica-se que o único apontamento existente em nome da autora consistia no protesto ora impugnado, o que revela, nos termos do entendimento acima exposto, a existência de dano moral indenizável. Configurada a existência de ato ilícito, do dano moral e do nexo de causalidade, passa-se ao arbitramento da indenização devida pela ré. Para tanto, deverão ser levadas em conta as circunstâncias fáticas, a gravidade do dano sofrido e a conduta da demandada, as consequências do evento e a capacidade econômica das partes, devendo o julgador pautar-se pela razoabilidade e equidade, a fim de que o quantum a ser fixado não constitua enriquecimento ilícito para o lesado, mas justa indenização, uma forma de compensação pecuniária pelo dano que teve de suportar. Além desses critérios, a natureza da controvérsia é fundamental para aferir o prejuízo sofrido. Desse modo, sopesando todas as condições fáticas, as premissas acima lançadas, e levando em conta que não há demonstração de prejuízos de cunho material, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) requerido pela autora em emenda à inicial (id 26007189) revela-se adequado à reparação do dano moral por ela sofrido. 14.In casu, considerando as circunstâncias fáticas, em especial o protesto de CDA que albergava crédito tributário e a indevida responsabilização da autora, entendo adequada a manutenção do quantum fixado na sentença a título de danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), inclusive para desestimular a renovação de condutas semelhantes. 15. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003278-36.2019.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) (Grifos próprios) Por fim, a indenização financeira por dano moral deve traduzir um valor capaz de reparar a lesão sofrida, levando em conta sua gravidade para o ofendido e o eventual dolo ou grau de culpa do responsável; e, ao mesmo tempo, impor ao causador do dano um ônus compatível com os deveres fundamentais do Estado de Direito. O montante fixado não pode resultar em enriquecimento sem causa da vítima, mas também não deve ser irrisório ou desproporcional para o infrator. Essa dupla finalidade exige avaliação prudente do magistrado, à luz das particularidades do caso concreto e em harmonia com os parâmetros adotados em outras hipóteses de dano moral, garantindo uniformidade e coerência na função jurisdicional. Nesta esteira, entendo que a indenização fixada na r. sentença, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se suficiente e proporcional para a reparação do dano moral suportado pela autora, não merecendo prosperar as alegações das apelantes quanto a eventual necessidade de majoração ou minoração do quantum fixado pelo juízo a quo. Das alegações de que o autor deixou de praticar atos administrativos A Fazenda, em suas razões recursais, aduz que o autor poderia ter evitado o lançamento mediante diligências administrativas. Entretanto, a prova dos autos indica que a retenção do imposto na fonte foi efetivamente realizada pela fonte pagadora e que o autor a declarou na DIRF, o que demonstra que a informação poderia ter sido acessada pela própria fiscalização tributária sem ônus de qualquer diligência inatingível ao sujeito passivo. Ademais, o reconhecimento tardio pela Receita (revisão de ofício) confirma que o débito não tinha lastro suficiente e a iniciativa administrativa foi inadequada ou, no mínimo, descoordenada. Em suma, o argumento de inércia do autor não afasta a responsabilidade quando a prova demonstra o contrário, isto é, retenção efetiva e documentação apta a demonstrar a legitimidade da quitação/declaração (ID 293741258), razão pela qual deve ser afastado. Dos juros de mora sobre o dano moral Em embargos de declaração (ID 293741265) o juízo de origem esclareceu que sobre a verba indenizatória incidirão juros de mora a partir da sentença, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146 - Tema 905/STJ), o que foi feito para esclarecer eventual omissão. A União sustenta que não é cabível juros de mora por inexistir mora do Estado na satisfação do débito, pois o débito foi objeto de revisão administrativa. Inicialmente, é forçoso colacionar o trecho da jurisprudência sobre o qual o agravante se socorre, a fim de elucidar melhor a controvérsia. Assim o C. STJ proferiu o seu Tema Repetitivo 905 que transitou em julgado e foi prolatado pela Primeira Seção de Direito Civil: Questão submetida a julgamento Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Tese Firmada 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Não obstante, os juros sobre verba indenizatória não dependem de "mora de pagamento" em sentido estrito, isto é,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006563-29.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se, na origem, de ação anulatória de lançamento fiscal cumulada com pedido de reparação de danos morais proposta por Laudecir Aparecido Ramalho em face da União (Fazenda Nacional), distribuída sob o número 5006563-29.2020.4.03.6102, perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto (ID 293741258). Em síntese, o autor alega ser advogado detentor de título executivo contra o DAERP e que, em 29/06/2012, recebeu o valor de R$ 916.474,30 (honorários), com retenção de IRPF no montante de R$ 251.303,89, devidamente indicado na declaração de ajuste anual. Ainda assim, sustenta que a administração tributária promoveu novo lançamento fiscal incidente sobre as mesmas verbas e ajuizou execução fiscal (proc. nº 0008987-71.2016.403.6102), tornando indevida a cobrança, o que provocou prejuízos e abalos reputacionais e financeiros. Na petição inicial o autor requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a anulação do lançamento e indenização por danos morais. Consta nos autos decisão liminar deferindo a suspensão, e posterior informação pela União de que houve revisão administrativa da Receita Federal, com anulação do crédito fiscal. Em face dessa ocorrência, o Juízo a quo acolheu, em parte, a preliminar de perda de objeto quanto ao pedido de anulação do lançamento, extinguindo essa parcela da demanda (art. 485, VI, CPC), condenou a União ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com atualização desde a sentença (Súmula 362/STJ) e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do lançamento fiscal anulado e sobre o valor arbitrado a título de danos morais (ID 293741258). O Juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração, esclareceu a questão suscitada sobre os juros de mora, determinando sua incidência sobre a verba indenizatória a partir da sentença, na forma do entendimento do STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905/STJ) (decisão de ID 293741265). Interposta apelação pela União, aduz-se, em síntese, a falta de interesse por ausência de requerimento administrativo (ou de diligência do autor) e, portanto, inexistência de mora imputável; a inexigibilidade do débito não demonstrada de forma que autorizasse condenação; eventual impropriedade da aplicação de juros de mora sobre danos morais; necessidade de reforma do valor arbitrado; e inexistência de dano moral de monta suficiente para a verba fixada (ID 293741267). Por sua vez, o autor insurgiu-se, em sede recurso adesivo, querendo majoração do quantum indenizatório (ID 293741275) e juntou contrarrazões (ID 293741273). A União, por sua vez, apresentou contrarrazões em ID 293741281. É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006563-29.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
trata-se de consectário da condenação por ato ilícito, e o juízo se limitou a adotar a orientação superior. Portanto, não merecem reparos a r. sentença. Dos honorários A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor do lançamento anulado de ofício e sobre o valor do dano moral arbitrado. Considerando a sucumbência da União quanto ao pedido de indenização, e a complexidade razoável do feito, entendo que o montante é adequada e proporcional, atendendo aos parâmetros previstos no artigo 85 do CPC. Não há elementos para majorar ou reduzir, salvo motivo fundado em contradita factual, o que também não se demonstra nos autos. Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela União (ID 293741267) e ao recurso adesivo interposto pelo autor (ID 293741275), nos termos da fundamentação supra. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta pela União e recurso adesivo interposto por Laudecir Aparecido Ramalho contra sentença que, em sede de ação ordinária, acolheu, em parte, a preliminar de perda de objeto quanto ao pedido de anulação do lançamento, extinguindo essa parcela da demanda sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), condenou a fazenda pública ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com atualização desde a sentença (Súmula 362/STJ) e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do lançamento fiscal anulado e sobre o valor arbitrado a título de danos morais. O Desembargador Federal relator negou provimento aos recursos. Divirjo, todavia, no que toca ao montante fixado para a indenização. Quanto ao valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Penso que, no caso, na fixação do valor da indenização por danos morais deve-se considerar também o montante da execução proposta indevidamente, uma vez que tem impacto no abalo emocional sofrido pelo requente. Diante do alto valor do débito cobrado (R$ 183.000,00), o montante fixado na sentença deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como forma de atender minimamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir os critérios mencionados.
Ante o exposto, voto para dar provimento ao recurso adesivo para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00. DES. FED. ANDRÉ NABARRETE apc EMENTA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO ANULATÓRIO. DANO MORAL. ERRO NO LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. JUROS DE MORA (TEMA 905/STJ). HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do pedido anulatório de lançamento fiscal e pleito indenizatório por danos morais, na qual a via administrativa supervenientemente procedeu à revisão de ofício do lançamento impugnado, com a consequente extinção do crédito tributário objeto de disputa. A superveniência de revisão administrativa que extingue o crédito tributário torna sem objeto a ação anulatória quanto ao lançamento, impondo a extinção dessa parcela do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Restando comprovado que houve lançamento e ajuizamento de execução fiscal incidente sobre quantia cuja retenção na fonte foi comprovada e declarada pelo contribuinte, e que a Administração reviu o ato, há falha do serviço público apta a ensejar a reparação por danos morais (responsabilidade objetiva do Estado -- art. 37, § 6º, CF). A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, considerando-se que mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se adequam à indenização por dano moral, já que fazem parte do cotidiano, não sendo intensas ou duradoras, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Fixado o dano moral em R$ 20.000,00, valor que se mostra proporcional, razoável e compatível com as circunstâncias do caso; mantêm-se os honorários fixados a quo. Correta a aplicação dos juros de mora sobre a condenação indenizatória na forma do entendimento do STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905). A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor do lançamento anulado de ofício e sobre o valor do dano moral arbitrado. Considerando a sucumbência da União quanto ao pedido de indenização, e a complexidade razoável do feito, entendo que o montante é adequada e proporcional, atendendo aos parâmetros previstos no artigo 85 do CPC. Não há elementos para majorar ou reduzir, salvo motivo fundado em contradita factual, o que também não se demonstra nos autos. Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Apelação da União e recurso adesivo do autor improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União (ID 293741267) e ao recurso adesivo interposto pelo autor (ID 293741275), nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e a Des. Fed. LEILA PAIVA, vencidos o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA que votaram no sentido de dar provimento ao recurso adesivo para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausentes, nesta sessão, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (férias), o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão