Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUPERCIO VIEIRA Advogados do(a)
AUTOR: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522, LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002666-27.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário na qual a parte autora alega que recebe benefício previdenciário com DIB anterior à CF/88. Invoca a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Trouxe documentos. A contadoria judicial elaborou cálculos e parecer no sentido de que não houve limitação do cálculo do benefício do autor ao maior ou menor valor teto antes da majoração prevista nas EC. em discussão. O autor impugnou as conclusões. O INSS foi citado e apresentou contestação, com documentos. Aduziu a decadência do direito à revisão em razão do disposto no artigo 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e requer a improcedência. O feito foi suspensão até decisão final no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Rejeito a preliminar de decadência, pois não estamos a falar de revisão do ato de concessão, mas, de revisão decorrente de alteração posterior do limite legal do teto do salário de benefício, reconhecida por força de decisão do STF, de tal forma que eventual prazo para pleitear a revisão diz respeito tão somente à prescrição das parcelas vencidas nos últimos cinco anos. Acolho, assim, a preliminar de prescrição para limitar o pedido de pagamento das diferenças aos últimos cincos anos anteriores ao ajuizamento desta ação, na forma da Súmula 85 do STJ, haja vista que o decidido na ação civil pública 0004911-28.2011.403.6138 ou na 2007.70.00.032711-3/PR não abrange o benefício ora em revisão. Não comprova a parte autora que seja beneficiária daquele título judicial e, ainda, que o fosse, caberia a opção pela ação individual ou pelo processo coletivo e todos os seus efeitos. Neste sentido, a propositura da ação individual implica em renúncia ao processo coletivo. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito O pedido de revisão é improcedente. Pretende a parte autora a revisão da RMI de seu benefício decorrente da majoração dos novos tetos de benefícios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento dos atrasados. Quanto à majoração dos tetos dos salários de benefício pelas EC 20/98 e 41/2003, no julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE). Todavia, no caso dos autos, à luz do PA e das informações da inicial, a contadoria judicial elaborou parecer e cálculos na forma do decidido pelo E. TRF3 no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, no qual constatou que o benefício do autor não ficou limitado ao maior valor teto na concessão, no primeiro reajustamento e consequentemente na evolução do mesmo nas épocas da majoração prevista nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Vale apontar que no IRDR mencionado, foi fixada a seguinte tese: “O menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. Manifesto, portanto, que não houve limitação ao maior valor teto vigente na concessão, daí porque a majoração dos tetos por meio das EC’s 20/98 e 41/2003 não tiveram qualquer efeito sobre o benefício pago à parte autora. Portanto, o salário de benefício NÃO foi limitado ao teto vigente na data da concessão, NÃO gerando diferenças entre o valor pago e devido. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas e os honorários ao INSS no montante de 10% sobre o valor da causa atualizado. Esta condenação fica suspensa em razão da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 8 de setembro de 2021.