Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SOLIMAR DE LOURDES CASTRO TARDIVO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ISABELA PATERLINI - SP385190
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5007837-28.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. I. Relatório
Trata-se de embargos à execução na qual o embargante alega que a Caixa Econômica Federal, por meio da execução nº. 5006931-38.2020.4.03.6102, pretende a cobrança de crédito bancário regularmente concedido. Aduz, todavia, que a execução seria nula por falta de título executivo, uma vez que não haveria liquidez no débito. Afirma que não há comprovação de disponibilização do crédito, valores ou datas de início e fim do pagamento. Ao final, requer a atribuição de efeitos suspensivo e a procedência dos embargos. Apresentou documentos. A CEF foi intimada e sustentou o caráter protelatório dos embargos e sustentou sua improcedência. Apesar de intimada, não houve réplica pela parte embargante. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Não verifico nulidade na execução, uma vez que o contrato de empréstimo consignado está assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, III, do CPC/2015, independentemente de apresentação de outros documentos, os quais poderiam ser obtidos pela parte exequente diretamente junto à instituição financeira, inclusive extratos, sem qualquer necessidade de intervenção judicial. Ademais, os demonstrativos apresentados são suficientes para identificar que o valor original foi emprestado pelo Banco Santander, tendo havido pedido de portabilidade junto à CEF, com especificação do saldo devedor em R$ 32.200,00, parcelado em 93 meses, com parcelas fixas de R$ 511,14, com vencimento todo dia 15, sendo especificadas as taxas de juros aplicadas, bem como as contas para crédito e débito. Por sua vez, a planilha de cálculo que acompanhou a execução aponta a data da inadimplência, o valor e os índices de atualização e encargos aplicados, não havendo que se falar em título ilíquido. Vale dizer, o valor das parcelas já era conhecido desde a contratação. Vale apontar que é fato público que os contratos bancários de mútuo têm natureza jurídica de contratos de adesão. Aliás, o simples fato de os instrumentos particulares firmados entre os litigantes possuírem natureza adesiva não compromete a liberdade do aderente em contratar, apenas impede a estipulação de cláusulas por parte do mesmo. As nulidades de determinadas avenças, como a estipulação de multa contratual, comissão de permanência e a taxa de juros, decorreriam da infração de dispositivos legais e jurisprudenciais - o que não ocorre no caso – e não simplesmente pela forma do instrumento pactuado – contrato de adesão. Quanto à taxa de juros contratuais, resultam não de opção legal, mas sim de uma condição do mercado, não cabendo ao Juiz alterá-la a pretexto de adequá-la em razão de uma situação específica do caso concreto. A taxa de juros é definida pelo Mercado, o único paradigma possível para a avaliação de excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva. Não há fundamento legal para a mudança da taxa de juros em 0,5% ao mês, tampouco em 12% ao ano. Na esteira da decisão proferida na ADIN-04/DF (julgada em 07-03-91), a regra constitucional contida no artigo 192, §3º, da CF/88, não era autoaplicável e necessitava de regulamentação legislativa, inexistente até o presente. Tal fato restou óbvio depois da edição da Emenda Constitucional nº 40/2003. De outro lado, não se aplicam às atividades praticadas pelas instituições financeiras as limitações da chamada "Lei da usura", porquanto estas são regulamentadas pela LEI-4595/64. Neste sentido, aplicável o teor da SUM-596 do STF. Também não verifico a capitalização de juros vedada pela súmula 121 do STF. O contrato de crédito prevê que sobre o saldo devedor há a incidência de juros com base na taxa contratada. A cada mês é encerrado o saldo que segue no extrato da conta. Caso negativo e não seja coberto, os encargos são debitados na forma contratada, passando a integrar o capital. Não se trata de anatocismo, visto que os juros não são computados sobre juros anteriores, mas sobre o principal, este com uma parte eventualmente transmudada de juros em capital, mas isto simplesmente porque o devedor, unilateral e espontaneamente, preferiu não liquidar o débito principal que se transformou em novo empréstimo. A mesma técnica é aplicada sobre os rendimentos da poupança e não há qualquer alegação de anatocismo. E, se ainda havia dúvidas sobre a possibilidade de cobrança de juros em periodicidade inferior a um ano, a MP 2.170, de 23 de agosto de 2001, em vigor por força da EC 32/2001, dispôs no artigo 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Tal possibilidade foi expressamente contratada, conforme cláusulas contratuais, não podendo ser afastada. Tendo em vista os documentos apresentados, observo que não houve cumulação de comissão de permanência com a correção monetária juros ou multa de mora. A cobrança da tal comissão de permanência, que em sua essência nada mais é do que os juros cobrados após o vencimento da dívida, não encontra óbice legal. Vale apontar que as Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça, estão assim redigidas: Súmula: 30 A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula: 294 Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula: 296 Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Neste sentido, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, somente é válida desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. Confira-se a mais recente jurisprudência do STJ:..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE POSTERIOR À MP 2.170-36/2001 E PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DOS ENCARGOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. A Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". 5. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 6. Agravo regimental a que se nega provimento...EMEN: No entanto, no caso dos autos, o contrato e as planilhas da execução comprovam que não foi aplicada a comissão da permanência ou correção monetária, pois os débitos foram apurados mediante aplicação de juros remuneratórios e moratórios na forma contratada, bem como, multa moratória de 2,0% ao mês, sem cumulação com a comissão de permanência, de tal forma que respeitado o disposto nas súmulas do STJ acima referidas. Por fim, indefiro a suspensão da execução, haja vista que não há penhora nos autos e não se demonstrou o risco de lesão irreparável. Observo, ademais, que apesar das inúmeras campanhas de recuperação de crédito levadas a cabo pela CEF nos últimos tempos, nenhum acordo foi informado nos autos, sendo certo que não dependiam de audiência para tanto. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Em razão da sucumbência, a parte embargante arcará com os honorários em favor dos patronos da CEF, que fixo em 10% do valor dos embargos atualizados. Custas na forma da lei. Esta condenação fica suspensa em razão da gratuidade processual ora concedida. Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Prossiga-se com a execução, requerendo a CEF o que de direito. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 2 de agosto de 2022.