Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968
EXECUTADO: META STEEL ENGENHARIA EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL MESQUITA - SP193189, RODRIGO QUINTINO PONTES - SP274196 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005806-41.2013.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de ação regressiva, do INSS contra META STEEL ENGENHARIA EIRELI, objetivando o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários. A sentença julgou procedente o pedido de ressarcimento, condenando a ré ao devolver os valores pagos pelo INSS e a pagar as custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Em sede de apelação, a sentença foi mantida (ID 42881827 - fls. 25/27) e foi deferida a justiça gratuita à ré (ID 42881827 - fls. 54/55). O recurso especial não foi admitido (ID 42881827 - fls. 62/68 e 73/74). Com o trânsito em julgado, o INSS apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 58011650), que tramitou com penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º do CPC, dos veículos automotores listados no ID 301381645 e informação da executada acerca do paradeiro dos bens, apresentando endereço para alguns veículos e informação de dação em pagamento para outros, no ID 352603121. Em tentativa de penhora/avaliação dos veículos em que fornecido endereço, a diligência foi infrutífera, não tendo sido encontrados pelo Oficial de Justiça (ID 371278707). Instada, a exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução em relação aos veículos com informação de dação em pagamento, alegando que elas aconteceram em data posterior ao ajuizamento da ação (ID 378329950). O art. 792 do CPC determina que: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma doart. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Assim, segundo o art. 792 e incisos do CPC, a alienação do bem será considerada fraude à execução se, ao tempo da aquisição, tiver sido averbado, no registro do bem, eventual constrição ou se tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A súmula 375 do STJ segue o mesmo sentido: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’.” No caso em tela não se tem qualquer informação acerca das datas das dações em pagamento e à que título ou à quem elas foram dadas. Além disso, o registro da constrição ocorreu apenas em 06/09/2023, não podendo ser considerado fraude as dações realizadas em período anterior a este. Assim, necessário que a exequente traga aos autos as datas das transferências dos bens e à quem elas foram feitas, para análise do pedido. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. No silêncio ou com a juntada de manifestação que não dê efetivo andamento no feito, nos termos do artigo 921, III, c.c dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do curso da ação e sua remessa ao arquivo de feitos sobrestados, onde permanecerão no aguardo de provocação. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 29 de setembro de 2025.