Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FIORE DA COSTA S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5032509-72.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objeto é o pagamento do montante a que foi condenada a parte executada, na sentença proferida no Id. 258940312. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação da executada para pagar os honorários advocatícios a que foi condenada. Intimada, a parte executada foi intimada nos termos do art. 523 do CPC. A exequente se manifestou no Id. 275639240, requerendo a extinção do presente cumprimento de sentença, em razão de acordo administrativo celebrado entre as partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos verifico que a CEF alega que o montante discutido no presente feito foi pago administrativamente, razão pela qual pede a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL