Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGROPASTORIL MACACO VERMELHO LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200, THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421, LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761 ATO ORDINATÓRIO Diante da alteração da representação processual da parte executada, promovo sua intimação quanto à r. decisão retro, assim transcrita: Visto em Inspeção. Cuidando-se de Execução Fiscal, a parte executada efetivou depósito de montante que alegou corresponder à integralidade do débito objetivado, em vista do que se deferiu a expedição de ordem para que a parte exequente, não impusesse óbice à expedição de certidão representativa de regularidade fiscal (248526401). Houve intimação da parte exequente e, horas depois, a parte executada afirmou a subsistência de obstáculo à expedição de certidão de regularidade fiscal, pedindo cominação de multa (ID 249728018). Posteriormente, a Procuradoria da Fazenda Nacional veio afirmar que solicitara anotação relativa à suspensão da exigibilidade do crédito. Apontou, entretanto, necessidade de que se expedisse ofício à Caixa Econômica Federal objetivando que os depósitos fossem identificados como operação “635”, com código de receita “7525” (ID 249787794). Por fim, a parte executada apresentou o conjunto posto como ID 250000247, pretendendo, mediante apresentação de imagem correlata a sistema da Receita Federal do Brasil, reiterar seu pedido relativo à definição multa. Fundamentos e deliberações Primeiramente, é relevante destacar que, de fato, a conta recebedora dos depósitos vinculados a este feito é identificada como operação “005” e, porquanto o crédito exequendo é daqueles administrados pela Receita Federal do Brasil, o correto seria que correspondesse à operação “635”. A despeito de constatar tal defeito, no dia de ontem, a Procuradoria da Fazenda Nacional afirmou que teria solicitado anotação pertinente à suspensão da exigibilidade, sendo que a parte executada trouxe documento que, emitido hoje, dá conta de que “As informações disponíveis na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN sobre o contribuinte 58.767.914/0001-62 são insuficientes para a emissão de certidão por meio da Internet”. Não se pode dizer, somente por isso, que haja resistência ao cumprimento da ordem judicial emitida. É sabido e não se pode desconsiderar que o emaranhado burocrático do Estado é capaz de subtrair-lhe agilidade, de modo que algo “solicitado” em um dia, com frequência, não está efetivado no dia subsequente. A par disso, pelos expressos termos do documento oriundo do sistema fazendário, os dados “são insuficientes para a emissão de certidão por meio da Internet” (o grifo não consta no original). É pertinente entender, a partir disso, que o contribuinte poderia alcançar seu objetivo a partir de atendimento presencial, por exemplo, quiçá ressaltando a existência de decisão judicial. É pertinente que sejam empregadas medidas necessárias para obter-se efetivo cumprimento de decisões judiciais, mas não se pode desconsiderar a possibilidade de haver alguma demora atribuível à complexidade da estrutura estatal, mormente para atendimento automatizado. Em vista de tudo isso, em favor da parte executada, imponho, à Fazenda Nacional, multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá após o decurso de 2 (dois) dias, contados da oportunidade em que for intimada desta manifestação judicial, se o crédito exequendo, após aquele tempo, representar obstáculo, por todos os meios disponíveis, à obtenção de certidão de regularidade fiscal. O valor é fixado em consideração à necessidade de alcançar o resultado pretendido e, também, em vista do valor posto para execução (R$ 1.145.470,42). Intimem-se as partes e expeça-se ofício à Senhora Gerente da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adotar providências necessárias para que a conta judicial relacionada a este feito seja convertida de “operação 005” para “operação 635”, observando que o crédito exequendo é relacionado ao “código de receita 7525”. CUMPRA-SE TUDO COM URGÊNCIA e aguarde-se pela possível oposição de embargos, considerando o prazo desencadeado pela formação da garantia. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0058482-38.2016.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo