Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FORTE LIMP ADM E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS RAMOS JUBE - GO18438
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013182-78.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por FORTE LIMP ADM E SERVIÇOS EIRELI contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarada a nulidade do ato administrativo que realizou a glosa do valor de R$ 39.551,61, com a condenação da requerida a devolver o valor glosado. A autora narrou que se sagrou vencedora em licitação, firmando com a requerida, por intermédio da Superintendência de Administração no Estado de São Paulo, o Contrato administrativo n.º 07/2018, para prestação de serviços continuados de mensageiro, num total de 09 postos de trabalho, nas condições estabelecidas no Termo de Referência, de acordo com o Edital do Pregão Eletrônico n.º 02/2018, decorrente do processo administrativo n.º 00465.000012/2018-12, no valor mensal de R$ 25.191,63 (vinte e cinco mil cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos), com data de assinatura em 24/05/2018 e vigência de 01/06/2018 a 01/06/2019. O aludido contrato foi prorrogado por mais 12 (doze) meses, através do termo de apostilamento apresentado, em que o valor mensal foi reduzido para R$ 23.305,32 (vinte e três mil trezentos e cinco reais e trinta e dois centavos), resultado da correção do valor do tíquete alimentação que foi considerado duas vezes e com valor equivocado na licitação. Isto porque, quando foi instaurado o referido processo licitatório para contratação de empresa para prestação dos serviços de mensageiro, a Administração Pública equivocadamente lançou na planilha do contrato o valor do auxílio refeição duas vezes, Item A – R$ 246,40 e item C – R$ 311,74, quando o valor correto de auxílio refeição, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, seria de apenas R$ 246,40. Assim, quando da elaboração do 1º Termo Aditivo ao contrato (ID 35663636), decorrido o prazo de 01 (um) ano da licitação, a Requerida veio a apontar o erro existente na planilha, iniciando a cobrança do referido valor através de glosa mensal de R$ 7.910,34 (sete mil novecentos e dez reais e trinta e quatro centavos) nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, totalizando o valor de R$ 39.551,67, até outubro de 2019. Sustenta que a Administração deveria oportunizar à empresa licitante a correção de sua planilha inicial, porém sem haver alteração no valor da proposta. A inicial veio acompanhada da procuração e documentos (ID 35663131). Citada, a ré ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 40064475). Alegou que autora se recusou à repactuação pelo novo valor, de R$ 23.305,32, não restando outra solução que não fosse a rescisão unilateral e a glosa dos valores, conforme parecer da Consultoria jurídica, nos termos previstos na lei 8.666/93, art. 78, XII para os casos de rescisão unilateral (ID 40066706). Não houve réplica. A ré manifestou desinteresse na produção de provas. A autora não se manifestou. Nada mais foi requerido pelas partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. De início, consigno que o artigo 355 do Código de Processo Civil permite que o magistrado julgue antecipadamente o pedido deduzido pelas partes, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses de desnecessidade de dilação probatória ou caso tenha sido decretada a revelia e seus efeitos em desfavor do réu e este não tenha requerido provas, nos termos do artigo 349 do Estatuto Processual Civil. In casu, passo ao julgamento antecipado do feito ante a prescindibilidade de produção de novas provas. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda. MÉRITO No caso sub judice, da simples análise dos documentos costados aos autos, é possível constatar a regularidade do ato administrativo que glosou o valor pago a maior. A Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade que serão em casos de conveniência e oportunidade do Gestor Público, vinculando as partes às próprias cláusulas, aos preceitos de direito público e ao instrumento convocatório, o que inclui as especificações técnicas e planilhas quantitativas anexas ao projeto básico (artigo 40, § 2º, II, da Lei Federal n.º 8.666/1993). Aplicam-se aos contratos administrativos os dispositivos do Código Civil por força da abertura prevista art. 54 da Lei nº. 8.666/93: “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”. De acordo com o art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Nos contratos administrativos de empreitada por preço unitário, o preço global é estimativo. Isto porque a liberação dos pagamentos pela Administração é realizada de acordo com os custos efetivos para a execução da obra ou serviço, a fim de evitar o emprego indevido de recurso público. No caso dos autos, a Cláusula Terceira - Preço, item 3.3 do contrato celebrado entre as partes dispõe que: “3.1. O valor mensal da contratação para os 9 postos é de R$ 25.191,63 (vinte e cinco mil, cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos), perfazendo o valor total de R$ 302.299,56 (trezentos e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos). 3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. 3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.” No caso, foi apurada despesa em duplicidade pela ré, o que implica no direito ao ressarcimento pela despesa não realizada, sob pena de admitir-se o enriquecimento ilícito do contratado. A autora se negou à repactuação, dando motivo para a rescisão unilateral do contrato. O artigo 79, inciso I, cumulado com art. 80, inciso IV da Lei nº 8.666/93, dispõem: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;” “Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (...)” “Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: (...) IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.” Esclareceu a ré na contestação que “o ato administrativo, consubstanciado na rescisão unilateral do contrato administrativo e glosa do valor pago em duplicidade, teve como objeto a constatação de situações jurídicas submetidas ao crivo do Poder Público, em face da recusa da parte autora de aceitar a repactuação do contrato para que fosse reembolsado o pagamento indevido, bem como pelo fato de estar com impedimento de licitar com a Administração Pública, penalidade imposta pelo DNIT – SICAF”. A glosa consiste na retenção de valores em pagamentos, ou seja, a Administração no exercício de sua função poderá bloquear os créditos em faturas emitidas pelo particular, de modo a compensar os débitos a ele imputados. Não tem natureza sancionatória, tratando-se apenas de medida que visa o ressarcimento de determinada monta. Nesse contexto, é possível a ocorrência da retenção motivada de valores, sem que se configure, necessariamente, o descumprimento contratual ou a repactuação unilateral de preço. Neste sentido: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – EMPREITADA POR PREÇO ÚNICO – GLOSAS: POSSIBILIDADE. 1. A licitação e os contratos administrativos são regidos nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93. Estão vinculados às próprias cláusulas, aos preceitos de direito público e ao instrumento convocatório, o que inclui as especificações técnicas e planilhas quantitativas anexas ao projeto básico (artigo 40, § 2º, II, da Lei Federal n.º 8.666/1993). Aplicam-se a eles, em caráter supletivo, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (artigo 54), dentre os quais está o equilíbrio entre as partes contratantes, para evitar o enriquecimento ilícito. 2. Nos contratos administrativos de empreitada por preço unitário, o preço global é estimativo. A liberação dos pagamentos pela Administração é realizada somente após procedimento de medição, no qual o fiscal responsável pelo acompanhamento do contrato verifica a conformidade da prestação com a obrigação pactuada, bem como os custos efetivos para a execução da obra ou serviço, a fim de evitar o emprego indevido de recurso público. Nesse contexto, é possível a ocorrência da retenção motivada de valores, sem que se configure, necessariamente, o descumprimento contratual ou a repactuação unilateral de preço. 3. No caso, as retenções decorrem, em suma, dos seguintes fatos: 1) desconto de valores relativos a vale-transporte de empregados que recusaram o benefício; 2) desconto de vale-transporte e auxílio-alimentação em dias de recesso e ponto facultativo, nos quais não houve a efetiva prestação dos serviços; e 3) emprego a menor de materiais – dentre outras situações não controvertidas nesta fase recursal. As glosas, nessas hipóteses, estão previstas em atos regulamentares. 4. O ato administrativo é regular. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000944-64.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 02/07/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) A jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo, sendo de sua competência, apenas a análise da legalidade dos atos. Com efeito, o Judiciário não pode ir além do exame da legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato. Sua competência restringe-se, então, ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado, considerado esta última a conformidade do ato com os princípios da Administração Pública, especialmente, o da moralidade, o da finalidade e o da razoabilidade. No caso em tela, portanto, não comprovou a autora a ilegalidade do ato de desconto realizado sobre os seus pagamentos (glosas) – CPC, artigo 333 – ônus da prova. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Custas ex lege. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 15 de setembro de 2021.