Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O DECISÃO ID 240855015: 1. Intimado nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, juntando, ainda, a planilha de cálculo do valor que entende devido. Dispõe o § 4º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil: "§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.” Assim, expeçam-se os ofícios requisitórios dos valores incontroversos a seguir discriminados (documento ID 181638006, pág. 07), nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, bem como para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso. I) R$ 123.168,04, posicionados para 06/2021, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 116.851,95 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 6.316,09 correspondentes ao valor dos juros. II) R$ 9.838,37, posicionados para 06/2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo: - R$ 9.221,84 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 616,53 correspondentes ao valor dos juros. No campo “valor total da execução” deverão constar (documento ID 123435102): I) R$ 139.311,84, posicionados para 06/2021, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 131.237,97 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 8.073,87 correspondentes ao valor dos juros. II) R$ 14.444,76, posicionados para 06/2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo: - R$ 13.718,58 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 726,18 correspondentes ao valor dos juros. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria” ao causídico (art.18 da Resolução nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal). 2. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para conhecimento de seu teor, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Int. Cumpra-se. Obs.: Os RPV/PRC foram expedidos. Prazo nos termos do item 2: 05 dias úteis para as partes
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000958-74.2017.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca