Execucao FiscalTaxa de Fiscalização AmbientalExecução Fiscal
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
27/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
PROVET PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WEBERT DAVID DE ALMEIDA
OAB/SP 294595·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/07/2022, 13:50
Trânsito em julgado
27/05/2022, 19:11
Publicação
18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: PROVET PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros (2) ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WEBERT DAVID DE ALMEIDA - SP294595 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5007662-90.2017.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal entre as partes indicadas. Objetivando efetuar o pagamento do crédito em cobro, o coexecutado EDMAR JUN SEGUI efetuou, entre novembro de 2020 e abril de 2021, depósitos de certos valores em conta judicial vinculada a este feito, cuja somatória alcançou R$ 7.671,56 (conjuntos postos como IDs 43138256 e 48848224). Por meio da manifestação judicial lançada como ID 53770454, determinou-se que os referidos valores fossem definitivamente transferidos à parte exequente até o limite da importância da dívida exequenda (R$ 6.465,66, em 17 de junho de 2021 – IDs 56178983 e 123601849). De acordo com o extrato emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 241065428), verifica-se que houve transformação em pagamento definitivo da quantia de R$ 6.729,45, correspondente àquela importância inicial de R$ 6.465,66, corrigida monetariamente. Após, a parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda (ID 242413791). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: “Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. O valor das custas é insignificante, considerando o contido no artigo 18 da Lei n. 10.522/2002 e na Portaria n. 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Com o escopo de restituir o valor depositado em excesso, que remanesce na conta judicial vinculada a este feito (ID 241065428), fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o coexecutado EDMAR JUN SEGUI indique conta bancária para transferência dos valores. Em caso de omissão, determino a utilização do sistema Sisbajud, visando identificar contas bancárias das quais a parte executada seja titular. Para depois, ordeno que se expeça ofício ao Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal, Ag. 2527, determinando-lhe a adoção de providências pertinentes para que se efetive a necessária restituição, mediante transferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 15:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença