BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA.
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
THOMAS BENES FELSBERG
OAB/SP 19383·CPF·Representa: Autor
ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO
OAB/SP 203014·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FIORINI FILHO
OAB/SP 20895·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/06/2022, 13:54
Trânsito em julgado
21/06/2022, 13:53
Publicação
25/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA., FELSBERG E PEDRETTI ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO - SP203014-B, GUILHERME FIORINI FILHO - SP20895, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0050062-58.2000.4.03.6100 Trata-se cumprimento de sentença promovido por BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA em face de UNIÃO FEDERAL objetivando o cumprimento de título executivo judicial, na forma do CPC, art. 524 e ss. Iniciado o processo de execução, a Executada deixou de impugnar a execução, tendo sido homologados os seus cálculos (ID. 41362939). Foram expedidos Ofícios Requisitórios (ID. 54292801). Efetuados os depósitos dos ofícios requisitórios expedidos (ID. 70106147), as partes foram devidamente intimadas. Diante da inexistência de débitos a serem liquidados nestes autos, deve-se encerrar a prestação jurisdicional. DISPOSITIVO. Diante da satisfação integral da obrigação em relação à parte Exequente, julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de maio de 2022 IMV
24/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2022, 17:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2022, 18:35
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA., FELSBERG E PEDRETTI ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO - SP203014-B, GUILHERME FIORINI FILHO - SP20895, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 123562928: Considerando a flexibilização das medidas de enfrentamento à COVID-19 e variantes, do retorno do funcionamento dos bancos ( Banco do Brasil e CEF) do atendimento presencial nas agências bancárias,
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0050062-58.2000.4.03.6100 INDEFIRO o pedido de transferência bancária eletrônica dos valores depositados em razão do(s) pagamento(s) do(s) Ofício(s) PRC(s)/RPV(S) expedido(s), tendo em vista que o(s) valor(es) encontra(m)-se liberado(s) para levantamento na modalidade SAQUE, previsto no inciso I do artigo 31 da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019. Caberá ao beneficiário do crédito, ou ao seu procurador regularmente constituídos nos autos e detentor dos poderes especiais para receber quitação, dirigir-se diretamente à agência bancária depositária para adoção das providências necessárias ao Saque dos valores. Os Ofício(s) PRC(s)/RPV(S) expedido(s) serão cancelados, se os valores permanecerem depositados há mais de 2(dois) anos, em instituição financeira oficial, retornando, estes valores, para a Conta Única do Tesouro Nacional (artigo 2º da Lei nº 13.463/2017). Ocorrendo o estorno dos valores para a conta do Tesouro Nacional, a expedição de nova(s) requisição(ões) ocorrerá nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.463/2017 e conforme instruções constantes no Comunicado nº 03/2018 – UFEP. Sendo noticiado o saque dos valores ou nada mais sendo requerido no prazo de 15(quinze) dias, voltem conclusos ou venham os autos conclusos para extinção da execução. Int. Cumpra-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022 IMV
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2022, 13:53
Mero expediente
10/02/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA., FELSBERG E PEDRETTI ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO - SP203014-B, GUILHERME FIORINI FILHO - SP20895, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Em face do que dispõem os artigos 40, §1º, 45 e 53 da Resolução Nº 458/2017 do C.CJF, intime(m)-se o(s) CREDOR(ES) para fins de SAQUE dos valores depositados, pelo(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s). Nada sendo requerido pela PARTE CREDORA no prazo de 05 (cinco) dias e promovida a vista à parte contrária, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo,12/08/2021
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0050062-58.2000.4.03.6100