Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS AGUIAR DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS LOURENCO - SP325869
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. 1. Ante a ordem de suspensão do julgamento dos processos individuais ou coletivos em curso no território nacional até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre as seguintes questões: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público; impõe-se a suspensão do presente feito. 2. Assim, por força do SIRDR 71/TO (SIRDR n. 9/STJ) na afetação do Tema 1150 (Resps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO) pela Primeira Seção do STJ, realizada na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (ProAfR 178), tendo em vista a ratificação da suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, aguarde-se suspenso o presente feito até nova deliberação do E. Superior Tribunal de Justiça. 3. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006249-51.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos