Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CICERO DE OLIVEIRA BRANDAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DIRCEU DE PAULA - SP81406
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0020653-46.2014.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CICERO DE OLIVEIRA BRANDAO contra a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL objetivando a satisfação de débito formado por sentença transitada em julgado. Aponta como devido o valor de R$ 227.269,21 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), a título de principal, e R$ 17.947,46 (dezessete mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) a título de honorários. Impugnação ao cumprimento de sentença pela UNIÃO em petição id 56065053 apontando excesso de execução. Posteriormente, os autos foram remetidos ao Setor Contábil que apresentou parecer em documento id 242412384. Vista às partes, o IMPUGNADO manifestou concordância. O IMPUGNANTE, por sua vez, apresentou proposta de acordo nos termos da petição id 246352588, que restou rejeitada pelo exequente. Por fim, os autos vieram conclusos para decisão de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. O cumprimento da sentença será requerido pelo exequente que, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Importante dizer que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na hipótese de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC. A Fazenda Pública será para apresentar impugnação na forma do art. 535 do intimada Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Anoto que, o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. Importante frisar que o CPC também possibilita à Fazenda Pública a impugnação parcial (art. 535, §4º); nesse caso, o crédito não questionado pela executada será, imediatamente, objeto de cumprimento, expedindo-se o precatório ou a RPV. De outra via, quanto à parte questionada, ocorrerá a suspensão do cumprimento da sentença até a decisão final do processo. Destaco que a decisão final sobre a impugnação do cumprimento de sentença tem natureza jurídica de decisão interlocutória razão por que somente será atacada por meio de agravo de instrumento. Também da decisão que rejeitar liminarmente a impugnação caberá agravo de instrumento. Nesse sentindo destaco a doutrina: “No cumprimento de sentença, todas as decisões interlocutórias são agraváveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Se processada e, ao final, rejeitada a impugnação, também cabe agravo de instrumento. A rejeição da impugnação fez-se por decisão interlocutória, sendo admissível agravo de instrumento. Diversamente, se acolhida a impugnação para extinguir a execução, extinguindo essa fase do processo, aí cabe apelação. Caso, porém, a impugnação seja acolhida apenas para diminuir o valor da execução ou suprimir alguma parcela cobrada, não será caso de extinção da execução. Nesse caso, o cumprimento da sentença deve prosseguir, com um valor menor. Cabível, então, agravo de instrumento, e não apelação. Julgado o agravo de instrumento ou a apelação, caberão recursos especial e extraordinário, desde que presentes seus requisitos específicos. De todas as decisões, cabem, desde que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material, embargos de declaração”. Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não haverá pagamento de honorários exceto quando ocorrer impugnação pela Fazenda – previsão expressa do art. 85, §7º, CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Esse é o entendimento solidamente firmado nos Tribunais Superiores. Ilustro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR. 1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida. 3. "No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. Em Parecer Técnico apresentado pela Contadoria Judicial (id 242412384) constou o seguinte: “Com relação aos cálculos do exequente, além da não exclusão do valor referente à CPMF, o percentual de juros de mora aplicado (39%) está incorreto, correspondendo o percentual efetivamente devido a apenas 29,62%. Quanto aos cálculos apresentados pela UNIÃO FEDERAL, a teor de sua impugnação, o menor valor decorre da exclusão das verbas remuneratórias referentes as rubricas Adicional Noturno, Adicional de Insalubridade e de Gratificação de Desempenho de Atividade Rodoviária.” Apurou, por fim, o valor de R$ 211.407,38 (duzentos e onze mil, quatrocentos e sete reais e trinta e oito centavos), a título de principal, e R$ 21.140,73 (vinte e um mil, cento e quarenta reais e setenta e sete centavos), valores atualizados para 04/2021. Apurou, ainda, o montante de R$ 627,54 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro reais) a título de reembolso de custas. Tendo em vista o montante apurado pelo Setor Contábil, que é auxiliar de confiança do Juízo, homologo os cálculos apresentados por este.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação da executada e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial id 242412399, o valor de R$ 211.407,38 (duzentos e onze mil, quatrocentos e sete reais e trinta e oito centavos), a título de principal; o valor de R$ 627,54 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro reais) a título de reembolso de custas e, R$ 21.140,73 (vinte e um mil, cento e quarenta reais e setenta e sete centavos), todos os valores atualizados para 04/2021. Tendo em vista que sucumbiu na maior parte, CONDENO o IMPUGNANTE ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o cálculo ora homologado. Dê-se prosseguimento adotando-se as providências necessárias à expedição do RPV/PRECATÓRIO. Com o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2023