Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
EXECUTADO: COMERCIAL AMARAL E MAGALHAES LTDA - ME, OZOR DIOGO DE MAGALHAES, MOHANA MERCEARIA LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS - SP331543 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008526-81.2011.4.03.6100 Vistos em inspeção. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de execução contra COMERCIAL AMARAL E MAGALHÃES LTDA - EPP E OUTROS, visando ao recebimento do valor de R$ 55.648,90, para 28/02/2011, em razão de Contrato de Financiamento com Recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. A parte executada foi citada. Contudo, não pagou o débito nem ofereceu embargos. Intimada, a exequente requereu Bacenjud, Sisbajud, Renajud e Infojud, o que foi deferido. Realizadas as diligências, foram bloqueados os valores parciais da dívida de R$ 649,20, R$ 1.389,22 e R$ 685,10, pelo Bacenjud e Sisbajud, que foram apropriados pela CEF, conforme Ids 13406716 - Pág. 123 e 245979888. Foram oferecidos bens à penhora pelos executados. Foi lavrado Auto de penhora, avaliação e depósito id 13406716 - Pág. 83 e expedido Auto de constatação e reavaliação (Id 13406716 - Pág. 144). Foram designadas Hastas Públicas, e, realizados os leilões, não houve licitantes (Ids 13406716 - Pág. 156/161). Foi, ainda, realizada nova diligência perante o Sisbajud, na qual foi bloqueado valor parcial da dívida no montante de R$ 6.854,16 (Id 475814171). A parte executada se manifestou no Id. 581548247, informando a realização de composição extrajudicial entre as partes, com o pagamento da dívida. Pede a extinção do feito. No Id. 582383638, a CEF informou a realização de acordo entre as partes. Requer a extinção da ação com a baixa de quaisquer restrições eventualmente lançadas sobre bens da parte executada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, conforme requerido pela CEF, no Id. 582383638, bem como pela parte executada, no Id. 581548247, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento das constrições dos bens realizadas no Id. 13406716 - Pág. 144, bem como o desbloqueio dos valores bloqueados pelo Sisbajud, conforme Id. 475814171. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL