Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CACILDA DE GODOY SERRANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA MAGALDI - SP134547, REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374, SERGIO LUIZ RIBEIRO - SP100474
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANO SERRANO CANO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CARLA MAGALDI - SP134547 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SERGIO LUIZ RIBEIRO - SP100474 D E S P A C H O Considerando que os autos foram digitalizados, bem como efetuado o traslado dos embargos n. 0005145-41.2011.403.6108 - Id 76504641, p. 48-98,
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 1304330-08.1998.4.03.6108 [RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos)] intime-se o INSS junto à Central de Atendimento de Demandas Judiciais, para trazer documento comprobatório do cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado (implantação ou revisão de benefício), EM 15 (QUINZE) DIAS E POR MEIO DA FERRAMENTA PJe – Encaminhar ao INSS para cumprimento de decisão ou acordo. Decorrido o prazo, ou não havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, intime-se a Procuradoria Judicial do INSS para cálculo das diferenças/prestações a serem pagas, EM 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, atentando-se ao previsto no artigo 8º, inciso VI, da Resolução n. 458/2017 do e. CJF. Após, manifeste-se a parte autora sobre a planilha de cálculos do INSS, bem como comprove a regularidade do seu CPF junto a Receita Federal do Brasil. Se necessário, encaminhem-se os autos ao SEDI para retificação de nome/CPF/CNPJ, ou eventual cadastramento da(s) parte(s) e/ou advogado/sociedade, ou, ainda, coloque-se o valor à disposição do juízo, para oportuna deliberação sobre o levantamento, certificando-se nos autos a irregularidade da situação cadastral, nos termos autorizados pelo COMUNICADO 03/2022 - UFEP da Subsecretaria da Presidência do TRF3, intimando-se em seguida a parte credora para regularização durante a tramitação do requisitório no TRF. Ainda, no mesmo prazo, informe se ocorreram as despesas constantes do artigo 8º, incisos XVI e XVII, da Resolução nº 458 de 2017. Também, em se tratando de crédito a ser percebido por PRECATÓRIO, deverá o(a) autor(a) esclarecer e comprovar nos autos se possui moléstia que se enquadra no rol previsto de doenças graves e/ou deficiência física, na forma da lei (inciso XV da mesma resolução). O silêncio será interpretado como ausência de tais despesas e moléstias. Havendo impugnação dos cálculos ou pedido de destaque da verba honorária contratual, venham os autos conclusos. Não sobrevindo impugnação, será isso considerado como concordância tácita, ficando homologados os cálculos apresentados pelo réu/executado. Requisite-se o pagamento dos créditos ao egrégio dispensando-se, também, a intimação da Fazenda Pública devedora, para fins do previsto no artigo 100, parágrafo 10, da CF, tendo em vista que o STF já decidiu que a norma é inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.425). Requisite-se, ainda, se houver, o pagamento dos honorários periciais, em reembolso ao erário, nos termos do artigo 32 e § 1° da Res. 305/2014 do CJF. Com relação ao(s) crédito(s) principal(is) devido(s), deverá a Secretaria observar o decidido no RE 579.431-STF, anotando a existência de juros de mora desde a data base da conta, até a inclusão do(s) ofício(s) requisitório(s) em proposta mensal/anual (Resolução n. 458/2017-CJF e Comunicado 03/2017-UFEP), tudo conforme estabelecido no título executivo judicial. Expedida(s) a(s) requisição(ões), dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017. Prazo de 5 (cinco) dias. A vista obrigatória poderá ser dispensada, excepcionalmente, em sendo o(s) valor(es) requisitado(s) por Precatório, caso haja proximidade da data de entrada dos precatórios no tribunal, antes de 2 de ABRIL do ano corrente, nos termos do § 5°, do artigo 100, da CF, alterado pela EC n. 114/2021. Decorrido o prazo, sem manifestação contrária, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, permaneçam os autos sobrestados, aguardando-se o(s) pagamento(s). Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal