Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PLUMA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571 D E C I S Ã O A executada PLUMA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA, no ID 56420122, opõe exceção de pré-executividade em que protesta pela declaração de nulidade da CDA, sustentando, genericamente, a ausência de requisitos essenciais de liquidez, certeza e exigibilidade. Protesta ainda, pela impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que os valores são destinados ao pagamento da folha de salários de seus empregados e sustentar atividades da empresa. Invoca a crise econômica causada pela Pandemia da COVID-19. Em sua resposta (ID 57202731), a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL refuta os argumentos, batendo pela higidez da cobrança e validade da penhora efetivada em contas da executada e pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, os tributos executados foram constituídos pela entrega de declarações. Cumpre destacar que, a teor do disposto nos artigos 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, cabendo ao executado o ônus de comprovar a existência de qualquer irregularidade na Certidão de Dívida Ativa. Da simples leitura da CDA constante do Id Num. 22273018 - Pág. 8/203, vê-se que presentes a fundamentação legal da sanção imposta, bem como seus acréscimos legais, abrangendo as alterações da legislação pertinente, donde também encontra-se especificada a forma de calcular os juros. À propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DISCRIMINATIVO CIRCUNSTANCIADO DOS DÉBITOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Com relação à Certidão de Dívida Ativa, consigne-se que alegações genéricas não são aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma. Não cabe à autoridade administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à executada comprovar sua inexatidão. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título. 2. No tocante aos requisitos formais do título executivo e regularidade da execução proposta, tem reiteradamente decidido a jurisprudência, diante de CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal, que inexiste nulidade, em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado (qualificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito, competência - período base, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, "quantum debeatur", termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, etc.), sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do art. 202, do CTN, e art. 2º e parágrafos, da LEF, para efeito de viabilizar a execução intentada. 3. Verifico que, no caso, as CDAs nºs 12.448.740-8 e 12.465.447-9 (fls. 06/14 e 15/23) contém todos os elementos exigidos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. 4. Ademais, a questão relativa à nulidade das CDAs por ausência de demonstrativo circunstanciado do débito foi pacificada no sentido de sua desnecessidade, quando do julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.138.202/ES, submetido à sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC e c.c. Resolução nº 08/STJ, de 07/08/2008. 5. Com relação ao processo administrativo, é certo que, em razão da presunção de veracidade e de legalidade da CDA, cabe à executada trazê-lo aos autos caso entenda necessário. 6. Com relação à suposta ausência de intimação do contribuinte no eventual processo administrativo fiscal, verifica-se que os débitos foram constituídos a partir das declarações – DCGB-DCG BATCH (fls. 04/05) pelo próprio contribuinte, razão pela qual não se faz necessária a instauração de processo administrativo para apuração e constituição dos débitos. Nesse sentido, dispõe o enunciado da súmula nº 436 do C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003250-66.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020). Tratando-se de presunção juris tantum, esta só poderá ser ilidida por prova contrária e inequívoca a ser feita pelo executado, o que aqui não se deu e por isso, devem ser mantidos os valores lançados na CDA em cobro. No caso, sequer houve prejuízo à defesa, posto que a CDA e o discriminativo de débito indicam precisamente a que se refere a dívida, explicitando os valores originários, os fatos geradores, os fundamentos legais e os encargos incidentes oriundos do não pagamento. Com relação ao desbloqueio de valores, não trouxe o excipiente qualquer comprovação de que os valores bloqueados correspondem ao único montante disponível de capital de giro da empresa, destinado ao pagamento de seus compromissos com folha de salários. A melhor compreensão jurídica da menor onerosidade não pode comprometer o resultado útil do processo executivo, sendo viáveis meios eletrônicos para a efetivação de penhoras (notadamente o bloqueio de valores/Sisbajud), em favor da prestação jurisdicional célere e eficaz e em consonância com a ordem de preferência prevista no artigo 11 da LEF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO BLOQUEADO ERA DESTINADO AO PAGAMENTO DE FORNECEDORES. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade, vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor e, no caso em exame, a executada, devidamente citada, não ofereceu bens à penhora, tendo protocolado exceção de executividade. 2. Após ser proferida decisão determinando o bloqueio de ativos financeiros, a agravante requereu o desbloqueio dos valores encontrados, o que foi indeferido, ensejando a interposição do presente recurso. 3. A orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar dispensável a comprovação de esgotamento das diligências em pedido de penhora on line efetuado após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06 (nova redação dada ao art. 655 do CPC/1973, REsp nº 1.101.288/RS, entre outros). 4. Dispensa-se, assim, a necessidade de a exequente promover o esgotamento de diligências para localizar bens do executado, quando tal pedido tiver sido efetuado após as alterações promovidas pela Lei n.º 11.382/2006. 5. Nada obsta a utilização do sistema Bacenjud com o intuito de rastrear e bloquear ativos financeiros do devedor, a fim de garantir a execução. 6. Como bem destacado na r. decisão recorrida especificamente acerca da matéria ora impugnada, (...) o fato de haver obrigação de pagamento de fornecedores ou outros compromissos da executada não implica reconhecer a impenhorabilidade da conta corrente da pessoa jurídica, sendo que esses valores ainda estavam na conta da empresa. 7. Analisando os fundamentos apresentados pela agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5021781-07.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/01/2020). Assim não fosse, é cediço na jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que a impenhorabilidade referente aos salários somente abarca as quantias já disponibilizadas aos empregados e não aquelas disponíveis em conta corrente da empregadora, uma vez que são passíveis de quaisquer destinações até a transferência efetiva para a conta salário dos empregados. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INTERESSE DO CREDOR E MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. VERBA QUE SERIA DESTINADA A PAGAMENTO DE VERBA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Na técnica de ponderação de princípios, a análise entre o da menor onerosidade e de que a execução corre no interesse do credor deve ser feita caso a caso, observando-se, especialmente, a necessidade da cobrança ser eficaz, a ordem legal de penhora e a liquidez do bem constrito. - O art. 833, IV do CPC, não protege os valores que estejam na disponibilidade financeira da empresa e que serão apenas futuramente destinados ao pagamento de salários. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5011854-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 03/06/2020) Agregue-se, outrossim, que os documentos juntados pela executada não se afiguram suficientes a demonstrar a exclusividade da destinação dos recursos para o pagamento da folha de salários, uma vez que não foram juntados extratos de períodos anteriores que demonstrem a imprescindibilidade dos valores para as despesas mencionadas, nem mesmo para o regular funcionamento da atividade empresarial. Impende, outrossim, destacar, que a alegação genérica da crise econômica acarretada pela pandemia de COVID-19 não se mostra apta a ensejar a liberação dos valores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PANDEMIA. COVID-19. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD-SISBAJUD. INSTRUMENTO LEGÍTIMO. VERBAS SALARIAIS NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO IMPROVIDO. - Ainda que sejam graves os efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), com inegáveis prejuízos nas esferas de particulares e de entes estatais, sobretudo com danos humanitários expressivos, e mesmo que seja louvável a tentativa de auxílio àqueles responsáveis pela atividade econômica e pela manutenção de empregos, o ordenamento jurídico suspendeu exigências estatais e nem impede medidas com instrumentos como o BACENJU (substituído pelo SISBAJUD). - É atribuição do titular da competência normativa a função discricionária de avaliação do impacto socioeconômico das medidas adotadas e das necessidades orçamentárias destinadas à correta atuação estatal, inclusive com o fim de inibir o avanço da doença e atender às necessidades mínimas de sobrevivência da população. Nesse contexto, o controle judicial somente é possível em casos de manifesta ou objetiva violação da discricionariedade política, o que não resta configurado pelo que consta dos autos. - Em vista da natureza jurídica do crédito exigido, e notadamente porque a pandemia assolada a ampla maioria de segmentos econômicos, não há desequilíbrio em desfavor do devedor que possa ser imputado ao credor para justificar a inadimplência da dívida fiscal em tela. - Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.), tais como BACENJUD (substituído pelo SISBAJUD), são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - É verdade que créditos fiscais têm preferências legalmente estabelecidas, sendo superadas apenas por verbas destinadas a obrigações decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (consoante art. 186, do Código Tributário Nacional, atinente a créditos tributários). Porém, para a impenhorabilidade de verbas em razão de compromissos salariais do devedor, não bastam alegações genéricas do empregador-executado. - Ainda que tenha surgido a obrigação legal de o empregador-executado pagar salários a seus empregados, a titularidade de tais valores somente se transmite aos empregados com o depósito ou disponibilização efetiva dos montantes aos trabalhadores (p. ex., crédito em conta-corrente ou equivalente). - In casu, a executada sequer ofereceu alternativa concreta que viabilizasse a adoção de opção menos gravosa, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que os valores bloqueados se destinavam ao pagamento de salários de seus funcionários. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5020194-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020) Assim,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003002-78.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas indefiro o desbloqueio de valores. Dessarte, em todos os temas postos em discussão pela excipiente, não se provou qualquer irregularidade na forma de apuração da dívida, equívocos na cobrança ou cerceamento de defesa bem como impenhorabilidade dos valores. Prevalece, portanto, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa e a legalidade dos bloqueios efetivados.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e mantenho o bloqueio de valores efetuado. Determino a transferência para conta judicial. Decorrido prazo recursal, providencie-se o necessário para transformação em pagamento dos valores nos termos requeridos pela exequente. P.R.I. CAMPINAS, data registrada no sistema.