Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E & G EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO MARQUES DE SOUZA FILHO - SP210973, WILLIAN RAFAEL GIMENEZ - SP356592
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000366-67.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão publicada em 18/12/2020, determinou a suspensão de todos os processos que tratam da aplicação da limitação de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. Leia-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspender a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, para estabelecer a seguinte questão controvertida: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986". Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina, e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho. Friso que o tema já foi, inclusive, julgado, tendo sido firmada a seguinte de Tese, de nº 1.079: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Não houve, contudo, trânsito em julgado, motivo pelo qual não pode este juízo, nesse momento, resolver o mérito da demanda, ante a manutenção do citado sobrestamento. Ante a determinação, pois, efetue a secretaria as providências necessárias para a suspensão do processo, remetendo ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. São Vicente, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GÓES Juíza Federal Substituta