Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONSTRUMIX CENTER ATACADO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, AGUENA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, CENTER FLAAP COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ESPIGARES MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ITO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, LEANDRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, MIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, TAKAMUNE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, VITORIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SOROCABA EIRELI - ME Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES - SP137816-A Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES - SP137816-A Advogado do(a)
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APELADO: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES - SP137816-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008691-06.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONSTRUMIX CENTER ATACADO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, AGUENA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, CENTER FLAAP COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ESPIGARES MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ITO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, LEANDRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, MIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, TAKAMUNE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, VITORIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SOROCABA EIRELI - ME Advogado do(a)
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APELADO: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES - SP137816-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONSTRUMIX CENTER ATACADO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, AGUENA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, CENTER FLAAP COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ESPIGARES MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ITO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, LEANDRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, MIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, TAKAMUNE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, VITORIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SOROCABA EIRELI - ME Advogado do(a)
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APELADO: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES - SP137816-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Desde logo ressalte-se que os recursos foram interpostos antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual serão apreciados de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008691-06.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) da r. sentença que, em sede de ação ordinária ajuizada pela CONSTRUMIX CENTER CENTRAL DE COMPRAS E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, AGUENA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – EPP, CENTER FLAAP COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, ESPIGARES MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA, ITO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, LEANDRO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, MIRA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, e TAKAMUNE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – SOROCABA – ME objetivando a inclusão no sistema SIMPLES, desde a edição da Lei Complementar nº 123/06, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à CONSTRUMIX CENTER CENTRAL DE COMPRAS E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA por ilegitimidade ativa ad causam e procedente em relação às demais coautoras. Em consequência, condenou a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 20, §4º do CPC/73. Alega a recorrente que a exclusão das autoras do SIMPLES não se deu em razão da renda bruta anual, mas a participação delas em capital de outra pessoa jurídica. Destaca que, nos termos do artigo 966 do CC, a coautora Construmix caracteriza-se como sociedade empresária, pois exerce atividade eminentemente econômica, adquirindo materiais de construção em grande escala, com o repasse desses materiais às empresas que têm participação em seu capital social, as quais posteriormente a ressarce pelo preço pago pelos materiais de construção. Assim, conclui a apelante que a decisão administrativa que excluiu as recorridas do Simples Nacional foi acertada, ex vi do artigo 3º, §4º, VII da LC nº 123/06. Pede, por fim, o provimento do apelo para que se julgue improcedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008691-06.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação ordinária onde as autoras pretendem o reconhecimento de seu suposto direito à inclusão no SIMPLES NACIONAL instituído pela lei complementar n° 123/06. Alegaram na inicial que, inobstante sejam empresas concorrentes, decidiram se unir para centralizarem as compras e assim, aumentar a quantidade adquirida e diminuir o preço de aquisição de materiais para construção, razão pela qual instituíram uma central de compras no ano de 2000 denominada associação de lojas para materiais de construção de Sorocaba e Região – Construmix. Esclareceram que posteriormente houve o registro da associação como uma sociedade empresária com o nome CONSTRUMIX CENTER CENTRAL DE COMPRAS E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em 12/06/2006, com objeto social relacionado com central de compras, na qual não há participação de pessoas físicas. Cinge-se a controvérsia, pois, no reconhecimento do direito das micro e pequenas empresas que têm participação na pessoa jurídica Construmix de poderem aderir ao Simples Nacional, instituído pela LC nº 123/2006. O Sistema Integrado de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei 9.317/96, posteriormente revogada pela LC n° 123, de 2006, constitui basicamente, um sistema tributário que permite a unificação de IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, IPI e contribuições previdenciárias do empregador, e isenta a empresa das contribuições ao sistema S (conjunto de onze contribuições de interesse de categorias profissionais), mediante o recolhimento de um valor único, e segundo condições legalmente estabelecidas.
Trata-se de um benefício que está em consonância com as diretrizes traçadas pelos artigos 170, IX, e 179 da Constituição Federal, e com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, já que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala. No que se refere às pessoas jurídicas beneficiárias do sistema tributário, o artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe: “Art. 3° Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (...)” Inobstante preveja a lei a proibição da participação da inclusão no Simples Nacional das pessoas jurídicas que participem do capital de outra pessoa jurídica, o §5º desse mesmo artigo excepciona as centrais de compras, verbis: “§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do §4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.” Nesse sentido, foi proferida a r. sentença monocrática que analisou com precisão a controvérsia em cotejo com a legislação de regência e as circunstâncias fáticas, cujo excerto adoto como razões de decidir: “(...) Analisando-se as condições da ação, vislumbro a ilegitimidade ativa ‘ad causam’ relacionada com a autora CONSTRUMIX CENTER CENTRAL DE COMPRAS E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Com efeito, o pedido e a causa de pedir estão relacionados com o direito das micro e pequenas empresas que têm participação societária na pessoa jurídica CONSTRUMIX de poderem aderir ao SIMPLES instituído pela Lei Complementar n° 123/2006. A relação jurídica de direito material objeto da controvérsia se dá, exclusivamente, entre as pessoas jurídicas que não puderam optar pelo SIMPLES e a União, que indeferiu as pretensões através de um de seus órgãos, ou seja, Secretaria da Receita Federal. Os titulares do direito discutido em juízo - possibilidade de inclusão no SIMPLES - são somente as autoras que optaram por comprar através da primeira requerente, tendo a primeira requerente apenas interesse jurídico no deslinde da questão. Em sendo assim, a CONSTRUMIX CENTER CENTRAL DE COMPRAS E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. poderia ingressar na lide como terceira interessada (assistência) e não como parte. Portanto, pronuncio a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica CONSTRUMIX CENTER CENTRAL DE COMPRAS E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., julgando, em relação a ela, extinta a relação processual sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Estando presentes as demais condições da ação, e não havendo preliminares a serem dirimidas, passa-se ao mérito. Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia, na realidade, está centrada diretamente na interpretação do §5°, do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006. Isto porque, não existe qualquer dúvida no sentido de que a empresa CONSTRUMIIX CENTER CENTRAL DE COMPRAS E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. tem natureza jurídica de sociedade empresária, sendo tal fato confessado na petição inicial. A controvérsia está relacionada com a seguinte questão: a Lei Complementar n° 123/06 impede a adesão ao SIMPLES às pessoas jurídicas que participem do capital de outra pessoa jurídica (artigo 3°, §4°, inciso VII). Ocorre que o § 5° excetua a participação das pessoas jurídicas em ‘centrais de compras’, sendo que as autoras entendem que é possível que a ‘central de compras’ tenha a forma jurídica de sociedade empresária, enquanto que a União (PGFN e Receita Federal do Brasil) entende que somente associações podem se revestir em ‘centrais de compras’ (fls. 100). Deve-se trazer à colação a redação antiga do §5° do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/06 e também a atual redação (dada pela Lei Complementar n° 128/08): §5°- O disposto nos incisos IV e VII do §4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. § 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Ao ver deste juízo, a leitura do §5° do artigo 3° engendra a seguinte interpretação: é possível a adesão ao SIMPLES objeto da Lei Complementar n° 123/06 em relação às pessoas jurídicas que tenham participação em centrais de compras, desde que essa espécie de sociedade - que pode se organizar sob qualquer forma jurídica admitida em lei - tenha objetivo social à defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. Em outras palavras: o que interessa para fins de adesão ao SIMPLES é simplesmente que a sociedade que atue como central de compras opere exclusivamente em benefício das microempresas e empresas de pequeno porte, independentemente da forma de sua constituição societária. Tal ilação é feita considerando, em primeiro lugar, que muito embora não exista um conceito jurídico do que se entenda por ‘central de compras’, o significado de tal expressão só pode estar associado com um determinado ente que efetua compras de forma centralizada, para posterior distribuição, com o objetivo de ganhar economia de escala, ou seja, obter um preço menor em razão da grande quantidade comprada. Em sendo assim, é característica intrínseca de tal tipo de atividade que ela tenha um determinado fim econômico, ou seja, obtenção de um proveito pecuniário. Com efeito, a central de compras se dedica a realizar operações comerciais e proporciona a seus membros nítidas vantagens pecuniárias, não se tratando de meras vantagens materiais acessórias. A partir dessas ilações não é possível pretender que uma associação possa atuar com o objeto social ‘central de compras’, na medida em que o artigo 53 do Código Civil é expresso ao delimitar que ‘constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos’. Portanto, não vislumbro plausibilidade nos motivos elencados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para indeferir o pedido de inclusão das autoras (segunda até nona) no SIMPLES, já que sociedades empresárias podem ser constituídas para operarem como central de compras. Na realidade, o que o legislador pretendeu é que as pessoas que atuam como centrais de compras se dediquem exclusivamente às microempresas e pequenas empresas, como forma de dar efetividade à proteção constitucional relacionada com o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido é que deve ser interpretada a expressão ‘a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte’. Destarte, sob esse aspecto verifica-se que claramente a Lei Maior apregoa tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte e microempresas, admitindo expressamente, inclusive, que se a legislação ordinária assim entender, poderá não só reduzir como eliminar as obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ‘in verbis’: ‘Art. 179 - A União, os Estados,.0 Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas m lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei’. Conforme externado em outros feitos que envolvem questões relacionadas com SIMPLES, tenho para mim que a previsão de tratamento diferenciado às pequenas e microempresas em relação a suas obrigações tributárias constitui-se em verdadeiro postulado constitucional que obriga o legislador infraconstitucional, sendo certo que tal princípio (artigo 170, inciso IX da Constituição Federal) deve ser levado em conta pelo aplicador e intérprete da legislação infraconstitucional. Em sendo assim, a interpretação que considera possível a adesão de micro e pequenas empresas que tenham participação societária em central de compras desde que estas se dediquem exclusivamente a tais empresas, independentemente de serem sociedades empresárias, é a que melhor atende os ditames constitucionais. Em sendo assim, no caso em apreciação é necessário analisar quais são os associados da empresa CONSTRUMIX CENTER CENTRAL DE COMPRAS E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Em fls. 181/253 consta uma relação assinada pelo contador da CONSTRUMIX que contém listadas todas as notas fiscais emitidas pela CONSTRUMIX desde a sua constituição até 31/05/2008. Para dirimir dúvidas acerca do requisito previsto pelo legislador no sentido de que as pessoas que atuam como centrais de compras devam se dedicar exclusivamente às microempresas e pequenas empresas, o processo foi convertido em diligência (fls. 321), sendo certo que em fls. 337/338 a Secretaria da Receita Federal listou quinze empresas que constam na relação de fls. 181/253, especificando as receitas brutas de cada uma delas nos anos de 2006 e 2007. A leitura dos números comprova que as 15 empresas não auferiram receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), sendo que várias sequer auferiram receita superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Portanto, a Construmix efetivamente presta e prestou serviços somente para microempresas e empresas de pequeno porte, posto que todas as empresas clientes estão enquadradas nos incisos I ou II do artigo 3° da Lei Complementar n° 123 de 14 de Dezembro de 2006. Neste ponto, impende destacar que, muito embora na lista de fls. 181/253, constem outras pessoas jurídicas de maior porte, destaque-se que as pessoas jurídicas Infibra Ltda., AJ Rorato & Cia Ltda., Tinabras Indústria e Comércio Ltda., Amanco Brasil Ltda. e Metalúrgica Girassol Ltda. não realizaram operações de compras com a Construmix, mas sim devoluções de mercadorias, pelo que não podem ser consideradas como integrantes da central de compras. Em sendo assim, restou provado que as autoras podem aderir ao SIMPLES, já que são pessoas jurídicas que têm participação em central de compras (Construmix), sendo que essa pessoa jurídica - que pode se organizar sob qualquer forma jurídica admitida em lei - tem de forma concreta o objeto social relacionado à defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. Referida adesão deve-se dar de forma retroativa a 1° de Julho de 2007, já que o novo SIMPLES entrou em vigor a partir de tal data, nos termos do artigo 88 da Lei Complementar n° 123/06. Por outro lado, afigura-se cabível no momento da prolação da sentença a concessão de tutela antecipada, diante da existência de pedido expresso do autor na exordial em fls. 18/23 (consoante ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, constante na obra ‘Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante’, 7ª edição, atualizada até 07/07/2003, da Editora Revista dos Tribunais, página 649, comentários ao artigo 273 do Código de Processo Civil, nota n° 20), sendo certo que o recolhimento dos tributos em regime não favorecido implica em gravame substancial às empresas autoras que fazem parte da central de compras, existindo ainda ‘periculum in mora’ em razão do lapso de tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda. Ou seja, após a cognição exauriente da lide, e havendo pedido de tutela antecipada na inicial, deve-se proceder à concessão da tutela antecipada no bojo desta sentença, determinando-se que as pessoas jurídicas autoras recolham os tributos como inclusas do SIMPLES Nacional desde 1° de Julho de 2007. Por fim, consigne-se que, em se tratando de tutela antecipada, deve-se dar uma interpretação extensiva do parágrafo quarto do artigo 273 do Código de Processo Civil, no sentido de que a tutela antecipada pode ser concedida após uma decisão denegatória, ou seja, por ocasião da cognição exauriente, não incidindo a preclusão ‘pro judicato’ em relação ao pleito de tutela antecipada. Até porque, neste caso, por ocasião da análise da concessão da tutela antecipada, não havia ainda nos autos o documento de fls. 337/338 (oficio da Secretaria da Receita Federal), documento este essencial para o julgamento da pretensão e que cristalizou a procedência da pretensão. (...)” Desde logo anote-se que é pacífico o entendimento deste Tribunal e das Cortes Superiores quanto à validade das decisões que se utilizam da fundamentação per relationem, pela qual o ato decisório faz expressa referência a decisão ou manifestação anterior já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-02-06-2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTO CIRCUNSTANCIADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ILICITUDE DO PERDIMENTO DOS BENS. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se acolhe a pretensão de nulidade do processo em virtude da ausência do auto circunstanciado quando o Tribunal de Justiça enfatiza que a medida de busca e apreensão, que culminou na apreensão das drogas, está comprovada no feito por diversos elementos de prova (boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimento de várias testemunhas). Precedentes. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. 3. ‘Não há como conhecer da pretensão recursal que visa ao reexame do perdimento de bens confiscados, em razão da sua utilização para o tráfico de drogas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.’ (AgRg no AgRg no AREsp 1.605.930/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 13/5/2020, grifou-se) 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1770888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 30/04/2021) Bem de se ver pois, que a r. sentença esgotou a apreciação da matéria para, além de declinar os motivos pelos quais entendeu por julgar procedente o pedido das empresas recorridas, enfrentou todas as alegações vertidas na inicial, ora reprisadas no apelo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária para o fim de manter a r. sentença monocrática. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. REINCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL. PESSOAS JURÍDICAS PARTICIPANTES DE CENTRAL DE COMPRAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 3º, §5º DA LC Nº 123, DE 2006. Considerando que a relação jurídica de direito material objeto da controvérsia se estabelece entre as pessoas jurídicas que não puderam optar pelo Simples Nacional e a União Federal (Fazenda Nacional), a “Central de Compras” não detém legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Interesse jurídico não demonstrado. A Lei Complementar n° 123/06 impede a adesão ao Simples Nacional às pessoas jurídicas que participem do capital de outra pessoa jurídica (artigo 3°, §4°, inciso VII). Ocorre que o § 5° excetua a participação das pessoas jurídicas em ‘centrais de compras’, desde que essa espécie de sociedade - que pode se organizar sob qualquer forma jurídica admitida em lei - tenha como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. Conquanto não exista um conceito jurídico do que se entenda por ‘central de compras’, o significado de tal expressão só pode estar associado com um determinado ente que efetua compras de forma centralizada para posterior distribuição com o objetivo de ganhar economia de escala, ou seja, obter um preço menor em razão da grande quantidade comprada. Em sendo assim, é característica intrínseca de tal tipo de atividade que ela tenha um determinado fim econômico, ou seja, obtenção de um proveito pecuniário. Portanto, não se pode pretender que uma associação possa atuar com o objeto social ‘central de compras’, na medida em que o artigo 53 do Código Civil é expresso ao delimitar que "constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". Restou comprovado nos autos que as autoras podem aderir ao SIMPLES, já que são pessoas jurídicas que têm participação em central de compras, sendo que tal pessoa jurídica ostenta de forma concreta objeto social relacionado à defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. O direito à adesão ao Simples Nacional deve-se dar de forma retroativa a 1° de julho de 2007, já que esse regime entrou em vigor a partir de tal data, nos termos do artigo 88 da Lei Complementar n° 123/06. Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.