Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WILLIAN GASPAR AMARAL REPRESENTANTE: MARINA GASPAR ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO GERMANO DOS REIS FELICIO - MS23747-A REPRESENTANTE do(a)
RECORRENTE: MARINA GASPAR
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000127-71.2022.4.03.6203 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência (BPC/LOAS, Lei 8.742/93), com o seguinte fundamento: “(...) Benefício assistencial – Lei nº 8.742/93. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, vem disciplinado pela Lei nº 8.742/93, que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 6.214/07. É devido à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do amparo social, “[...] a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º). Pessoa com deficiência, segundo a redação do §2º do art. 20 da Lei Nº 8.742/93, é “[...] aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com relação à hipossuficiência, o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O referido dispositivo legal foi reiteradamente questionado perante o Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF (Julgada em 27/08/1998, publicada no DJ de 01/06/2001), declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. Entretanto, em julgamentos posteriores, embora em sede de controle difuso, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em face do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), conforme externado, v.g., no julgamento do RE 567985 (Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe-194, Divulg 02-10-2013, Public 03-10-2013). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça registra entendimento firmado em recurso repetitivo, no sentido de que a previsão constante do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (renda per capita de 1/4 do salário mínimo) representa apenas um elemento objetivo, pelo qual se extrai a presunção legal de miserabilidade, possibilitando-se a aferição da hipossuficiência por outros elementos de prova, ainda que a renda per capita familiar ultrapasse esse limite (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). Em termos de apuração da renda per capita familiar, o STF vem se pronunciando pela inconstitucionalidade por omissão parcial do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, que prevê, em relação aos idosos, a desconsideração do valor do benefício assistencial recebido por outra pessoa idosa que integra o grupo familiar. Considerou-se inexistente justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, com vistas à análise do benefício assistencial previsto pelo artigo 20 da Lei 8.742/93. Nesse sentido: RE 580963, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-225; divulg. 13-11-2013; public. 14-11-2013. De seu turno, o C. Superior Tribunal de Justiça registra o semelhante posicionamento no sentido de que qualquer benefício (assistencial ou previdenciário) de valor mínimo, percebido por idoso com mais de 65 anos de idade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso e ao deficiente, previsto pela Lei 8.742/93 (Pet 7203/PE, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 11/10/2011; (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015). Registrado o contexto normativo e jurisprudencial envolvendo os benefícios assistenciais ao deficiente e ao idoso, previstos pela Lei nº 8.742/93, passa-se ao exame da pretensão deduzida. O autor era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual foi cessado em outubro de 2021, sob a fundamentação de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite de ¼ do salário mínimo então vigente. À época, apurou-se que o requerente vivia com o pai, a mãe e o irmão, sendo que ambos os genitores tinham vínculo empregatício ativo, conforme registros do CadÚnico e demais documentos constantes do processo administrativo de id. 245369466, págs. 43 a 56. Especificamente no mês de agosto de 2021, o pai do autor estava empregado na empresa Quebec Engenharia S/A, percebendo remuneração de R$ 1.821,81, enquanto a mãe auferia o valor de R$ 2.341,96. A soma da renda familiar, portanto, alcançava R$ 4.163,77, o que, dividido entre os quatro membros do núcleo familiar, resultava em renda per capita de R$ 1.040,94, quantia muito superior ao limite legal permitido, que em 2021 correspondia a R$ 275,00. Diante disso, conclui-se que a cessação do benefício foi realizada de forma regular, com fundamento nas informações apuradas pelo INSS (ID 245369466). Ademais, no curso do processo, o genitor da parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa BS2G Consultoria LTDA-EPP, tendo seu contrato de trabalho encerrado em 26/03/2024 (id. 325980668). Nesse aspecto, a alteração das circunstâncias fáticas pode ensejar a concessão de novo benefício, de modo que devem ser reanalisados os requisitos do auxílio pretendido. Para análise da deficiência, foi realizado exame pericial (id. 305446568), que apurou ser o requerente portador de CID G80.0 - Paralisia Cerebral e CID Q02 - Microcefalia. De acordo com o perito, tais enfermidades caracterizam impedimento de longo prazo. Considerando as informações prestadas pelo perito e a fundamentação previamente apresentada, conclui-se que o autor se enquadra na acepção de pessoa com deficiência, nos termos previstos pela Lei nº 8.742/93. Quanto às condições socioeconômicas, realizou-se estudo socioeconômico (id. 309681024), sendo apurado que o autor reside com sua mãe, Marina Gaspar, servidora pública ocupante do cargo de gari, que aufere remuneração mensal de R$ 2.900,00; com seu genitor, Aguinaldo Cesar Amaral, que declarou estar desempregado, mas que que obteria renda informal de aproximadamente R$ 500,00 como pedreiro; e com seu irmão, Wesley Aparecido Gaspar Amaral, também desempregado. Em relação ao imóvel, constatou-se que “a residência é simples, feita de alvenaria (faltando acabamentos), contendo forro em alguns cômodos; se distribui em 5 cômodos, sendo eles: dois quartos, sala e cozinha mesmo ambiente e banheiro. Possui pouquíssimos móveis e alguns utensílios, necessários para usos diários, visto que falta muitos itens para compor um lar adequado.”. Cumpre destacar a análise realizada pela perita: “Ademais, a família busca ajuda para melhora e qualidade de sua saúde, e tais melhoras necessitam de mais recursos, e devido a isso clama por ajuda, explica ainda que a mesma trabalha a noite toda varrendo as ruas da cidade buscando contemplar as necessidades do filho, entretanto a situação está bem complicada. O genitor por sua vez, não possui profissão e trabalha como ajudante na construção civil, levando em consideração também que os pais revezam para cuidar do autor; e ainda enfatizando a idade dos genitores e as dificuldades para lidar com o autor uma vez que o peso, as atro fiações dificultam cada vez mais a lida como autor. Por fim, a [renda] percapta familiar mediante ao recurso angariado pela genitora ultrapassa a média exigida por lei; entretanto se levarmos em consideração os gastos apresentados (painel de gastos) e comprovados (via fotos documentos), o valor angariado se enquadra na [renda] percapta exigida.”. Não obstante, reitere-se que o pai do autor foi empregado da empresa BS2G Consultoria LTDA-EPP de 13/12/2022 a 26/03/2024 (ID 325980692). Assim, à época da visita da assistente social, em 06/12/2023, a renda familiar era maior do que a declarada acima, do que se mantém a conclusão de que o autor não fazia jus ao benefício. Somente com a demissão do pai, em 26/03/2024, que o sustento da família passou a depender unicamente do salário da mãe. Mesmo assim, a renda per capita ultrapassa o patamar de 1/4 do salário mínimo, e não existem outros elementos suficientes para caracterizar a miserabilidade, nos termos do art. 20-B da LOAS. Saliente-se, pois, que não foram informados gastos com tratamentos de saúde, os quais declaradamente são realizados gratuitamente pelo SUS (id. 309681024, pág. 05, resposta ao quesito 09). Portanto, tem-se que a parte autora não cumpriu o requisito da miserabilidade, do que se impõe a improcedência dos pedidos. (...)” Alegou, em síntese, que preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial pleiteado. A parte ré não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. Decido. A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O ponto controvertido é o requisito da hipossuficiência econômica do núcleo familiar. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o pagamento de um “salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando tal comando constitucional, o artigo 20, da Lei nº 8.742/93, dispõe sobre o benefício assistencial de prestação continuada, fixando os pressupostos legais necessários à sua concessão, quais sejam: ser pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais) e comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O E. STF, no julgamento dos RE 567.985 e RE 580.963, reconheceu a viabilidade de concessão do benefício assistencial, mesmo se superado o limite de ¼ do salário mínimo por cabeça, previsto na Lei nº 8.742/93, desde que, no caso concreto, de forma fundamentada, o juízo se baseie em provas, admitidas em direito, que demonstrem a miserabilidade do requerente. Ademais, Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região sumulou o seguinte entendimento: Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo (enunciado n. 21). Outrossim, de acordo com previsão expressa do artigo 20, §14, da Lei 8.742/93, o valor de um salário mínimo proveniente de benefício de amparo social ou de benefício previdenciário, percebido por quem não pode prover sua própria subsistência, por ser deficiente (inclusos os inválidos) ou idoso maior de 65 anos, deve ser excluído do cálculo para aferição da renda per capta familiar: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Ainda, dispõe a Súmula 22 da TRU: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada”. No caso concreto, como bem pontuou o juízo de origem, à época da cessação administrativa não houve o preenchimento do requisito de hipossuficiência: “(...) O autor era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual foi cessado em outubro de 2021, sob a fundamentação de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite de ¼ do salário mínimo então vigente. À época, apurou-se que o requerente vivia com o pai, a mãe e o irmão, sendo que ambos os genitores tinham vínculo empregatício ativo, conforme registros do CadÚnico e demais documentos constantes do processo administrativo de id. 245369466, págs. 43 a 56. Especificamente no mês de agosto de 2021, o pai do autor estava empregado na empresa Quebec Engenharia S/A, percebendo remuneração de R$ 1.821,81, enquanto a mãe auferia o valor de R$ 2.341,96. A soma da renda familiar, portanto, alcançava R$ 4.163,77, o que, dividido entre os quatro membros do núcleo familiar, resultava em renda per capita de R$ 1.040,94, quantia muito superior ao limite legal permitido, que em 2021 correspondia a R$ 275,00. Diante disso, conclui-se que a cessação do benefício foi realizada de forma regular, com fundamento nas informações apuradas pelo INSS (ID 245369466). (...)” Logo, extrai-se a confirmação do acerto da sentença impugnada, uma vez que não foi preenchido o requisito de hipossuficiência econômica e, por consequência, a cessação administrativa do benefício assistencial ocorreu de forma regular. Não há, portanto, reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. Ademais, havendo alteração fática, poderá a parte autora formular novo pedido administrativo. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Relatora do Acórdão