Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144-A
APELADO: COSME ANDRADE BENTO Advogados do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO PINHEIRO DONEGA - SP303198-A, RENATO DOS REIS GREGHI - SP271988-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006427-23.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por COSME ANDRADE BENTO, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PMCMV. FAIXAS DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESCISÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. - A atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional que se enquadra nas regras de programa de habitação popular, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas. - Restou comprovado que os motivos que deram ensejo ao ajuizamento da demanda não mais subsistem, já que houve a total descontaminação da área, com expedição de termo de reabilitação pela CETESB. No mais, durante a instrução processual o empreendimento foi finalizado e o imóvel adquirido foi entregue à parte autora. - De acordo com a cláusula 5 do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a MRV, o prazo limite para entrega das chaves era 29/04/2022, de modo que o atraso de apenas 20 dias não é suficiente para se determinar a rescisão dos contratos. - Contudo a presente ação foi ajuizada em 07/12/2021, quando ainda havia contaminação no solo do empreendimento imobiliário, uma vez que plano de intervenção foi aprovado pelo parecer técnico de 12/11/2021 e que, somente em 08/12/2023, a CETESB elaborou informação atestando o atendimento a todas as medidas previstas no referido plano de intervenção, com a reabilitação da área. Logo, as circunstâncias impostas à parte-autora foram além do mero desconforto, justificando a indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00. - Apelações parcialmente providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela Turma julgadora. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese: a) omissão na decisão recorrida; b) que deve ser reavaliada a quantificação dos danos morais, à luz do art. 944, do Código Civil, considerando a extensão dos prejuízos sofridos. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão, esclarecendo a questão referente à suposta ausência de pedido de anulação por parte da apelante. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu nos seguintes termos (ID 290845512): Narra a parte autora que a rescisão pretendida tem por fundamento a contaminação do solo no qual foi construído o empreendimento; que houve a constatação da presença de chumbo, cromo, molibdênio e mercúrio, em concentrações superiores aos valores de intervenção estabelecidos pela CETESB; desse modo, as obras foram e permanecem suspensas por determinação do Ministério Público, não restando alternativa a não ser a rescisão. A parte autora instruiu a inicial com cópias do Inquérito Civil nº 14.0334.0000578/2019-2, da Promotoria de Justiça de Mauá/SP (ids 286873424 a 286873460), das quais se observa que: - Foi realizado estudo de investigação ambiental confirmatória de solo e águas subterrâneas do imóvel situado na Rua Presidente Afonso Pena, nº 537, Mauá, onde se encontra em construção edifício residencial multifamiliar. O estudo foi realizado no 2º semestre de 2018 e apresentado à Prefeitura do Município de Mauá; - De acordo com informação técnica da CETESB, de 11/11/2020, no relatório de investigação confirmatória realizada em agosto e novembro de 2018, é descrita a investigação realizada em área localizada na Rua Presidente Afonso Pena, nº 537, Mauá/SP, com o objetivo de caracterizar a eventual presença de substâncias químicas de interesse no solo e na água subterrânea, de forma a ser possível concluir a respeito da existência ou não de contaminação e determinar recomendações futuras, uma vez que, de acordo com o relatório de avaliação preliminar, de abril de 2018, a área foi classificada como “área com potencial de contaminação” em função da presença de resíduos de origem desconhecida. Na investigação confirmatória, foi constatada a presença de chumbo, cromo, molibdênio e mercúrio em amostras de solo, em concentrações superiores aos valores de intervenção estabelecidos pela CETESB; - Conforme informação técnica da CETESB, de 04/12/2020, a área deve ser classificada como “área contaminada sob investigação”, por ter sido constatada a presença de metais no solo em concentrações superiores aos valores de intervenção. A investigação conduzida na área não atendeu ao procedimento para gerenciamento de áreas contaminadas da CETESB, devendo ser realizada investigação detalhada e avaliação de risco da área. A existência de riscos e o gerenciamento dos mesmos somente poderão ser definidos após a conclusão e análise de avaliação de risco na área. Em contestação, a MRV juntou aos autos os seguintes documentos: - Plano de intervenção apresentado em 09/2021, propondo, com relação ao chumbo, a remoção e destinação adequada do solo exposto contaminado e, com relação ao metano, a implantação de elementos de ventilação permanente para promover a ventilação natural e a dispersão do gás (ids 286873602 a 286873607); - Parecer técnico da Cetesb, emitido em 12/11/2021, favorável ao plano de intervenção apresentado pela MRV e reclassificando a área como “área contaminada em processo de reutilização” (id 286873598); - Parecer técnico da CETESB, de 28/03/2022, informando que os trabalhos desenvolvidos estão atendendo o que foi preconizado no plano de intervenção aprovado e os resultados obtidos indicam não haver riscos para uso e ocupação do empreendimento. O presente parecer indica o uso seguro da área avaliada; o caso se enquadra na situação em que foram atingidas as condições necessárias para o uso proposto para a área contaminada em processo de reutilização, mas ainda se faz necessária a manutenção de medidas de remediação e/ou a realização de campanhas de monitoramento (id 286873612). A MRV peticionou informando que foi comprovada a expedição de termo de uso seguro pela CETESB e que a parte autora recebeu as chaves do imóvel em 19/05/2022. Juntou termo de entrega das chaves (id 286873653). A parte autora juntou aos autos a matrícula atualizada do imóvel, na qual foi feita averbação para constar que o imóvel se encontra contaminado sob investigação e, posteriormente, em processo de gerenciamento de área contaminada (id 286873664). Após a prolação da sentença e apresentação das apelações, contudo, a MRV colacionou informação técnica da CETESB, de 08/12/2023, atestando o atendimento a todas as medidas previstas no plano de intervenção aprovado pelo parecer técnico de 12/11/2021 e que as medidas de intervenção aprovadas e necessárias à reabilitação da área foram executadas adequadamente, de modo que o caso pode ser encerrado. Dessa forma, a área passa a ser classificada como “área reabilitada para uso residencial”, sem necessidade de implantação de medidas de controle institucional, devendo ser emitido o respectivo termo de reabilitação (id 286892825). As partes foram intimadas a se manifestar acerca de tal documento, sendo que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto. Trata-se, à evidência, de fato novo superveniente, que interfere diretamente no julgamento do mérito e não poderia ser cogitado à época da prolação da sentença, uma vez que o termo de reabilitação foi expedido apenas posteriormente, sendo possível a juntada e apreciação de tal documento, nos termos dos artigos 435, 493 e 1.014, do CPC. Dessa forma, restou comprovado que os motivos que deram ensejo ao ajuizamento da demanda não mais subsistem, já que houve a total descontaminação da área, com expedição de termo de reabilitação pela CETESB. No mais, durante a instrução processual o empreendimento foi finalizado e o imóvel adquirido foi entregue à parte autora em 19/05/2022. Frise-se que, de acordo com a cláusula 5 do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a MRV, o prazo limite para entrega das chaves era 29/04/2022 e que o atraso de apenas 20 dias não é suficiente para se determinar a rescisão dos contratos. Contudo, verifico que a presente ação foi ajuizada em 07/12/2021, quando ainda havia contaminação no solo do empreendimento imobiliário, uma vez que plano de intervenção foi aprovado pelo parecer técnico de 12/11/2021 e que, somente em 08/12/2023, a CETESB elaborou informação atestando o atendimento a todas as medidas previstas no referido plano de intervenção, com a reabilitação da área. Logo, as circunstâncias impostas à parte-autora foram além do mero desconforto, justificando a indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (mantida a solidariedade reconhecida em 1º grau de jurisdição). (destaquei) Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 2.011.252/SP E 2.011.265/SP. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTENDI MENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Em decisão proferida em 26/6/2023, a Ministra Isabel Galloti rejeitou a proposta de afetação do REsp n. 2.011.252/SP e do REsp n. 2.011.265/SP ao rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há razão para sobrestar esse recurso especial. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera o dever de indenização por danos morais. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Para rever o acórdão recorrido para alterar o montante fixado a título de indenização decorrente de dano moral por exploração indevida da imagem e modificar os seus fundamentos seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.706/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (destaquei) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANULADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de danos morais exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.243/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. RECEBIMENTO DE NOTA FALSA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora no que tange ao pleito de indenização por dano moral. 2. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no AREsp 1120034/RS, Rel. Desembargador Convocado Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) (destaquei) É certo que o próprio STJ flexibiliza o enunciado impeditivo (súmula 7) em matéria de indenização, admitindo o acesso à sede excepcional nas hipóteses em que o valor arbitrado pelas instâncias inferiores for manifestamente ínfimo ou exorbitante, situação não configurada no presente caso (indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 - dez mil reais). Não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação regressiva. 2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º,§1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Precedentes. 3. O reexame fático e probatório em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESCONSITUIÇÃO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÕES TRIBUNAIS DE CONTA. MÉRITO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou afastar a decadência e a nulidade das decisões da Corte de Contas, concluindo pela legalidade da autuação e decisões administrativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentaç ão, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 3 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ. 4. O acolhimento da pretensão do recorrente, para inviabilizar a convalidação do negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 19 de março de 2025.