Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PK GODOY CLINICA MEDICA E SERVICOS LTDA - EPP, KARINA RODRIGUES GODOY, PRISCILA RODRIGUES GODOY Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA MARCONDES PARISE - SP329788 Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA MARCONDES PARISE - SP329788 Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA MARCONDES PARISE - SP329788 D E C I S Ã O I – Da nulidade da CDA Não vislumbro a falta de qualquer requisito legal no título executivo. Invoco como fundamento o disposto no artigo 3º, da Lei nº 6.830, de 22.09.80: “Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Nota-se que a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa (“iuris tantum”), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pela executada. Consoante José da Silva Pacheco: “...a certeza diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso” ( in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64 ). A liquidez, de seu turno: “...concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei”( Ob. cit., idem ). As argumentações da executada são frágeis e evasivas, de nada servindo para quebrar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Com efeito, depreende-se da análise da CDA e seus demonstrativos, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito, sua origem e o fundamento legal. Por oportuno, registro o disposto no recente Enunciado nº 559 da Súmula do STJ, “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.”
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0015902-56.2017.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, determino o regular prosseguimento da execução. II – Da ilegitimidade passiva A inclusão dos sócios de empresa executada no polo passivo sem a devida comprovação de que contra eles deve, realmente, prosseguir a execução é medida extremamente perigosa, uma vez que atenta contra o patrimônio das pessoas. Muitas vezes sequer tiveram contato com a empresa executada, ou se faziam parte dela, não tinham participação em decisões. Há duas fontes, no regramento atual, para o pedido do exequente de inclusão do responsável no polo passivo da execução: o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos. A aplicação do art. 135, caput, do CTN determina que, para fins de redirecionamento da cobrança, o tributo não pago tenha origem em atos lícitos praticados pelo responsável contra o contribuinte. Este é o sentido para a expressão “pelas obrigações tributárias resultantes de”, contida no texto legal. Sua aplicação pressupõe a exclusão do sujeito passivo originário da lide, pois o legislador estipulou, nesse caso, a responsabilidade “pessoal”. Para aplicarmos esse comando legal, o exequente tem que comprovar o fato econômico e sua infração às normas de regência, o que não aconteceu nestes autos. A outra fundamentação para o redirecionamento do feito contra o responsável é a Súmula 435 do egrégio STJ. Ela pressupõe, por sua vez, a dissolução irregular da sociedade (“deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes”). Para sua aplicação, é insuficiente o mero retorno da carta de citação sem localização do executado. No presente feito, verifico que a empresa não foi localizada no endereço constante nos autos, conforme certificado pelo oficial de justiça. Esse fato serve como presunção da dissolução irregular da sociedade e autoriza o redirecionamento do feito contra os sócios, nos termos da Súmula 435 acima mencionada. A matéria é pacificada pelos nossos Tribunais: “... 2. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes.” (STJ - RESP 857370, Proc. 200601331628-SC, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, data da decisão: 19/09/2006) -.- “... 3. É legítima a inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal movida em face de empresa, quando verificada sua dissolução irregular, sem que tenha sido localizada.” (TRF 3ª Região, AG 264041, Proc. 200603000226312-SP, Relator Des. Federal Nery Junior, Terceira Turma, data da decisão: 06/09/2006). -.- “... 4.
No caso vertente, não foi possível efetivar a penhora de bens da empresa executada, a fim de garantir o crédito fiscal, uma vez que a sede da mesma não foi localizada, e esta não atualizou seus dados cadastrais perante a Receita Federal. 5. Afigura-se legítima a inclusão do representante legal da empresa devedora no polo passivo da execução....” (TRF 3ª Região, AG 245298, Proc. 200503000699982-SP, Relatora Des. Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, data da decisão: 28/06/2006).
Diante do exposto, indefiro o pedido das executadas e mantenho Karina Rodrigues Godoy e Priscila Rodrigues Godoy no polo passivo da execução fiscal. Promova-se vistas à exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 30 dias. Int. São Paulo, 30 de junho de 2021.