Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDILSON DE JESUS QUESADA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: GISLAINE QUESSADA ANTUNES - SP443508
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000076-46.2022.4.03.6143
Trata-se de embargos de terceiro movidos por EDILSON DE JESUS QUESADA, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando impedir constrição incidente sobre fração ideal do imóvel matriculado sob nº 713 do 1º CRI de Limeira/SP, determinada nos autos da execução fiscal nº 0012555-74.2013.4.03.6143. Aduz o embargante ser terceiro estranho à execução e afirma ser coproprietário do bem, alegando ter adquirido regularmente a fração ideal de 8,33% do imóvel por escritura pública registrada em 16/06/2000, sem que constasse qualquer averbação de penhora ou restrição na matrícula, sustentando sua condição de terceiro adquirente de boa-fé. Alega que exerce posse mansa e pacífica sobre o bem há mais de vinte anos, no qual edificou barracão destinado ao exercício de sua atividade profissional, sendo o imóvel fonte de sustento próprio e de sua família, além de arcar continuamente com tributos e despesas incidentes sobre o bem. Também alega nulidade na execução originária por ausência de citação regular dos executados, além de sustentar que a empresa executada permanece ativa e possui patrimônio próprio apto a responder pela dívida, não se justificando o avanço sobre patrimônio de terceiro. Requer a procedência dos embargos para declarar ilegítima a pretensa constrição de penhora da parte que cabe ao embargante do imóvel, pois não houve qualquer fraude à execução, com a condenação da União em honorários. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos, com a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem de matrícula nº 713 do 1º CRI de Limeira. Citada, a União apresentou contestação (ID 246731473), alegando que a execução fiscal correlata foi ajuizada em 19/12/1997, em razão de débito inscrito em dívida ativa em 18/11/1997, tendo a empresa executada e os corresponsáveis sido regularmente citados em julho de 1998. Afirma que o embargante adquiriu o imóvel apenas em 02/02/2000, ou seja, em momento posterior tanto à inscrição da dívida ativa quanto à citação válida dos devedores, circunstância que seria suficiente para caracterizar fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Requereu o reconhecimento da fraude à execução fiscal, a averbação da penhora perante o cartório competente e, ao final, o julgamento de improcedência dos embargos de terceiro, com a manutenção integral da constrição judicial. Houve réplica (ID 248405960), na qual o embargante reiterou os argumentos da inicial, aduzindo ter adquirido há mais de 21 anos por escritura pública regularmente registrada, sem qualquer averbação de restrição ou penhora, invocando inclusive a prescrição de eventual pretensão constritiva em razão do longo lapso temporal transcorrido. Reafirma ter adquirido o bem de boa-fé após prévia consulta à matrícula, inexistindo qualquer publicidade registral apta a indicar constrição judicial, razão pela qual sustenta ser indevido o reconhecimento de fraude à execução, tendo a União agido com negligência ao deixar de averbar a restrição na matrícula. Defende que a ausência de registro da penhora e de prova de má-fé afasta a configuração da fraude à execução, requerendo o reconhecimento da procedência dos embargos, o acolhimento da prescrição arguida e a anulação definitiva de qualquer constrição incidente sobre o imóvel. Sobreveio decisão ID 285808431, que determinou à embargada a comprovação de que a alienação reduziu os executados à insolvência. Posteriormente, após manifestação da União, decisão ID 307354334 conferiu ao embargante a oportunidade de demonstrar a existência de patrimônio do executado suficiente ao adimplemento do débito fiscal. Em cumprimento, o embargante peticionou ID 308950403, alegando ter adotado todas as cautelas necessárias antes da aquisição do imóvel, afirmando ter consultado a matrícula respectiva e constatado a inexistência de qualquer averbação restritiva, situação que persistiria até o momento da petição. Acrescenta ter obtido certidões da Justiça Federal em nome do alienante, sem qualquer registro impeditivo, defendendo, assim, sua condição de terceiro adquirente de boa-fé e requerendo a extinção do processo com resolução do mérito. Indicou ainda outros bens imóveis pertencentes ao executado Paulo Martinati, sustentando que tais bens seriam suficientes para assegurar a execução. Sustenta que eventual insolvência decorreu da inércia da própria União, que deixou de adotar medidas eficazes para impedir a dilapidação patrimonial, especialmente mediante averbação das restrições nas matrículas dos imóveis e promoção tempestiva dos atos constritivos cabíveis. Requereu, ainda, a intervenção da executada nos autos e, subsidiariamente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A União impugnou a documentação (ID 315182813), afirmando que não restou comprovado que os bens indicados estavam livres e desembaraçados, registrados em nome do executado à época da alienação, tampouco que possuíam valor suficiente à satisfação do débito. Decisão ID 344160084 indeferiu a intervenção da executada e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deferindo-se prazo adicional ao embargante para complementação probatória. Os autos foram redistribuídos da 1ª Vara Federal de Limeira para esta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024. O embargante se manifestou ID 356521052 indicando bens de Paulo Martinati para fins de penhora. Intimada a Fazenda Nacional para manifestação acerca da suficiência patrimonial dos bens indicados, a União limitou-se a juntar o valor atualizado da dívida e afirmou que a aferição da suficiência patrimonial dependeria de avaliação judicial a ser realizada nos autos da execução fiscal (ID 425558081). É o que basta. II – Fundamentação 1. Fraude à execução – Definição É corrente o entendimento de que a fraude à execução atenta contra o próprio Poder Judiciário porque tenta levar um processo já instaurado à inutilidade, atingindo a função do Estado-juiz, sendo inclusive considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (arts. 774, I e parágrafo único, do Novo CPC). Sobre o instituto fraude à execução: “5. Fraude de execução. É ato atentatório à dignidade e à administração da justiça, muito mais grave do que a fraude pauliana. Na frante contra credores o prejudicado direito é o credor; na fraude de execução o prejudicado imediato é o Estado-juiz. A existência de fraude de execução enseja a declaração, pura e simples, da ineficácia do negócio jurídico fraudulento, em face da execução (Araken, Coment. CPC, Vi, n. 98, p. 225). Não há necessidade de ação autônoma nem de qualquer outra providência mais formal para que se decrete a ineficácia de ato havido em fraude de execução. Basta ao credor noticiar na execução, por petição simples, que houve fraude de execução, comprovando-a, para que o juiz possa decretar a ineficácia do ato fraudulento. Nesse caso, pode o juiz determinar que penhora recaia sobre o bem de posse ou propriedade do terceiro, porque o bem vai responder pela obrigação executada. O bem continua na posse ou propriedade do terceiro, mas para a execução a oneração ou alienação é ineficaz. O bem, no patrimônio do terceiro, responde pela execução: o produto de sua alienação em hasta pública é revertido para satisfazer o crédito e o tque sobejar retorna ao terceiro, proprietário do bem. Ao contrário do que ocorre com a ação pauliana, a fraude de execução pode ser alegada e reconhecida nos embargos de terceiro. (...)” (g.n) (Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10 ª edição, amp.e atual.até 1/10/2007, RT, SP, p. 1001). O que se tira da lição doutrinária acima, que é uma repetição do entendimento jurisprudencial dominante, é que o prejudicado imediato na fraude à execução é o Estado-Juiz e não o particular. 2. Fraude à execução – Ineficácia relativa O eg. TRF 3ª Região trata essas alienações como negócios jurídicos nulos e, por isso, não sujeitos a prazo para decretação de sua nulidade (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000899-10.2013.4.03.6115). Há outros precedentes para os quais o transcurso do tempo para os negócios jurídicos praticados depois da inscrição em dívida ativa, inexistindo outros bens para satisfação da dívida, como indiferentes em relação à execução, independentemente do tempo que passar (TRF/3ª Região, ApCiv 2003036 (Proc. 0000204-56.2013.403.6115), Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Publicação 06/05/2019). Seguiria o entendimento da eg. Corte Regional se não existisse diretriz firmada em sentido oposto no âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal, como adiante se explicitará. Antes, porém, é importante definir se a questão é de nulidade ou ineficácia. No que concerne ao entendimento de que os negócios jurídicos levados em cabo em situação de fraude à execução são atos nulos, importa pontuar que o Código de Processo Civil estabelece o vigente é o de que atos de alienação praticados em fraude à execução são ineficazes em relação ao exequente e não nulos, conforme dispõe o art. 792, §1º, do CPC. Veja-se: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Portanto, não é de ato nulo que se está tratando e isto já basta para afastar a incidência das regras que negam efeitos jurídicos aos atos nulos e os sujeitam a impugnações a qualquer tempo. A respeito da (in)eficácia, Antonio Junqueira de Azevedo leciona que o “ato ineficaz em sentido restrito é um ato válido, mas que, por falta de um fator de eficácia, não produz, desde o princípio, efeitos;[...]” (Negócio Jurídico:existência, validade e eficácia 4. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 65). Prossegue aduzindo que: “Sem descer a maiores minúcias, a ineficácia pode ser dividida em duas modalidades principais: a) ineficácia simples, ou pendente, ou negócio incompleto; b) a ineficácia relativa.[...] Ocorre ineficácia relativa, ou inoponibilidade, se o contrato, válido entre as partes, não é oponível a terceiro” (idem. p. 53). Em seguida conclui o conhecido autor que: “Três nos parecem ser as espécies de fatores de eficácia: a) os fatores de atribuição de eficácia em geral, que são aqueles sem os quais o ato praticamente nenhum efeito produz; [...] b) os fatores de atribuição da eficácia diretamente visada, que são aqueles indispensáveis para que um negócio, que já é de algum modo eficaz entre as partes, venha produzir exatamente os efeitos por ele visados; [...] c) os fatores de atribuição de eficácia mais extensa, que são aqueles indispensáveis para que um negócio, já com plena eficácia, inclusive produzindo os efeitos exatamente visados, dilate seu campo de atuação, tornando-se oponível a terceiros ou, até mesmo, erga omnes; [...]” (idem. p. 57). 3 Prescritibilidade - Diretriz do ordenamento jurídico Pátrio - Supremo Tribunal Federal Pretensões imprescritíveis são apenas aquelas que a Constituição Federal reconhecer como tais. A regra é a prescritibilidade das pretensões e ações, diretriz que foi reconhecida pelo eg. Supremo Tribunal Federal mais de uma vez. Por exemplo, quando do julgamento do RE n. 852.475, j. 8 de agosto de 2018, que trata das ações de ressarcimento nos casos de improbidade administrativa. Aliás, o Ministro relator Alexandre de Moraes é expresso no seu voto “As exceções à prescritibilidade estão única e exclusivamente previstas na Constituição Federal, no campo punitivo penal, nos incisos XLII e XLIV do artigo 5º: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;” Mais adiante o Ministro relator pontua o seguinte: “A ressalva prevista no § 5º do art. 37 da CF não pretendeu estabelecer uma exceção implícita de imprescritibilidade, mas obrigar constitucionalmente a recepção das normas legais definidoras dos instrumentos processuais e dos prazos prescricionais para as ações de ressarcimento do erário, inclusive referentes a condutas ímprobas, mesmo antes da tipificação legal de elementares do denominado “ato de improbidade” (Decreto 20.910/1932, Lei 3.164/1957, Lei 3.502/1958, Lei 4.717/1965, Lei 7.347/1985, Decreto-Lei 2.300/1986); mantendo, dessa maneira, até a edição da futura lei e para todos os atos pretéritos, a ampla possibilidade de ajuizamentos de ações de ressarcimento.” (negrito constante do original) Na mesma linha e no mesmo julgamento de entendimento foi o voto da Ministra Carmem Lúcia: “(...) O Professor José Afonso da Silva, ao comentar esta matéria, afirma ser uma benesse do constituinte, que contraria, ou que vai de forma muito diferente ao que se expõe em outros temas, relativamente à prescritibilidade ou não, mas quanto a outras matérias. Afirma ele, no seu Comentário Contextual à Constituição, que não há como se extrair, de um texto que tem essa expressão, um entendimento diferente pela circunstância de que se erigiu a probidade administrativa em princípio da Constituição, repetido em regras que dizem respeito até mesmo aos crimes de responsabilidade do Presidente da República. E por isso mesmo a improbidade administrativa, que são os atos sobre os quais aqui se examina, faz valer uma regra também - digamos - diferente, para não dizer estranha, ao que se poderia levar em consideração, tomando-se em conta todo o sistema no qual a imprescritibilidade não se contempla, senão em momentos expressos da Constituição. (...)” (g.n) Quando do julgamento do RE n. 636.886, j. 20.04/2020, também tratando de prescrição dentro da execução fiscal de título executivo produzido pelo Tribunal de Contas da União, o eg. Supremo Tribunal Federal fez constar na ementa o seguinte item: “(...) 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. (...)” No voto deste segundo recurso extraordinário mencionado (RE n. 636.886), o Ministro Relator esclarece que: “(...) Não seria razoável que, considerando-se as mesmas condutas geradoras tanto de responsabilidade civil como, eventualmente, de responsabilidade penal, houvesse imprescritibilidade implícita de uma única sanção pela prática de um ilícito civil e não houvesse na esfera penal, que é de maior gravidade. Em face da segurança jurídica, portanto, nosso ordenamento jurídico afasta a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais, quanto mais, na presente hipótese onde o título executivo foi formado perante a Corte de Contas, sem a realização do devido processo legal perante órgão do Poder Judiciário. (...) O ordenamento jurídico adota o princípio da prescritibilidade como essencial à segurança jurídica das relações em sociedade, como salientado pelo Ministro DIAS TOFFOLI, em voto no julgamento do RE 669069/MG: “Também devo destacar que a prescritibilidade das pretensões consiste em regra universal e foi adotada, no sistema jurídico brasileiro, como corolário dos princípios da segurança jurídica e da paz social, os quais estão entalhados na Carta da República. Daí poder-se concluir que a imprescritibilidade das ações só pode ser uma opção da própria Constituição, como ocorreu na eleição das ações penais relativas à prática de racismo (art. 5º, inciso XLII, CF) ou à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional ou o Estado democrático (art. 5º, inciso XLIV, CF). Também foi garantida constitucionalmente a imprescritibilidade do direito estatal sobre seus bens imóveis, dispondo-se que são insuscetíveis de usucapião os imóveis públicos urbanos ou rurais (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CF)”. Por isso, o afastamento excepcional de sua aplicação conduz à necessidade de interpretação restritiva do texto constitucional, por se constituir em uma ressalva destoante dos tradicionais princípios jurídicos que não socorrem quem fica inerte ( dormientibus non succurrit jus ); ainda mais se tratando, como na presente hipótese, de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, que nem ao menos analisou o dolo ou culpa do agente. (...)” O Ministro Gilmar Mendes (RE n. 636.886) segue a mesma linha de entendimento: “(...) Ora, sendo a existência de prazo prescricional a regra, e as hipóteses de imprescritibilidade a exceção, estando todas expressas na Constituição Federal, não me parece viável a ampliação do significado da norma contida no §5º do artigo 37 para abarcar nova hipótese de imprescritibilidade não prevista expressamente na norma. (...)” 4. Crime de fraude à execução - prescrição da pretensão penal O crime de fraude à execução está previsto no Código Penal com os seguintes dizeres: Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. (...) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (...)” Rememorando: o prejudicado imediato na fraude à execução no cível é o Estado-Juiz e não o particular. Neste sentido, cumpre pontuar que para a pretensão penal relativa ao crime de fraude à execução, que é um crime contra o patrimônio e que atenta também contra a sociedade, como todos os crimes, o Código Penal estabelece um prazo de 4 (quatro) anos para a prescrição da pena in abstrato. 5. Regra aplicável para a prescrição do reconhecimento da fraude à execução Entendo, sempre respeitando a divergência, que a tese imprescritibilidade de medidas destinadas, direta ou indiretamente, à proteção patrimonial ou à proteção do processo que tramita perante o Estado-Juiz não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente. Afinal, para quase toda pretensão de caráter patrimonial existe um prazo extintivo da pretensão, sendo certo que a exceção fica por conta de determinadas situações que o legislador, expressamente, considera imprescritíveis, tal é o caso das indenizações dos que sofreram tortura durante o Regime Militar. Por outro lado, a despeito de a declaração de ineficácia, passível de ocorrer no bojo de um processo de execução, não se identificar com a declaração de nulidade, passível de ocorrer no bojo de ação anulatória (pauliana), percebe-se que ambas objetivam o mesmo fim, em última ratio: permitir que exequente ou credor alcance bens que, se não deferidas as medidas pleiteadas, estariam fora do laço da responsabilidade patrimonial. Seguindo esta linha de pensamento, não é razoável que se permita que a declaração de ineficácia de um dado negócio dentro de um processo executivo possa se dar a qualquer tempo, ad aeternum, sem submissão a nenhum prazo extintivo. Afinal, o exequente também pode ser inerte em relação à condução do processo executivo, incluindo a inércia de requerer a penhora do bem imóvel antes de ser alienado nos estritos termos da legislação civil. Entendo que não há fundamento jurídico para deferir ao exequente o poder de postular a ineficácia da venda a qualquer tempo. Se o crime de fraude à execução prescreve em 4 (quatro) anos, não parece haver justificativa para afirmar que a pretensão à ineficácia não prescreveria. Paralelamente a isto, existe a intranquilidade social de autorizar o exequente a requerer a decretação da ineficácia a qualquer tempo, atingindo terceiros que não figuram como executados no feito executivo. Por estas razões, seguindo a diretriz do eg. STF, de que a regra é a prescritibilidade, aplico-a em relação à pretensão de declaração de inefícácia o entendimento de que o exequente Fazenda Pública somente poderá postular tal medida dentro do prazo prescricional que dispõe para acionar o particular judicialmente. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça é reconhecido que as ações da Fazenda Pública (e.g. UNIÃO) contra o particular prescrevem em 5 (cinco) anos, valendo transcrever o trecho do precedente que traz tal entendimento: “(...) 7. Em debate acerca do prazo prescricional das pretensões indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, esta Corte Firmou o entendimento, no julgamento do Resp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-A do CPC, de que deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 – em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. Dessa forma, em homenagem ao princípio da igualdade, impõe-se que às pretensões da Fazenda Pública contra o particular ou agente público também prescrevam no mesmo prazo. (...)” (g.n) Resp. 1.197.330/MG, 1ª Turma, Rel. Napoleão Mendes, j. 21/05/2013, Dje 12/06/2013) Dispõe o art. 1º do citado Decreto: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” A respeito do assunto, cabe trazer à baila a lição de Leonardo Carneiro da Cunha, na obra A Fazenda Pública em Juízo, Dialética, SP, 2011, p. 77: “Essas regras aludem, todas elas, à prescrição. Na verdade, o prazo de 5(cinco) anos previsto em tais regras é não somente de prescrição, mas também de decadência. Consoante será demonstrado adiante, não havia uma precisa distinção entre prescrição e decadência, o que somente foi levado a cabo com advento do Código Civil de 2002. A prescrição, como será visto no item 4.4., diz respeito a relações de crédito e débito, guardando pertinência com as ações condenatórias. Já a decadência refere-se a direitos potestativos, aplicando-se aos prazos para ajuizamento de ações constitutivas. À evidência, toda e qualquer pessoa dispõe do prazo prescricional de 5(cinco) anos para intentar ações condenatórias em face da Fazenda Pública. Em se tratando de ações anulatórias ou constitutivas, o prazo de ajuizamento também é de 5(cinco) anos. O detalhe é que, nas ações anulatórias, tal prazo de 5(cinco) anos é decadencial, e não prescricional. Pouco importa que a legislação aqui referida aluda a prescrição; antes do Código Civil de 2002, todos os prazos extintivos, seja de prescrição, seja de decadência, eram denominados, pela legislação de regência, de prazos de prescrição.” (g.n) Com base na diretriz assentada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, incide a regra geral de prescrição estabelecida no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, já que a Constituição Federal não estabelece a imprescritibilidade para a pretensão de reconhecimento de fraude à execução em alienações em que o crédito tributário já estiver inscrito em dívida ativa. Importante ainda aqui assinalar que, embora as pretensões declaratórias sejam imprescritíveis, elas se sujeitam à prescrição quando seu objetivo é instrumentalizar posteriormente uma pretensão condenatória ou executiva, estas sim sujeitas à prescrição, segundo a teoria geral civilística. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTEÚDO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o pedido da Apelante não envolve, por certo, pretensão meramente declaratória, buscando também o efeito constitutivo com a anulação de débito fiscal". 2. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a ação meramente declaratória é imprescritível, exceto quando também houver pretensão condenatória. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 646.899/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 17/6/2009.) No presente caso, a partir da análise em conjunto da execução fiscal nº 0012555-74.2013.4.03.6143, verifico que a ação foi ajuizada em 22/12/1997, tendo as executadas sido citadas em 03/07/1998 e 14/07/1998. A alienação aqui analisada, referente ao imóvel de matrícula sob nº 713, do 1º CRI de Limeira, ocorreu, primeiramente em 02/02/2000, de Antonio Alfredo Tetzer Christovam e sua mulher Sueli Prada Christovam; Luiz Henrique Prada e Paulo Martinati (executado) para Edilson de Jesus Quesada e Dorival Quesada Filho; e posteriormente, em 29/02/2008, para Nilson Martins da Silva e sua mulher Sandra de Medeiros Silva; e destes últimos novamente para o embargante Edilson de Jesus Quesada e Dorival Quesada Filho, em 12/05/2013. No entanto, a União somente requereu a penhora do imóvel em questão em 09/10/2017, ou seja, aproximadamente 17 anos após venda do imóvel e a primeira aquisição do bem pelo embargante, em 02/02/2000. Somente em 21/01/2020 foi determinada a intimação dos terceiros adquirentes. Durante esse longo período até o seu pedido de reconhecimento de fraude à execução em 2017, não há nos autos qualquer indicativo de que a Fazenda tenha adotado providências concretas anteriores no sentido de arguir a fraude à execução ou buscar a constrição do bem. Nesse contexto, resta evidente o transcurso de prazo muito superior aos cinco anos legalmente fixados. Assim, respeitando entendimentos divergentes, entendo que resta configurada a decadência da pretensão de postular a declaração de fraude à execução porquanto transcorridos 17 anos entre a data do negócio jurídico de venda e compra e a data do requerimento formulado pela União Federal para a penhora do imóvel que já estava em posse de outrem que não o executado, restando configurada a prescrição da pretensão da Fazenda Nacional quanto ao reconhecimento da fraude à execução, tornando insubsistente, por decurso de prazo, o ato constritivo realizado sobre o imóvel objeto dos presentes embargos. Restam, portanto, prejudicadas as demais alegações do embargante. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolhendo o pedido deduzido pelo embargante para o fim de AFASTAR a constrição judicial sobre o imóvel objeto da matrícula de nº 713 do 1º CRI de Limeira, no âmbito da execução fiscal nº 0012555-74.2013.4.03.6143, em razão da configuração da prescrição quinquenal da pretensão de reconhecimento da fraude à execução. Custas ex lege. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0012555-74.2013.4.03.6143. Sentença não sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado e certificada essa situação nos autos da execução fiscal, dê-se vista à exequente, ora embargada, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta