Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BRISOTTI - SP410343
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2023, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2023, 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2023, 19:48
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BRISOTTI - SP410343
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 31 de outubro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BRISOTTI - SP410343
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2023, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2023, 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2023, 19:48
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BRISOTTI - SP410343
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 31 de outubro de 2023.
01/11/2023, 00:00
Mero expediente
31/10/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 15:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/10/2023, 15:18
Por decisão judicial
18/10/2023, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BRISOTTI - SP410343
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023.
06/10/2023, 00:00
Mero expediente
05/10/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BRISOTTI - SP410343
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 297520334. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183
28/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2023, 16:28
Mero expediente
25/08/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 15:22
Publicação
17/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BRISOTTI - SP410343
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista que o INSS, na petição de ID 297519981, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente na petição de ID 293542865, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (honorários de sucumbência). Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, a exequente deverá informar, no mesmo prazo, se há e qual o valor das deduções permitidas pelo artigo 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 10 de agosto de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183
16/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2023, 13:37
Expedição de precatório/rpv
10/08/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 16:13
Expedida/certificada
09/08/2023, 19:49
Mero expediente
07/08/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BRISOTTI - SP410343
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Cumpra-se. São Paulo, 23 de junho de 2023.
26/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2023, 18:32
Mero expediente
23/06/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BRISOTTI - SP410343
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 2 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183
05/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2023, 15:30
Mero expediente
02/06/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 13:27
Recebimento
02/06/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO BRISOTTI - SP410343-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO BRISOTTI - SP410343-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO BRISOTTI - SP410343-A V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. A autora ajuizou esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter a concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro, desde a data do óbito (7/9/2019). O requerimento administrativo foi indeferido (21/11/2019) por falta da qualidade de dependente (Id. 264622676 – p. 45). Contudo, no curso da ação, a autora noticiou a concessão administrativa do benefício em 5/7/2022. Segundo a autora, essa circunstância - concessão do benefício após o ajuizamento da ação e a citação - comprova o equívoco do réu, que somente tomou as providências cabíveis e justas depois da ação judicial, razão pela qual deve ser condenado em honorários sucumbenciais. De fato, está caracterizada a perda de objeto, pois, na esfera administrativa, houve o acolhimento da pretensão de pensão por morte (NB 21/186.660.452-7), como requerido na petição inicial. Assim, é imperiosa a extinção do feito pela perda de objeto. Quanto aos ônus da sucumbência, o que se verifica é que o INSS deu causa à demanda, na forma do artigo 85, § 10° do CPC, pois a concessão administrativa do benefício ocorreu em 5/7/2022, posteriormente ao ajuizamento da ação (2/7/2021) e à citação do réu (3/8/2021). Por conseguinte, é mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta pela autarquia em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Nas razões de recurso, requer a inversão do ônus de sucumbência, tendo em vista que a parte autora deu causa à ação. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, na forma da fundamentação deste julgado, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. - Considerada a concessão administrativa de pensão por morte à parte autora independentemente de qualquer providência judicial, resta evidenciado o desaparecimento do interesse processual, acarretando a carência da ação, por não mais remanescer necessidade de seu prosseguimento. - Em virtude do princípio da causalidade, o INSS deve arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 10, do CPC, pois a concessão administrativa do benefício ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação e à citação do réu. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2022, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BRISOTTI - SP410343
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183 intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se apenas a parte autora. Cumpra-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022.
16/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2022, 19:00
Mero expediente
15/09/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 14:18
Petição (Apelação)
23/08/2022, 20:07
Publicação
23/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BRISOTTI - SP410343
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. MARIA APARECIDA DE MEDEIROS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte. Concedido o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o INSS ofereceu contestação. Sobreveio réplica. Designada a audiência para a oitiva de testemunhas. A autora comunicou a concessão administrativa da pensão, requerendo a desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Consoante informa a autora, o INSS, administrativamente, concedeu a pensão por morte, sendo comunicada em 05/07/2022, depois, portanto, da propositura da demanda, ocorrida em 02/07/2021. Assim, por circunstâncias supervenientes ao ajuizamento desta demanda, esta ação tornou-se desnecessária, impondo-se, portanto, a extinção deste feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dada a ausência do binômio necessidade/adequação.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Cancele-se a audiência designada para o dia 14/09/2022. Tendo em vista que o benefício requerido pela parte autora foi reconhecido administrativamente, não se afigura razoável a sua condenação na verba honorária, haja vista que não deu causa à pretensão resistida. Assim, é caso de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SãO PAULO, 18 de agosto de 2022.
22/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2022, 08:55
de Instrução (Juiz(a); cancelada; instrução)
19/08/2022, 08:52
Ausência das condições da ação
18/08/2022, 12:06
Conclusão (para julgamento)
18/08/2022, 11:47
Ato ordinatório
09/06/2022, 18:30
Publicação
18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BRISOTTI - SP410343
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico e Juízo 100% Digital, possibilitam o trabalho não presencial em diversas modalidades; 2. Considerando que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil de atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, eliminando barreiras territoriais para a execução de tarefas; 3. Considerando a possibilidade das audiências serem realizadas à distância, sem a necessidade de comparecimento presencial no Fórum; 4. Considerando a insegurança no deslocamento físico das partes, testemunhas, advogados, procuradores, magistrados e servidores, nesse contexto da pandemia da COVID 19; 5. Considerando que a audiência na forma TELEPRESENCIAL (teleaudiência) é mais segura, mais fácil, mais simples, e tem sido feita neste juízo, com êxito, desde o início de 2020. 6.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183 DESIGNO a audiência de oitiva das testemunhas arroladas para o dia 14/09/2022 (quarta-feira), às 16h30, a ser realizada na forma TELEPRESENCIAL, por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams). RESSALTO que o ACESSO à referida plataforma pode ser PELO CELULAR, TABLET ou COMPUTADOR. 7. Desde já, INFORMO às partes que não haverá intimação das testemunhas por mandado, devendo tal comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial (artigo 455, do Código de Processo Civil). 8. Para possibilitar o acesso das partes/advogados/testemunhas ao Microsoft Teams deverão as partes, no prazo de 02 (dois) dias antes da data da audiência, fornecer, SEPARADA E INDIVIDUALMENTE, os nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes – autor(s), advogado(s), testemunha(s) e Procurador Federal. Serão encaminhadas, com antecedência e brevidade, por meio dos telefones informados (preferencialmente via WhatsApp), as instruções necessárias para acesso ao aplicativo, em notebook, smartphone ou outro dispositivo compatível. Outrossim, serão encaminhados, para os e-mails informados, os convites para o ingresso na audiência (“entrar na reunião”). 9. No mesmo prazo acima, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da parte autora e das testemunhas arroladas. Ademais, deverão ser informados o nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação, endereço e números do RG e do CPF das testemunhas para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação. 10. Em consonância com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, este juízo REITERA, especialmente ao ADVOGADO/ADVOGADA da parte autora, que forneça os documentos mencionados acima, repita-se, ATÉ 2 (dois) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, a fim de evitar transtornos e atrasos, em prejuízo à prestação jurisdicional. 11. Na hipótese de a parte autora apresentar as informações do item anterior em período inferior a 02 dias antes da audiência, a mesma será REAGENDADA, devendo arcar com o ônus da ausência de cooperação, com redesignação após o último processo com data designada na pauta de audiências deste juízo. 12. Por outro lado, na hipótese de a parte autora não providenciar nenhuma das informações até a data da audiência, considerar-se-á seu desinteresse na produção da prova oral, encerrando-se a fase instrutória. 13. RESSALTO, por oportuno, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte realizar as diligências necessárias a provar suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de eventual lacuna no conjunto probatório. 14. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva realização das audiências não presenciais, na medida em que, repita-se, possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça. Int. São Paulo, 15 de março de 2022.
17/03/2022, 00:00
de Instrução (designada; Juiz(a); instrução)
16/03/2022, 15:13
Expedida/certificada
16/03/2022, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2022, 10:17
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 10:24
Publicação
11/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BRISOTTI - SP410343
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. ID 56656583, pág. 18: diante dos documentos apresentados, DECLARO SIGILO PROCESSUAL, o qual deverá ser anotado pela secretaria nos autos. 2. ID 84139965:
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 4 de fevereiro de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183 defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. 3. Esclareço que a audiência será realizada na forma TELEPRESENCIAL (teleaudiência). 4. Assim, informe a parte autora, no prazo de 15 dias, os nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes (autora, advogado e testemunhas). 5. No mesmo prazo acima, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da parte autora e das testemunhas arroladas. Ademais, deverão ser informados o nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação, endereço e números do RG e do CPF das testemunhas para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação. 6. Decorrido o prazo, tornem conclusos para designação da audiência. Int. Prazo
10/02/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BRISOTTI - SP410343
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias e especifique, ainda, minuciosamente, as provas que pretende produzir, JUSTIFICANDO-AS. Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação. Alerto-a, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, 18 de agosto de 2021.
23/08/2021, 00:00
Mero expediente
19/08/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 16:39
Publicação
10/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BRISOTTI - SP410343
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Em 18 de dezembro de 2020, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, editou o Provimento CJF3R nº 41, instituindo, em caráter experimental, a partir de 01/02/2021, o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região, com a implantação do projeto-piloto na 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. 2. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 41/2020: PROVIMENTO CJF3R Nº 41, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. Institui o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3.ª Região e implanta o projeto-piloto na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André, na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do Projeto TRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização de fluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO a decisão proferida na 479.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça federal da 3.ª Região (CJF3R), de 17 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000 RESOLVE: Art. 1.º Instituir em caráter experimental (projeto-piloto) o "Juízo 100% Digital", no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º O "Juízo 100% Digital" será implantado: I - a partir de 1/2/2021 na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã/MS; II - a partir de 3/5/2021 em uma unidade dos Juizados Especiais Federais a ser definida pela Presidência do Tribunal; Parágrafo único. O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até o momento da contestação. § 1.º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100% Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V e § 1.º e 270 do Código de Processo Civil Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade até o final do feito, alcançando inclusive sua tramitação no Tribunal. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 1.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. § 2.º As audiências e sessões de julgamento, quando realizadas por videoconferência, deverão ser gravadas no PJe mídias, que passa a ser o repositório oficial da 3.ª Região. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020. Art. 10 Fica instituído o Comitê Gestor do "Juízo 100% Digital", composto pelos Juízes Federais Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Regional, pelos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e pelos magistrados das varas federais consignadas no inciso I, do artigo 2.º, cujas atribuições são: I - apoiar a implantação do Juízo 100% Digital na 3.ª Região; II - promover estudos e propor o aperfeiçoamento do projeto, sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem; III - sistematizar procedimentos e disseminar boas práticas; IV - apresentar relatório de avaliação ao final do período experimental, em 31 de agosto de 2021, contendo dados estatísticos e informações relevantes. Art. 11 Se identificada a necessidade de elaboração de fluxo próprio do PJe para o "Juízo 100% Digital" no curso do projeto-piloto, a proposta será encaminhada ao Grupo de Trabalho de Usuários Internos da 3.ª Região. Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 13 Este Provimento entra em vigor no dia 1.º de fevereiro de 2021. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 18/12/2020, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 3. Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal. 4. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. 5. Além disso, o procedimento não inviabilizará a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não haverá prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). 6. Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. 7. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, no ano passado, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. 8. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça. 9. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 1º de fevereiro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final do aludido provimento. 10. Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC). 11. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, desnecessária emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. 12.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008126-72.2021.4.03.6183 Cite-se o INSS. Intime-se a parte autora, sem prazo. São Paulo, 3 de agosto de 2021.