Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363, MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076
EXECUTADO: ANNA IZABEL NOGUEIRA DE LIMA COROA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0055668-53.2016.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em face de ANNA IZABEL NOGUEIRA DE LIMA COROA. A exequente, no ID D57683779, requer a extinção da CDA nº 320880/16 com fundamento no artigo 26 da LEF, tendo em vista que a referida certidão de dívida ativa foi cancelada por decisão administrativa do Exequente. Requer ainda a exequente a continuidade da execução, procedendo a conversão do valor bloqueado em renda. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise do artigo 1º da Lei 6.830/80 depreende-se que o cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução em relação a CDA nº 320880/16, impondo, em consequência, a extinção da demanda em relação a CDA acima descrita. Prosseguindo. Observa-se que, no presente caso objetiva-se, também, a cobrança das CDA’s 320879/16 e 320881/16, sendo possível, em princípio, o prosseguimento da presente ação executiva, pois referido ato normativo concedeu respaldo à cobrança das anuidades pelos Conselhos, desde que observados os tetos máximos ali estabelecidos. No entanto, no caso em apreço, a cobrança das anuidades restantes não obedece ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011. Segundo tal dispositivo legal, “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” Em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei” (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Além disso, firmou-se que o mencionado dispositivo “não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades” (REsp 1466562/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015), além de que “o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária)” (REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). Por fim, também foi sedimentado que o art. 8º da Lei n. 12.514/2011 não se aplica às multas administrativas impostas pelos Conselhos (REsp 1597524/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). Assim, considerando que no débito remanescente o valor cobrado é inferior a 4 (quatro) anuidades, há que se aplicar a norma referida, o que inviabiliza o prosseguimento da ação. Dispositivo: CDA nº 320880/16 I -
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80 em relação a CDA nº 320880/16; CDA’s 320879/16 e 320881/16 II – Julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual da exequente, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do novo CPC, e artigo 1º, parte final, c/c artigo 2º, § 5º, III e artigo 3º, parágrafo único, todos da Lei n. 6.830/80 em relação as CDA’s 320879/16 e 320881/16. Em havendo constrição em bens do devedor, fica autorizada a expedição do quanto necessário ao desfazimento do gravame. Para tanto, ante a necessidade de levantamento do(s) depósito(s)/saldo remanescente de fl(s). 31 – ID 97275083, determino a liberação através de transferência bancária. Assim, intime-se o executado para apresentar os dados necessários para a confecção do ofício (nome e CPF/CNPJ da parte executada, número do banco, número da agência e da conta), no prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de intimação pessoal da parte executada, expeça-se mandado de intimação no endereço atualizado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça intimar a parte a fornecer os dados acima especificados, certificando a informação prestada pela parte executada, no mandado. Cumprido, se em termos, expeça-se Ofício de transferência à CEF dos valores pendentes de levantamento Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição. SãO PAULO, 16 de março de 2022.