Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696, FLAVIANE MANCILHA CORRA DE CASTRO - SP245199
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
0005403-32.2012.4.03.6103 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. O feito comporta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recorde-se que o prazo aplicável à prescrição intercorrente (prescrição da execução) é o mesmo da prescrição da ação (ou da pretensão), conforme enuncia a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Deve ser observada, quando for o caso, a suspensão de um ano do prazo prescricional, prevista no artigo 921, § 1º, do CPC, que incide se não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. O prazo prescricional aplicável nas ações aqui em curso é, como regra, de cinco anos, conforme estabelecem diversos preceitos legais (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil – cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Decreto nº 20.910/32 – dívidas passivas da Fazenda Pública em geral, aplicável também às autarquias e fundações públicas – Decreto-lei nº 4.597/42; artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 – prescrição relativas a prestações previdenciárias; artigo 168 do CTN – repetição de indébito tributário, etc.). O último ato do processo foi seu arquivamento, ocorrido em 29.10.2015 (como se vê dos autos físicos e/ou do sistema informatizado de acompanhamento processual), que também pode ser considerado o “dies a quo” para o curso do prazo prescricional (art. 202, parágrafo único, do Código Civil). Não houve qualquer demora imputável à máquina judiciária que pudesse afastar a inércia da parte, que tem exclusiva responsabilidade por não ter adotado as providências a seu cargo para o prosseguimento do feito. A suspensão da prescrição que decorre da Lei nº 14.010/2020 subsistiu apenas entre a data em que a lei entrou em vigor (12.6.2020) e o dia 30.10.2020 (artigo 3º), de tal forma que não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente neste caso concreto. Portanto, considerado tal marco interruptivo, não restam dúvidas de que o prazo de prescrição efetivamente transcorreu entre a data do arquivamento dos autos e a presente data. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 487, II, 924, V, e 925, todos do Código de Processo Civil, reconheço a existência da prescrição e, por consequência, julgo extinta a presente execução. Sem condenação em honorários de advogado. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.