Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI, LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874 TERCEIRO
INTERESSADO: I YUNG HUANG REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO I YUNG HUANG: VINICIUS DE MARTINO MOTA - SP489855 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0017067-64.2015.4.03.6100
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pela CEF, por meio da qual busca a satisfação de obrigação embasada em contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida, por meio da expropriação de bens em nome dos executados (dinheiro, carros etc.) e imóveis, com exclusão daquele que serviu de garantia à operação/contrato (imóvel de matrícula n.º 7.421). ID 432158535: Petição atravessada por terceiro, por meio da qual pleiteia o levantamento do ônus real (alienação fiduciária) existente no imóvel registrado sob a matrícula n.º 7.421 no 7º CRI. ID 485369925: Intimada, a CEF manifestou-se contrariamente ao pleito. Decido. 1. A senhora I Yung Huang arrematou o imóvel registrado sob a matrícula n.º 7.421 em leilão realizado em ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado em face do(s) executado(s) neste feito. Na Justiça Trabalhista, em razão da condenação do executado, o imóvel em questão foi penhorado e alienado judicialmente, tendo a senhora I Yung arrematado o bem, por R$ 404.000,00, conforme termo de arrematação juntado no ID 18529077. Diante disso, busca a retirada do ônus real (alienação fiduciária) que recai sobre o imóvel. Pois bem, sem delongas, entendo que o pleito não é passível de cognição neste processo. Conforme asseverado, a presente ação é uma execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF em face dos executados, na qual se busca a satisfação de obrigação (pagamento de quantia) por meio de bens móveis (dinheiro, veículos etc.) e imóveis, com exclusão daquele que serviu de garantia à operação/contrato. A alienação judicial do imóvel não aconteceu neste processo, assim como não houve qualquer restrição (penhora) ou indisponibilidade por ordem deste Juízo. Por oportuno, assevero que a presente discussão também não pode ser travada nos embargos à execução opostos pelos executados, pelos mesmos motivos acima elencados. Neste ponto, impende destacar que a arrematante sabia exatamente o que estava adquirindo, com todas as suas implicações (ID 18529077): "Os eventuais direitos que o devedor-fiduciante e executado, juntamente com sua mulher, exercem sobre a propriedade resolúvel do imóvel de matrícula n.º 7.421 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP. (...) OBS: Há alienação fiduciária. Há outras penhoras. Há indisponibilidade. Há débitos de IPTU. Há dívida ativa de IPTU no valor de R$ 45.754,56 até 15/08/2017. Há ocupante. Avaliação Total: R$ 990.000,00.". Ademais, consta neste processo cópia da sentença proferida no processo ajuizado pela empresa AMPLACON em face da senhora I YUNG (ID 18529078), cujo dispositivo abaixo transcrevo: "Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação declaratória de nulidade proposta por Amplacon Impermebialização e Comércio Eireli em face de I YUNG HUANG, para (1) declarar que a arrematante fique sub-rogada tanto nos direitos como nas obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos e obrigando-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato, e: (2) determinar que o valor da arrematação seja utilizado para, nesta ordem: i) quitar a execução trabalhista no processo principal; ii) quitar eventuais créditos trabalhistas constantes em penhoras no rosto dos autos do processo principal; iii) quitar dívidas de IPTU (CTN, art. 130) e, por fim: iv) abater o saldo devedor do crédito fiduciário.". Diante disso, a análise da permanência ou retirada do ônus real inserido no imóvel, por força de contrato celebrado pela CEF e pelos executados, deve ser realizada em processo autônomo a ser ajuizado, por livre distribuição, em face da instituição bancária.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do(s) pedido(s) formulado(s). Com o trânsito em julgado desta decisão, exclua-se a terceira interessada do sistema processual. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (baixa-findo). P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal