Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LOURDES SELIMES ADAO FILHA DE BARROS Advogado do(a)
RECORRENTE: JANAINA NOGUEIRA BRAZ DA SILVA - SP417337-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004143-27.2021.4.03.6321 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Vistos. 1. Breve Relatório
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em ação de natureza previdenciária ajuizada por Lourdes Selimes Adão Filha dos Santos em face do INSS, pleiteando o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Apresenta-se a seguir breve resumo dos principais eventos do processo: Resumo da petição inicial: A petição inicial relata que a autora, Lourdes Selimes Adão Filha dos Santos, solicita a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. A autora alega que está incapacitada para o trabalho desde 2009 devido a problemas de saúde, incluindo hérnia de disco, problemas cardíacos e síndrome do túnel do carpo. A autora menciona que o INSS indeferiu seu pedido de prorrogação do benefício em setembro de 2019, apesar de sua incapacidade contínua. A petição inicial também destaca a urgência da concessão do benefício devido à situação financeira precária da autora e à pandemia de COVID-19. Resumo da sentença: A sentença proferida conclui que a parte autora não está incapacitada, total ou parcialmente, para o exercício de sua atividade laborativa. O laudo médico anexado aos autos, elaborado por profissional de confiança do Juízo, indica que a autora não necessita de reabilitação profissional e não há perda ou redução da capacidade laborativa para a atividade ou profissão exercida. Dessa forma, a sentença julga improcedente o pedido da autora. Resumo do recurso inominado: O recurso inominado interposto pela autora argumenta que a sentença é contrária às provas apresentadas, que demonstram a incapacidade laborativa da autora desde 2009. A autora solicita a reforma da sentença e o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Resumo das contrarrazões recursais: Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso. Resumo do laudo médico pericial: O laudo médico apresentado pelo perito nomeado pelo juízo conclui que a autora não está incapacitada para o trabalho. A autora é portadora de doenças crônicas, como síndrome do túnel do carpo e tendinopatia, mas essas condições estão estabilizadas e não impedem o exercício de suas atividades laborativas. A data de início da doença é 2009. 2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15. 3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: “Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): ‘Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o segurado ou segurada inconformados o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública. 4. Decisão
No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, o laudo pericial concluiu que "Não há, no exame físico alterações que justifiquem a alegada incapacidade para o trabalho, as doenças da autora são crônicas e estão estabilizadas, sem evidência de agravamento ou agudização em intensidade que impeçam o exercício de suas atividades. Não há ainda, previsão de tratamento cirúrgico a ser realizado. Por todo o acima exposto concluo que a autora está apta para o exercício de suas atividades". Ademais, devem-se ter presentes as considerações que seguem. É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. É importante enfatizar que os recursos nas ações judiciais têm um papel bastante específico no sistema jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de erro na análise da prova produzida em Juízo, e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c. art. 1º. da Lei no. 10.259/01 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. PRIC. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal Relator