Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDO JACOB DE MEDEIROS Advogado do(a)
RECORRIDO: IVANIR CORTONA - SP37209-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006147-73.2016.4.03.6301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDO JACOB DE MEDEIROS Advogado do(a)
RECORRIDO: IVANIR CORTONA - SP37209-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDO JACOB DE MEDEIROS Advogado do(a)
RECORRIDO: IVANIR CORTONA - SP37209-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Recurso foi ofertado tempestivamente. Entendo que não assiste razão ao Recorrente. No mérito, o artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A r. sentença não merece reparos, tendo assim julgado o pedido formulado pela parte
autora: “(...) Com efeito, o cerce da questão ora em debate diz respeito à cumulação dos valores recebidos pela autora entre 06/2014 a 10/2015 a título de auxílio-acidente e a título de aposentadoria por tempo de contribuição (vide relação de crédito acostado ao evento 33). Pois bem. Os descontos incidentes sobre benefícios, assistenciais ou previdenciários, são previsto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, e regulamentados no artigo 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. A finalidade dessas regras é evitar o enriquecimento sem causa e, sobretudo, assegurar que somente saiam dos cofres previdenciários valores que sejam efetivamente devidos. Entretanto, entendo que nenhum valor pode ser cobrado em face da parte autora, uma vez que, tratando-se de benefício com nítido caráter alimentar, recebido de boa-fé, é inviável a devolução aos cofres públicos dos valores recebidos. Deixo consignado que não há qualquer elemento que indique que a parte autora tenha agido maliciosamente na percepção do benefício em questão (hipótese que ensejaria a cobrança dos valores). É que, tratando-se de benefício com nítido caráter alimentar, recebido de boa-fé, é inviável a devolução aos cofres públicos dos valores recebidos equivocadamente. Aliás, o equívoco é da própria Administração que, não obstante a concessão de aposentadoria, acabou por efetuar o pagamento dos dois benefícios no período de 06/2014 a 10/2015. É de se destacar que o equívoco cometido não pode prejudicar o segurado que recebeu de boafé os valores respectivos, sem concorrer maliciosamente para tanto (hipótese que ensejaria a aplicação do artigo 115 da Lei nº 8.213/91). (...)”” No caso em tela, reputo que não há como se alegar que o autor tivesse o conhecimento de que os benefícios não poderiam ser cumulados, mormente em razão da data em que ajuizado o feito pelo autor perante a Justiça Estadual – 2006, onde postulava a concessão de auxílio-acidente, e a data em que formulado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa– 2014, devendo ser considerado que houve o recebimento do boa-fé pelo autor do benefício de auxílio acidente no período de 06/2014 e 10/2015. Por fim, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, conforme já aplicado pela Contadoria Judicial nestes autos – id 224.877.056, incide o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, tendo em vista que o mesmo está em harmonia com o entendimento fixado pelo STF no RE 870.947. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006147-73.2016.4.03.6301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDO JACOB DE MEDEIROS Advogado do(a)
RECORRIDO: IVANIR CORTONA - SP37209-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Por primeiro, deve ser enfatizado desde logo que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006147-73.2016.4.03.6301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença, integrada por sentença em embargos de declaração, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Autora, para o fim de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/170.329.382-4), desde a DIB, ou seja, 18/06/2014, com a inclusão nos salários de contribuição do período em que recebeu auxílio-acidente, passando a RMI ao valor de R$ 1.847,64, correspondente à renda mensal atual (RMA) de R$ 2.109,91, em junho de 2016, bem como para determinar que o INSS se abstenha de efetivar qualquer cobrança a título de recebimento de benefício auxílio-acidente recebido pela parte autora entre 06/2014 a 10/2015. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, a partir da DIB (18/06/2014), que totalizam R$ 7.521,89, atualizado até junho de 2016, conforme os cálculos da Contadoria Judicial, que fazem parte integrante desta sentença. Em consequência, julgo o feito com resolução do mérito com amparo no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.” (sem destaques). O INSS recorre visando à reforma do julgado, alegando necessidade de devolução das quantias cobradas, à luz do artigo 115, II, da LBPS, diante da vedação de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria programada. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. O feito foi suspenso, tendo sido retomado diante do julgamento do Tema 979 pelo STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006147-73.2016.4.03.6301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da Súmula 473 do E. STF “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial”. Enfim, deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular. Por um lado, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade. A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já trouxe as consequências para tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer tabula rasa do direito positivo.
Trata-se de caso de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, “Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir”. Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do Código Civil: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.” Muito bem. Digno de nota que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 979: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Houve, contudo, modulação dos efeitos: “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). No caso concreto, penso que o recurso do INSS deve ser acolhido. Com efeito, não há falar em erro da Administração, seja quando do pagamento do auxílio-acidente, seja quando do desconto desses valores. Explico. Quando o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, em 18/06/2014, já estava recebendo o auxílio-acidente, que tinha sido implantado administrativamente, em 16/06/2014, por força de decisão judicial definitiva. Contudo, o mero requerimento administrativo não é motivo para a cessação do auxílio-acidente, o que somente se dará no caso da concessão da aposentadoria. Assim, é certo que o segurado segue recebendo o auxílio-acidente até a implantação da aposentadoria que, no caso, somente ocorreu em 23/10/2015 (v. id. 224876943 – fl. 135 – carta de concessão; CONBAS a fl. 137). Dessa forma, não acredito que se possa considerar presente a boa-fé objetiva no presente caso, já que o autor estava assistido por advogado quando do requerimento do auxílio-acidente (cujo êxito se deu às vésperas da entrada do requerimento da aposentadoria), e procedeu ao requerimento administrativo da aposentadoria com assistência de terceiros, quando a vedação da concomitância da percepção dos dois benefícios ao mesmo tempo já estava em vigor havia muito tempo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para autorizá-lo a proceder ao desconto dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-acidente, em concomitância com a aposentadoria por tempo de contribuição. Fica o INSS autorizado a proceder ao desconto de até 30% do benefício percebido pela parte autora, consoante disposto no artigo 154, §6º, inciso VII, do Decreto 3.048/99. Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55, da L. 9.099/95. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE, NO PERÍODO ENTRE A DER E A DDB. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO TEMA 979 DO STJ: BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Excelentíssima Juíza Federal Flávia Pellegrino Soares Millani, Relatora designada para Acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.