Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: CREACOES PINK LADY LTDA - ME, JAE YOUNG CHOI, KYUNG OK CHOI MIN, SUNG JAE CHOI Advogado do(a)
EXECUTADO: ALBERTO HIROSHI NAKAMURA ASHIKAWA - SP312732 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALBERTO HIROSHI NAKAMURA ASHIKAWA - SP312732 D E S P A C H O 1. Fls. 92/94, 115/116, 118 e id 83877344: ante a concordância do exequente, determino o levantamento dos valores constritos nos autos de titularidade dos coexecutados KYUNG OK CHOI MIN e SUNG JAE CHOI. Considerando que os valores em questão foram transferidos para a conta 2527. 635. 00019452- 4, intimem-se os coexecutados para que indiquem conta de sua titularidade para a transferência dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação dos coexecutados, a Secretaria ficará incumbida de expedir ofício à Caixa Econômica Federal para: a) levantamento do valor de R$ 4.665,25, de titularidade de KYUNG OK CHOI MIN, referente ao depósito 122527000151703011 constante da conta 2527. 635. 00019452- 4, conforme id 245727170; e b) levantamento do valor de R$ 1.109,34, de titularidade de SUNG JAE CHOI, referente ao depósito 122527000171703019 constante da conta 2527. 635. 00019452- 4, conforme id 245727170. c) informar o valor do saldo remanescente da conta mencionada. 3. No mais, em sua manifestação id 83877344, a exequente requer que o juízo realize pesquisa de bens do(a) executado(a) nos sistemas Renajud para satisfazer seus créditos, mas não demonstrou o esgotamento de diligências ao seu alcance a fim de localizar bens passíveis de constrição. Anoto que não se pode transferir ao Judiciário atribuição que compete ao exequente, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a executada ou bens a serem penhorados. Importante registrar que os convênios disponibilizados à Justiça Federal restringem-se a atos de reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados. Assim, não se admite a utilização dessas ferramentas de forma indiscriminada pelo Poder Judiciário, a quem não cabe atuar nos autos como auxiliar do credor assumindo seus ônus processuais. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0052897-54.2006.4.03.6182 indefiro o requerimento de consulta ao sistema mencionado, cabendo à parte exequente individualizar os veículos sobre os quais requer a constrição. 4. Com a resposta da instituição financeira acerca do determinado no item 2, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, devendo, ainda, promover a juntada aos autos de extrato atualizado do débito excutido no presente feito. Ademais, concedo ao exquente o prazo de 30 (trinta) dias para individualização do pedido de constrição junto ao sistema RENAJUD, apontando bens passíveis de penhora. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.