Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A.G.L SERVICOS CONTABEIS LTDA, LUIS ROBERTO GROSSI, LUIS CARLOS GROSSI Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES - SP208967-A, JOSE RODRIGUES COSTA - SP262672-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025757-82.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: A.G.L SERVICOS CONTABEIS LTDA, LUIS ROBERTO GROSSI, LUIS CARLOS GROSSI Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES - SP208967-A, JOSE RODRIGUES COSTA - SP262672-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: A.G.L SERVICOS CONTABEIS LTDA, LUIS ROBERTO GROSSI, LUIS CARLOS GROSSI Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES - SP208967-A, JOSE RODRIGUES COSTA - SP262672-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. Verifico dos autos que foi deferida a prova pericial inicialmente requerida (ID 303491387). No entanto, intimados para que apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos, os embargantes permaneceram silentes, razão pela qual o juízo, acertadamente, reputou precluso o direito (ID 303491389). Dessa forma, não cabe aos apelantes requererem a anulação da sentença por cerceamento de defesa quando, em verdade, o motivo da não produção da prova foi sua própria inércia. No mais, ao contrário do que alega, não se verifica qualquer vício nos documentos trazidos pela CEF, tampouco há necessidade de juntadas de provas documentais complementares. Constam dos autos cópia das Cédula de Crédito Bancário, assinadas pelas partes (ID 303491347, 303491350 e 303491357, fls. 1/3), histórico de extrato bancário, que comprova a disponibilização dos créditos (ID 303491357, fls. 7/8 e ID 303491363, fls. 1/5), bem como demonstrativos de débito e planilhas de evolução das dívidas (ID 303491363, fls. 6/7, e ID 303491368, fls. 1/06), restando esclarecidos não só o montante do débito, como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. A pretendida aplicação do CDC, da mesma forma, deve ser rechaçada. A leitura do contrato bancário revela que a relação contratual firmada entre a pessoa jurídica e o banco teve como escopo a implementação da atividade comercial desenvolvida por aquela, o que afasta a presença da figura do consumidor. Com efeito, a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista e a pretendida inversão dos ônus da prova em benefício da parte apelante. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilite a mitigação da teoria finalista, não resta evidenciada, prima facie, a presença de vulnerabilidade técnica ou jurídica da contratante, decorrente da falta de conhecimentos específicos acerca do conteúdo dos contratos ora impugnados, mormente quando eles possuem descrição dos encargos contratados, previamente informados aos mutuários. Frise-se, nesse ponto, que a pessoa jurídica tem como sócios empresários, sendo presumível que os integrantes de sua gestão detenham conhecimentos de administração e contabilidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXISTÊNCIA.APLICAÇÃODOCDCÀPESSOAJURÍDICA.INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados os seus fundamentos. 2. De acordo com o princípio do livre convencimento do Juízo, não há cerceamento de defesa se o Tribunal de origem opta pela não produção de prova pericial. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 3. Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC. Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.( AgRg no REsp 1049012 MG 2008/0081168-8, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 08/06/2010) Ainda que assim não fosse, assevero que a aplicabilidade do diploma legal não teria o alcance pretendido, visto que questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizariam decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. VERBA HONORÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. INIBIÇÃO DA MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2-A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. (...) 13 - Agravo legal desprovido. (TRF3 - PRIMEIRA TURMA, AC 00185304620124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial1DATA:07/07/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.); PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM). TABELA PRICE. SÚMULA Nº 121 DO STF. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL (TR). JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. I - As questões aduzidas nas razões de apelação diversas daquelas que embasam os embargos à monitória configuram, na verdade, inovação recursal. II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. (...) IX - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200651010009012, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R -Data:03/11/2014). Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão, por si só, não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício que existiria apenas se estabelecidas cláusulas que onerassem excessivamente ou estipulassem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos. Também não se verifica situação de elaboração de contrato com obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais. Além disso, eventual inversão do ônus probatório pouco aproveitaria aos apelantes, na medida em que a CEF trouxe os documentos necessários à comprovação da contratação e utilização dos créditos ora impugnados. Ainda, não há que se falar em redução da verba honorária, na medida em que já fixada pelo juízo no mínimo legal. Por fim, quanto ao benefício da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, "caput,"c.c.§3º, admite a simples afirmação, em sede recursal, da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão. Neste sentido: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, CPC/73. 1 - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento. O art. 99, caput, do CPC/2015 permite que se requeira o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal. Comprovantes de rendimento e presunção do art. 99, §3º. Benefício concedido. 2 - A gratificação de qualificação (art. 56 da Lei nº 11.907/2009) depende de regulamentação pelo Poder Executivo. Competência privativa prevista no art. 84, IV, da CF/88. Diante do caso concreto, não pode este Poder Judiciário suprir a omissão regulamentadora-administrativa, sob pena de violação ao princípio fundamental da divisão dos Poderes, previsto no art. 2º da CF/88. Para fazer jus aos níveis II e III da gratificação de qualificação, é imprescindível comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, "na forma disposta em regulamento", o que reforça necessidade de regulamentação. A regulamentação do Decreto nº 7.922/2013 não se limita a conceituar cursos de formação acadêmica e de qualificação profissional. Todavia, não define a compatibilidade do curso com os conhecimentos exigidos no exercício da função de cada servidor. Precedentes. 3 - A sentença recorrida foi publicada ainda sob a vigência do CPC/73, de modo que, conforme o Enunciado Administrativo nº 2 e posterior jurisprudência do STJ - Quarta Turma, AgRgno ARESP nº 849.405/MG, Rel. Min.LuisFelipe Salomão; Primeira Turma, RESP 1.607.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa - será aplicável todo seu regramento. Art. 20, §3º. Consideradas as particularidades do caso concreto, foi razoável a fixação em 10% do valor da causa. Suspensão pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC/2015. 4 - Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, SEGUNDATURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 2189470 - 0006434-24.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018); A matéria, no entanto, não se isola no referido dispositivo legal. O artigo 99, §2º, do mesmo diploma legal, autoriza o indeferimento, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça também tem se pronunciado neste sentido, conforme se denota da leitura da ementa a seguir colacionada: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgIntnoAREsp1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019,DJe28/06/2019); Quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, matéria pacificada no E. STJ, que editou o Enunciado n. 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No mesmo sentido, o CPC/2015 dispõe que: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso, os embargantes, embora devidamente intimados para demonstrarem a alegada hipossuficiência econômica, restaram silentes, razão pela qual não vejo motivos para deferir a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025757-82.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, consistente em Cédulas de Crédito Bancário n. 734-1374.003.00002152-2 e n. 0559.1374, opostos por A.G.L SERVICOS CONTABEIS LTDA e outros. Por sentença proferida em ID 303491556, foram julgados improcedentes os embargos, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A parte embargante apela, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Alega cerceamento de defesa e impugna os documentos juntados pela exequente. Sustenta, ainda, aplicabilidade do CDC ao caso, com vistas à inversão do ônus da prova, e requer a redução da verba honorária (ID 303491569). Com contrarrazões, subiram os autos. Em ID 310529451, foi determinada a intimação da apelante para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025757-82.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - Alegação de cerceamento de defesa afastada, uma vez que o motivo da não produção da prova pericial requerida foi a própria inércia dos embargantes, que deixaram de formular quesitos e indicar assistente técnico, restando precluso o direito. II - Suficiência dos documentos trazidos pela CEF, que comprovam a contratação e disponibilização dos créditos, além de esclarecerem não só o montante da dívida, como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. III – Hipótese em que a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista e a inversão do ônus da prova em benefício da parte apelante. Precedente do STJ. IV – Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça aos embargantes, ante a ausência de elementos que comprovem sua hipossuficiência econômica. V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal