Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KIVEL VEICULOS LTDA TERCEIRO
INTERESSADO: AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ERICO RODRIGO GABRIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICO RODRIGO GABRIEL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ERICO RODRIGO GABRIEL - SP239017 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002154-30.2012.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal proposta pela União Federal - Fazenda Nacional em face de Kivel Veículos Ltda. Foram penhorados, em 26/11/2013, 3 (três) elevadores automotivos trifásicos de propriedade da empresa executada, conforme auto de penhora e depósito à fl. 20 de Id nº 42641952. Ante o decurso de prazo para oposição de embargos (fl. 33 de Id nº 42641953), foram realizados o Primeiro e Segundo Leilões Públicos Judiciais, na modalidade leilão eletrônico, sendo arrematados, por Erico Rodrigo Gabriel, 03 (três) elevadores automotivos trifásicos, para 3.500 kg, no valor total de R$ 10.552,76 (dez mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), a serem pagos da seguinte forma: i) entrada no montante de R$ 2.638,19 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e dezenove centavos); e, ii) 07 (sete) parcelas fixas, no montante de R$ 1.130,65 (um mil, cento e trinta reais e sessenta e cinco centavos), conforme discriminado no Auto de Arrematação Retificado com Proposta de Pagamento Parcelado, acostado em Id nº 284226210. Não houve a interposição de Embargos à Arrematação, conforme certidão em decisão proferida em Id nº 288434241. Em Id nº 307596972, manifestação do Leiloeiro Oficial, na qual informa a quitação do valor total da arrematação. Determinada, em 07/11/2023, a expedição urgente de mandado de entrega de bem arrematado (Id nº 304453636), este retornou negativo em Id nº 309958900. O arrematante Érico Rodrigo Gabriel, em 07/02/2024, requereu a devolução do valor arrematado, ante a impossibilidade de entrega do bem (Id nº 314115096). Instada a manifestar-se, a exequente requer o indeferimento do pleito alegando, em síntese: i) que o arrematante não comprovou suas alegações; e, ii) a impossibilidade de se discutir nesses autos a anulação da arrematação ante o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de impugnação, contados da data da expedição da carta de arrematação. (Id nº 339026952). É o relatório. Decido. A arrematação, malgrado considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, pode ser desfeita, dentre outros, por vícios, a teor do disposto no artigo 903, § 1º, inciso I, do CPC. Considerando este quadro fático que envolve o presente caso, penso ser claro o vício na arrematação, na medida em que se o arrematante depositou regularmente o valor do bem leiloado (Id nº 307596972), mas não o levantou em razão do sumiço do bem e de seu depositário (Id nº 309958900). Assim, a arrematação a par de legalmente concluída, como não mais “existe” o bem arrematado, impõe-se o seu desfazimento, existindo o direito do arrematante ao levantamento dos valores depositados. Isto porque, a “fase da arrematação” somente se considera encerrada, não com a mera assinatura do auto, como faz parecer o artigo 903, caput, do CPC, mas quando, conjuntamente, verifica-se a entrega do bem ao arrematante e o pagamento do credor. O arrematante não pode ser lesado pelo sumiço do bem e de seu depositário. O prejuízo da credora (exequente) não pode ser transferido para o arrematante, mas deve ser suprido pela devedora (empresa executada) ou pelo depositário do bem, verdadeiros responsáveis pela dívida. O desaparecimento do bem em questão é vício que, embora não esteja arrolado no inciso I, do § 1º, do artigo 903, do CPC, configura causa flagrante a ensejar sua invalidação, até porque o referido inciso não é exaustivo, mas sim “numeros abertus”. Cabe destacar que como não houve a tradição do bem móvel, o desfazimento em questão pode se dar nos próprios autos da execução fiscal, não sendo necessário processo especial para tanto. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO. BEM NÃO ENCONTRADO PARA ENTREGA AO ARREMATANTE. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO. A demanda originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal na qual foi penhorado veículo que foi arrematado em hasta pública. Ao cumprir mandado de entrega de bem arrematado, o oficial de justiça certificou, em 15/12/2009, que o imóvel estava fechado, com anúncio de locação, e que a representante da empresa informou por telefone que lá não havia qualquer patrimônio e que os que estavam guardados tinham sido furtados. Posteriormente, a própria representante foi intimada em seu endereço para apresentar o bem arrematado ou depositar o equivalente em dinheiro. Não houve notícia do veículo e providência alguma foi tomada pela citada representante da executada. O arrematante, então, em 26/7/2010, solicitou a devolução do dinheiro. A União discordou e o magistrado determinou a expedição de ofício ao DETRAN. Após a resposta, na qual se constatou que somente havia registro de furto anterior à penhora - saliente-se aqui que não há erro material na decisão agravada acerca desse fato - e não havia indicação do paradeiro do bem, o juízo desfez a arrematação. Correta a decisão. Os oficiais de justiça não encontraram o veículo, apesar de terem diligenciado no endereço onde foi penhorado e, também, no da representante da empresa que, inclusive, foi intimada a apresentá-lo, providências suficientes para que se desfizesse a arrematação, considerado que o arrematante não pode ser lesado pelo sumiço do bem. O prejuízo da agravante não pode ser transferido para ele, mas deve ser suprido pela devedora, verdadeira responsável pela dívida. O artigo 694 do CPC não tem o condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. Agravo de instrumento desprovido. - grifei (TRF3 - AI 00214170420114030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 446394 - QUARTA TURMA – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE - e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.ARREMATAÇÃO. DESFAZIMENTO. BEM DADO EM OUTRA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não sendo o arrematante parte, não está ele adstrito a regras processuais rígidas, sobretudo quando não foi intimado dos atos processuais. Apelação tempestiva. 2. Penhora e leilão sobre bem dado em outra execução fiscal, e que ensejou arrematação, ante a impossibilidade da tradição, implica em seu desfazimento, porque a fase da arrematação só se consuma com a entrega efetiva do bem ao arrematante e o pagamento do credor. 3. Arrematação não consumada, pode ser desfeita nos próprios autos da execução, com a restituição ao arrematante do valor por ele depositado e precocemente levantado pela exeqüente. Sentença anulada. 4. Apelação a que se dá provimento. - grifei (TRF3 - AC 00417603219904039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 39148 - SEXTA TURMA – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO - DJU DATA:21/05/2003) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO ARREMATANTE. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento manejado, em sede de execução fiscal, contra decisão que determinou que fosse desfeita a arrematação de bem, e, por conseguinte, fosse determinada a devolução dos valores depositados pelo arrematante, à exceção da comissão do leiloeiro, haja vista as várias tentativas frustradas de localização e entrega dos bens arrematados no estado de conservação aduzido pelo devedor, bem como a infrutífera tentativa de depósito do valor devido por este; 2. A determinação para a devolução de valores depositados pelo arrematante, em face da frustração na localização e entrega dos bens arrematados, em verdade, culmina com o prestígio à hasta pública. Dito de outra forma, permitir que o arrematante, em caso que tais, reste desguarnecido dos valores que depositou, finda por desprestigiar a arrematação em si, o que prejudica em última instância à própria Fazenda exeqüente, mercê do conseqüente e inevitável desinteresse de futuros arrematantes em participar do certame; 3. Agravo de instrumento improvido. - grifei (TRF5 - AG 00016488720104050000 - AG - Agravo de Instrumento – 104331 - Terceira Turma – Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJE - Data: 19/08/2010 - Página: 538) Ressalte-se, por oportuno, que ao contrário do alegado pela exequente, o desaparecimento do bem arrematado bem como o paradeiro de seu depositário, não constando dos autos, informações suficientes para a localização de seu paradeiro, encontram-se devidamente certificadas pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão acostada em Id nº 309958900.
Ante o exposto, DESFAÇO A ARREMATAÇÃO ocorrida no Segundo Leilão Público Judicial, na modalidade leilão eletrônico, referente a 03 (três) elevadores automotivos trifásicos, para 3.500 kg, efetuada pelo arrematante Erico Rodrigo Gabriel (Id nº 284226210). Proceda a Secretaria a intimação do arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados necessários para a confecção do ofício de transferência, tais como, nome completo do titular da conta destino; Banco da conta de destino; Agência da conta de destino; Número da conta de destino; Tipo da conta de destino e CPF/CNPJ da conta destino. Havendo necessidade de intimação pessoal, expeça-se mandado de intimação no endereço atualizado, devendo o Senhor Oficial de Justiça intimar a parte a fornecer os dados acima especificados, certificando a informação prestada pela parte executada, no mandado. Cumprida a determinação, se, em termos, expeça-se Ofício de transferência à CEF do montante dos valores depositados nestes autos na agência 2527, operação 635, conta judicial 00046082-8. Oportunamente, dê-se vista dos autos à Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução fiscal. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO/SP, data e assinatura conforme certificado eletrônico.