Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CELIA D AMICO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAXIMILIANO NOGUEIRA GARCIA - SP157903 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000100-86.2015.4.03.6182
Trata-se de pedido TUTELA DE URGÊNCIA por parte da executada, para determinar a SUSTAÇÃO DE PROTESTO consubstanciado na CDA nº 80.1.14.018426-05 junto ao 2.º Tabelião de Protesto de São Paulo (ID 577112525). É o relatório. Decido. Nas demandas de natureza cautelar antecedente, em regra, em prestígio à maximização do devido processo legal formal/ procedimental, proporciona a requerida seu direito fundamental à ampla defesa e garantia do contraditório com a abertura de vistas dos autos para bilateralidade. No entanto, no presente caso, a apreciação da medida liminar requerida deve ser processada e decidida sem a oitiva da parte contrária, diante das razões de pedir supracitadas. Muito bem. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do texto legal depreende-se que a probabilidade do direito é aquela que surge da confrontação das alegações e/ou das provas, com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável, a hipótese que encontra maior grau de conformação e o menor grau de refutação nesses elementos. Em outras palavras, esse juízo tem que ser convencido que o direito é provável para que a tutela de urgência seja concedida. É certo que o protesto extrajudicial em cartório da dívida tributária é constitucional, segundo o E. STF, ADI 5135, que questionou o artigo 1º, Parágrafo único da Lei 9492/97. Assim, considerando o encaminhamento da dívida objeto do presente feito para protesto ocorrido em 08/04/2026, conforme documentação juntada de ID 577143317, é de rigor o cancelamento/levantamento do protesto realizado. Ressalte-se, que não haverá perigo de irreversibilidade da medida deferida, pois, uma vez verificada a ausência de pagamento integral do débito devido é possível à Fazenda Nacional a adoção das medidas coercitivas necessária para recebimento do valor, podendo retornar ao status quo ante, sem que lesione ou mesmo ameace de lesão seus bens e/ou direitos.
Ante o exposto, defiro o pedido de cancelamento/levantamento do protesto referente à certidão de dívida ativa inscrita sob o nº 80.1.14.018426-05, tendo como devedor CELIA D AMICO, como apresentante a Fazenda Nacional e sob o nº de protocolo 1605 - 14/04/2026. Para tanto, expeça-se, com urgência, ofício ao 2º TABELIÃO DE PROTESTO DE SÃO PAULO - SP, situado na AVENIDA PAULISTA, nº 688, 6º ANDAR - JARDIM BELA VISTA - CEP: 01310-909 - SÃO PAULO/SP, para que providencie o cancelamento/levantamento do protesto referente à CDA nº 80.1.14.018426-05. Sem prejuízo, providencie a exequente, no prazo de 48 horas, a anotação em seus cadastros do cancelamento/levantamento do protesto incidente sobre à CDA nº 80.1.14.018426-05, não podendo esta inscrição ser óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal ou motivo para inscrição no CADIN e/ou órgão de proteção ao crédito, bem como, que, a fim de tornar efetiva a tutela de urgência antecipada concedida, providencie a imediata intimação da requerida. Com a certificação do trânsito em julgado dos embargos à execução de nº 0012577-10.2016.4.03.6182, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal