Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: ESCOLA INFANTIL BILINGUE PACAEMBU LTDA. - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA - SP238676-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000414-74.2021.4.03.9301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
REQUERENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: ESCOLA INFANTIL BILINGUE PACAEMBU LTDA. - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA - SP238676-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: ESCOLA INFANTIL BILINGUE PACAEMBU LTDA. - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA - SP238676-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê em seu art. 10, §§4º a 6º: “Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes: (...) II - negar seguimento a: a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral; b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos; c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma Nacional ou Regional de Uniformização; d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional de Uniformização; e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) §4º Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação. §5º O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada, providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação. §6º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.” No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Passo, pois, nesse plano, ao exame do mérito recursal. O recurso comporta provimento. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 69, sob a sistemática da repercussão geral, ao tratar da controvérsia referente à possibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS fixou o entendimento abaixo: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” (Tema 69, STF) Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte realizou a modulação dos efeitos da referida tese para que esta só produza seus efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até a mencionada data. Veja-se trecho do julgado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” -, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) Ao se realizar o cotejo entre o tema nº 69 do STF e o acórdão impugnado, constato, salvo melhor juízo, haver aparente desconformidade entre este e os aludido precedente, devendo os autos ser remetidos à Turma de origem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000414-74.2021.4.03.9301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de agravo apresentado pela parte ré em face de decisão que negou seguimento a recurso excepcional interposto em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Em agravo sustenta que deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 69 do STF, pendente à época no Supremo Tribunal Federal, sobre a definição dos critérios de exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como de declaração sobre os respectivos efeitos modulatórios, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99 e, por via de consequência, determinar a manutenção do sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do processo paradigma do Tema STF 69. Este é o relatório. Submeto a julgamento o presente voto a este Colegiado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000414-74.2021.4.03.9301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte ré para, nos termos do artigo 14, IV, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, determinar a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação. Mantido o acórdão recorrido, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. É como voto. E M E N T A TEMA 69 DO STF - POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.