Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS DA SILVA AURELIANO Advogado do(a)
AUTOR: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000757-76.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Lucas da Silva Aureliano em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito decorrente da percepção irregular do benefício assistencial NB 87/127.107.180-8. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) foi notificada do recebimento irregular do benefício assistencial mencionado; b) o referido benefício foi-lhe concedido em 22.10.2002; c) a irregularidade mencionada decorre da sua condição de servidor da Prefeitura Municipal de Serrana, no período de 15.8.2013 a 31.12.2017; d) o benefício assistencial está sendo pago, independentemente de recadastramento junto ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, o que demonstra que o INSS é o responsável pelo pagamento indevido; e e) não houve má-fé no recebimento do benefício assistencial, razão pela qual a cobrança é indevida. Pede, em sede de tutela provisória, provimento jurisdicional que determine que o INSS se abstenha de proceder a quaisquer atos de cobrança, até o final julgamento do presente feito. Foram juntados documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id 44715881, f. 263-268). O feito foi originariamente distribuído ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária e, posteriormente, redistribuído a este Juízo em razão da decisão das f. 270-271 do Id 44715881. A decisão Id 44757180 deferiu a tutela provisória requerida, determinando que o INSS se abstivesse de cobrar valores atinentes à dívida noticiada neste feito. A mencionada decisão ensejou a interposição do agravo de instrumento noticiado (Id 45749628), ao qual, após a concessão de efeito suspensivo (Id 47155331), foi dado parcial provimento, determinando-se a observância do que restou decidido no julgamento do Tema Repetitivo n. 979 do colendo Superior Tribunal de Justiça (Id 58648587). É o relatório. Decido. A parte autora almeja a declaração de inexistência do débito decorrente da percepção irregular do benefício assistencial NB 87/127.107.180-8. Da análise do documento Id 44715881, observa-se que: em 22.10.2002, o autor passou a receber benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/127.107.180-8); nos períodos de 24.1.2011 a 17.12.2011 e de 16.1.2012 a 14.12.2012, ele manteve vínculo empregatício com a Companhia de Bebidas Ipiranga; e que, a partir de 15.8.2013, iniciou novo vínculo empregatício com o município de Serrana, SP (f. 40). Em razão de indícios de irregularidade na percepção do benefício assistencial, o INSS iniciou procedimento para as apurações e providências pertinentes, o que culminou na suspensão do benefício e apuração de valor a ser ressarcido (Id 44715881, f. 131). O referido benefício assistencial foi cessado em 1.º.7.2020 (Id 240077208). Feitas essas considerações, cabe anotar que a Lei n. 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, elenca, dentre os seus objetivos, “a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” (artigo 2.º, inciso I, alínea “e”). Em seu artigo 21-A, a referida Lei determina que “O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual”. Segundo a Lei de regência, portanto, o benefício de amparo social concedido ao autor deveria ter cessado no momento em que ele passou a exercer atividade remunerada: nos períodos de 24.1.2011 a 17.12.2011 e de 16.1.2012 a 14.12.2012; e a partir de 15.8.2013. Considerando que o benefício em questão teve início em 22.10.2002 e foi cessado apenas em 1.º.7.2020, impõe-se reconhecer que houve pagamentos indevidos. Cabe destacar, nesta oportunidade, que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.381.734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. No caso dos autos, resta evidente que os pagamentos indevidos decorreram da omissão do autor, que deveria ter informado o INSS sobre os seus contratos de emprego, porquanto inconcebível o o recebimento do benefício no mesmo período de recebimento de pagamentos por vínculos de trabalho. No presente caso, era perfeitamente possível ao segurado a constatação do pagamento indevido. A situação amolda-se à hipótese que, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, enseja a repetição pertinente.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da mencionada verba, nos termos do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 19 de janeiro de 2022.