Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NOVA EDITORA JORNALSTICA LTDA, HELCIO BRUNETTO ROMANO, OLGA IVONCIAC ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIULIANA CAFARO KIKUCHI - SP132592 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA LUCIA MATIAS RAMOS ALVES - SP204645 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007076-90.2007.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando não ser cabível sua condenação em honorários advocatícios (Id 371395903). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida de rigor. Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme restou pacificado o entendimento no âmbito do E. TRF da 3ª Região por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000453-43.2018.4.03.0000 de que: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Advindo o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens em relação a todos os executados, registrando-a perante o Sistema CNIB, certificando-se nos autos (fls. 216/220 dos autos físicos - Id 53274357). Da análise dos autos em relação à matrícula n. 68.077 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (Id 353158396), não consta o registro de indisponibilidade do referido bem ou de qualquer penhora por este Juízo, que pertenceu à OLGA IVONCIAC, portanto, nada a determinar. O cancelamento da indisponibilidade já determinado acima, deverá ser suficiente para os terceiros interessados obterem o respectivo registro. Proceda a Secretaria a exclusão dos terceiros interessados dos dados de autuação. No mais, deverão ser encaminhados ofícios à Capitania dos Portos e à ANAC, com vistas a cancelar a indisponibilidade determinada anteriormente em relação a todos os executados, servindo a presente como ofício (fls. 217 e 238 dos autos físicos - Id 53274357). Cumpridas as ordens supra, não existem outras constrições a serem levantadas. Arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal