Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: MATHEUS AUGUSTO VACO TUTOR: VERGINIA CELIA AUGUSTO VACO Advogados do(a)
RECORRIDO: JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES CORREA - SP389937, CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS - SP295496-N, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002107-53.2019.4.03.6140 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: MATHEUS AUGUSTO VACO Advogados do(a)
RECORRIDO: JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES CORREA - SP389937, CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS - SP295496-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG:
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: MATHEUS AUGUSTO VACO Advogados do(a)
RECORRIDO: JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES CORREA - SP389937, CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS - SP295496-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: De início, ressalto que o recebimento do recurso em seu duplo efeito é medida de exceção, cabível tão somente na hipótese de dano irreparável para a parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95), o que não é o caso dos autos. Ainda, afasto a preliminar arguida pela União relativa à complexidade da demanda no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo que vista que a competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3° da Lei n° 10.259/2001). Em relação à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, conforme o entendimento do E. STF no tema 793 abaixo, a parte autora pode optar em face de que ente federativo pretende ajuizar a ação diante da responsabilidade solidária. A alegação de ilegitimidade passiva da União, em razão de não se encontrar entre suas atribuições a distribuição de medicamentos diretamente ao usuário, nem a concessão de tratamento médico-hospitalar, não se sustenta. O Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária, cabendo a todos os entes da federação não só seu financiamento, mas também sua gestão, conforme orientação já consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante AgRg no Ag 907.820/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010 e do tema 793 do STF. Acrescento que a (astreinte) é meio coercitivo para que a parte executada cumpra a obrigação, não existindo vedação legal de sua imposição contra a Passo à análise do mérito em si. Inicialmente, ressalte-se que o Poder Judiciário pode intervir nas questões de saúde pública, em especial, no fornecimento de medicamentos/equipamentos médicos, valendo-se dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sem que tal intervenção se caracterize em afronta aos demais princípios constitucionais. O C. STJ, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.657.156, em 25/04/2018, fixou a seguinte tese em relação à matéria controvertida (DJe 04/05/2018): TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Destarte, compete à parte autora comprovar tais requisitos, de forma cumulativa. A Corte, ainda, efetuou a modulação do julgamento, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento. Todavia, esta julgadora já adotava esses mesmos critérios fixados na análise. De outro lado, o E. Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão proferida nos autos do RE 1.165.959 (sessão virtual realizada no período de 11/06/2021 a 18/06/2021), fixou a seguinte tese: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. Além disso, no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos (RE 855.178) foi firmada a seguinte tese: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. O acórdão no RE 855.178 (Tema 793) foi objeto de embargos de declaração por parte da União, cujo julgamento ocorreu em 22.05.2019, quando o STF deu nova redação à tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Pois bem. O julgamento dos embargos de declaração, que deu nova redação ao Tema 793, não excluiu a questão da solidariedade entre os entes públicos em matéria de saúde, conferindo, assim, a devida proteção ao cidadão. O Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária, cabendo a todos os entes da federação não só seu financiamento, mas também sua gestão, conforme orientação já consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. Conforme orientação firma na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907.820/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010) No entanto, a formulação da tese 793 pelo STF busca uma melhor organização da prestação jurisdicional, ao exigir o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente político competente e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ressalto que que os critérios de hierarquização e descentralização são os sustentáculos do SUS, nos termos do art. 198 do CF/1988: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) (...) Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Destaco que o art. 200 da CF/1988, acima transcrito, que estabeleceu as competências do SUS, é regulamentado pela Lei n. 8.080/90, cujos dispositivos pertinentes ao caso em concreto, transcrevo abaixo: Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador; VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde; X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995) Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. Por outro lado, acerca das competências dos Estados e dos Municípios, dispõe a lei em apreço: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico; VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. (destacamos) Outrossim, a Lei n. 8.142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade da gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde, preconiza: Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde; IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. (destacamos) Assim, conforme se depreende dos dispositivos legais acima citados, a direção nacional do sistema é de responsabilidade da União, cabendo-lhe, apenas, atribuições gerais, de formulação de políticas, estabelecimento de normas, coordenação de sistemas, dentre outras, sendo-lhe estranha a efetiva execução dos serviços públicos de saúde. À esfera estadual, por sua vez, cabe a promoção de descentralização dos serviços e ações de saúde aos Municípios, com a sua execução supletiva. Notam-se as funções de coordenação, apoio, acompanhamento, controle, avaliação e formulação de normas. O inciso III do artigo 17 é claro ao prever que lhe compete ”prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde”. Por fim, compete aos Municípios a responsabilidade de gerir e executar os serviços públicos de saúde (inciso I). Na prática, é o equivalente à responsabilidade pela realização de exames, de cirurgias, de tratamento em geral e de fornecimento de medicamentos. No caso dos autos, a questão controversa foi assim tratada em sentença: No caso concreto, com efeito, há documentação que comprova a existência da enfermidade relatada na petição inicial (fl. 17/20, 21/24, arquivo 02), a saber, transtorno do espectro autista, bem como a prescrição do medicamento ora requerido (fls. 25/6, arquivo 2), tendo em vista que o uso de outros medicamentos não gerara resultados consistentes e duradouros, sempre mantendo um quadro comportamental bastante crítico. A perícia judicial (arquivo 16), na resposta a questão: existem outros tratamentos médicos ou medicamentos apropriados para a cura ou estabilização da doença do autor? Em caso positivo, eles são fornecidos pela rede pública de saúde? menciona que existem outros medicamentos, porém no caso específico do autor/periciando vem fazendo uso da medicação solicitada desde junho de 2019, apresenta melhora do quadro, sendo que anteriormente fazia uso de gardenal e depakene e não havia regressão dos sintomas. De mais a mais, a parte autora trouxe registro às fls. 36 do arquivo 02 de que houve melhora do comportamento do demandante após o uso da medicação requerida neste feito. Dessa forma, ficou demonstrado nos autos que a utilização da medicação prescrita é necessária e a mais indicada para o tratamento do autor, ainda que a medicação não seja padronizada pelo SUS, mesmo porque, como visto, os medicamentos disponíveis na rede pública já foram utilizados, sem sucesso no tratamento, dentre os indicados pelo réu às fls. 06 do arquivo 15. A incapacidade financeira da parte autora resta configurada diante do custo do medicamento, a saber, superior a R$ 1.700,00 mensais, bem como ante os gastos já demonstrados nos autos com a aquisição do fármaco. Ressalto que, in concreto, a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n.º 17, de 06 de maio de 2015, da ANVISA, permite a importação de fármacos que possuam CANABIDIOL em sua formulação, desde que autorizados pela mencionada Agência, e observados os requisitos previstos na mencionada Resolução. Às fls. 28/29 do arquivo 02, o autor comprova autorização da ANVISA de importação do produto Hempflex CBD, com validade até 03/06/2020, o que indica a possibilidade jurídica de atendimento do quanto postulado pela parte, vez que não impeditivo ab initio à importação, na medida em que o Poder Público já reconhecera, ao autor, o direito à importação. Portanto, a parte pode importar até 13 (treze) frascos do medicamento mencionado no arquivo 2, fls. 28. A despeito disto, o receituário de fls. 25 do arquivo 02 prescreveu 12 frascos/ano de Hempflex 6.000 – Canabidiol 100 mg/ml – 60 ml, e a parte demonstrara a aquisição de quatro frascos, segundo pedido de fls. 27 (um frasco) e fls. 30 do arquivo 02 (três frascos), inviabilizando-se a aquisição dos demais em razão do alto custo dos mesmos, como já demonstrado. Deve, portanto, ser fornecidos os 08 (oito) frascos restantes, às custas do Poder Público Federal, conforme já decidiu o TRF-3 em caso análogo (...) Pois bem. Assiste razão à União, na medida em que não é ela que que presta diretamente atendimento médico à população, função esta de responsabilidade dos Municípios e, em alguns casos, dos Estados. Repiso, no entanto, que a busca pelo responsável pelo cumprimento da obrigação não tem o condão de alterar a responsabilidade solidária de todos os entes federativos no que tange à matéria relacionada à saúde pública. Especificamente no caso em concreto, verifico que cabe à União somente a direção nacional do sistema, de forma que não cabe a ela o fornecimento direto do medicamento em questão, a não ser que reste comprovado eventual descumprimento da obrigação pelo Município ou Estado. Assim sendo, dou provimento ao recurso da União para julgar improcedente o pedido termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002107-53.2019.4.03.6140 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação movida em face da União, objetivando o fornecimento de tratamento medicamentoso com o uso contínuo do princípio ativo canabidiol. O Juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido, a fim de que a União Federal forneça 08 (oito) frascos de Canabidiol 100 mg/ml – 60 ml. A União interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal em razão da complexidade da causa; a sua ilegitimidade passiva para a entrega direta de medicamentos/tratamento; bem como a necessidade de inclusão dos entes públicos ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE MAUÁ no polo passivo. No mérito, sustenta a vedação legal à determinação judicial de fornecimento da medicação pleiteada, ante o não registro na ANVISA, consoante recomendação do CNJ. Invoca os princípios da reserva do possível e do mínimo existencial. Por fim, defende o descabimento da multa processual contra a Fazenda Pública. Requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002107-53.2019.4.03.6140 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma Recursal, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.