Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDO LUCIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO IMAIZUMI FILHO - SP284600
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo_m)
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006396-31.2018.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Feito o relatório, fundamento e decido. A exequente pretende o saneamento de omissão com a anulação da sentença, sob a alegação de que os valores não foram levantados pelas partes, e que para que a execução seja extinta pelo pagamento do devedor, há que se verificar se o devedor pagou corretamente o valor devido. Porém, na sistemática do pagamento de precatórios definida no artigo 100 da Constituição, a discussão sobre a suficiência do pagamento é prévia, ocorre no momento da definição dos valores que serão inscritos no orçamento da União, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Após a requisição do pagamento ao Tribunal, a executada não tem mais qualquer ingerência sobre o pagamento, que passa a ser atividade administrativa do Poder Judiciário. Por outro lado, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, o que extingue a execução é o pagamento, que, na sistemática do pagamento de precatórios, se materializa com o depósito bancário e disponibilização da quantia, em favor do exequente. O pagamento não se confunde com o levantamento dos valores pelos beneficiários. Nos presentes autos, os extratos de pagamento foram juntados no id. 411014485, sendo possível verificar que o pagamento ocorreu em 21/07/2025, sem qualquer restrição ao saque por parte dos beneficiários. Ainda que haja entrave bancário ou administrativo que impeça o levantamento imediato do dinheiro, a relação processual entre a exequente e o INSS se extingue com o pagamento, desincumbindo-se o devedor de suas obrigações processuais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 16 de outubro de 2025. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal