Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: REVERSO TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA, MARIO CLARINDO DA SILVA, THIAGO ASSUNCAO DECISÃO ID 339206262: O apelante não regularizou o recolhimento do preparo, não obstante intimado a fazê-lo. A esse respeito, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, o recurso sofreu o efeito da deserção. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço da apelação de EDUARDO GONZALEZ. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0074369-38.2011.4.03.6182 Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal