Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ARIEL COSTA Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS - SP265560-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002558-21.2021.4.03.9301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ARIEL COSTA Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS - SP265560-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ARIEL COSTA Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS - SP265560-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico que, no processo principal, foi proferida sentença de improcedência, em razão do laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade. Assim, fica evidenciado a perda de objeto desta demanda, restando prejudicado o recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002558-21.2021.4.03.9301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela autora contra decisão proferida em sede liminar, no processo 0069613-65.2021.4.03.6301, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada para concessão de benefício por incapacidade. Insurge-se o recorrente alegando, em suma, ser portador de cegueira em um olho e com visão subnormal no outro, cervicalgia, degeneração da mácula e do pólo posterior, e outros transtornos de retina. Sustenta que apesar do tratamento ambulatorial contínuo, suas enfermidades vêm se agravando com o decorrer do tempo, apresentando quadro de membrana neovascular subretiniana em ambos os olhos secundários a estrias angioides. Enfermidades essas que além de gerar diversas limitações na capacidade laboral do Autor, é causadora de deficiência sensorial, do tipo visual, nos termos do artigo 1º da Lei 14.126/2021. Requer que seja recebido o presente recurso, e concedida a antecipação total dos efeitos da tutela, para imediata concessão do benefício previdenciário por incapacidade. Em 06/08/2021, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, mantendo a decisão impugnada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002558-21.2021.4.03.9301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto. E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela autora contra decisão proferida em sede liminar, no processo 0069613-65.2021.4.03.6301, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada para concessão de benefício por incapacidade. 2. Indeferida a tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito. 3. Proferida sentença de improcedência no processo principal. 4. Recurso de medida cautelar prejudicado ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso de medida cautelar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.