Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO VITORIO Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO - MS25726
REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001130-10.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de ação ajuizada por DANILO VITÓRIO em face do INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, objetivando realizar a inscrição no exame REVALIDA 2021 sem a apresentação do diploma de conclusão de concurso em medicina no exterior, postergando a apresentação para o momento da aprovação. Narra que o autor é estudante do curso de medicina na Universidad Internacional Tres Fronteras - UNINTER, localizada na cidade de Pedro Juan Caballero-PY. Alega que, em razão da pandemia do COVID-19 não foi possível concluir o curso na data prevista, qual seja, dezembro de 2020. Afirma que o diploma de conclusão do curso não será emitido a tempo de apresentá-lo no momento da inscrição do Revalida 2021. Sustenta que a exigência do diploma na fase de inscrição vai de encontro com o entendimento sumulado do STJ, bem como o INEP não é o responsável pela validação do diploma médico, motivo pelo qual requer a postergação da exigência para que seja possível realizar sua inscrição sem o referido diploma. Juntou procuração, documentos e comprovante do recolhimento de custas. A tutela de urgência foi deferida (Id. 54801878). A União manifestou não ter interesse em ingressar no feito (Id. 55858259). Comunicada decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo INEP (Id. 56288499). O INEP ofereceu contestação (Id. 57569997), na qual alega, em síntese, a legalidade da exigência de diploma para inscrição no Revalida em obediência ao edital do certame e a inaplicabilidade da súmula 266 do STJ. A autora apresentou réplica (Id. 57652099). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. De uma detida análise dos autos, verifico que, por ocasião da apreciação do pleito antecipatório, ao analisar a plausibilidade do direito invocado, este juízo assim se pronunciou: “A questão em baila é controversa havendo entendimentos das instâncias superiores em ambos os sentidos, vejamos: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVALIDA – DIPLOMA MÉDICO – APRESENTAÇÃO – SÚMULA Nº 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. No caso concreto, os apelados buscam a participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), independentemente do cumprimento de requisito previsto no edital. 2. A Portaria Normativa nº. 22 do MEC prevê a possibilidade de complementação da documentação. Nos casos de revalidação de diplomas médicos, contudo, a norma aplicável é a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, com exigência de porte do diploma no momento da candidatura ao processo.
Trata-se de exigência compatível com a importância da atividade médica. 3. O procedimento de revalidação de diploma visa atender a demanda de profissionais que buscam o exercício profissional em território brasileiro.
Trata-se de política pública, à cargo do Poder Executivo. Não cabe ao Poder Judiciário criar norma constitucional, ordinária ou regulamentar. 4. O requisito, previsto em edital, atente à lei e à regulamentação pertinente. É regular o indeferimento da inscrição do pedido de revalidação em decorrência da falta de apresentação do diploma. 5. Não é possível postergar a apresentação, a partir de interpretação da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”). A súmula trata de habilitação para concurso público. A apresentação do diploma é requisito para a sua revalidação. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001669-03.2017.4.03.6005, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. INEP. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controversa nos autos diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA. 2. Ocorre que a atuação do INEP cinge-se à elaboração da prova unificada, sendo certo que após a aprovação dos candidatos é que será feita a análise da revalidação ou não do diploma pelas Instituições de Ensino Superior. 3. Nesse prisma, de fato, a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição parece descabida, podendo-se aplicar por analogia a Súmula 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Precedentes. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001566-93.2017.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3. SÚMULA Nº 266 DO STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de o procedimento ser denominado REVALIDA, ele nada tem de revalidação. Ao contrário,
trata-se de verdadeira validação do diploma emitido por instituição de ensino superior estrangeira, cuja validade só é reconhecida após a realização dos exames para o reconhecimento da proficiência na matéria, no caso, a Medicina. 2. O fato é que impedir que os estudantes que cursaram a faculdade de Medicina em países estrangeiros de participar do exame, antes da apresentação do diploma, não se mostra uma restrição proporcional ao direito de livre exercício da profissão, mostrando-se demais para a proteção do direito a que se queira proteger, a regularidade do exercício da profissão e a saúde pública. 3. Agravo de instrumento desprovido." AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5015067-02.2017.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, 3ª Turma, Data do Julgamento: 19/02/2021, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial: 25/02/2021 Após acurada análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Na atual conjuntura mundial, com pandemia, restrição de locomoção e limitações dos serviços públicos, especialmente no Paraguai onde as notícias jornalísticas sugerem que o isolamento foi bastante rigoroso é caso de adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de deferir a inscrição, postergando a apresentação do diploma para o momento da eventual aprovação. Após acurada análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Vale notar que a concessão da medida de urgência não trará nenhum prejuízo para a proteção da saúde pública, posto que, não há nenhuma possibilidade de eventualmente a parte Autora exercer a função médica sem a análise de seu diploma. Isso porque caso a parte seja aprovada nas duas fases do REVALIDA obrigatoriamente terá que entregar seu diploma para avaliação por Universidade Pública Federal. Assim, por todo exposto, imperioso a concessão da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para DETERMINAR aos réus que permitam a inscrição do autor no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA-2021), cuja prova anual será realizada no dia 05/09/2021, assegurando-lhe o afastamento temporário da exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso para fins de participação no revalida no ato da inscrição eletrônica e ao direito de participar da referida prova, desde que todos os outros documentos estejam em ordem". Neste momento processual, decorrido todo o trâmite ordinário, não vislumbro nada que tenha alterado o quadro fático e jurídico existente no momento da apreciação do pedido antecipatório. Em outras palavras, pode-se afirmar que as mesmas razões de fato e de direito que levaram ao deferimento da medida de se mostram, nesta fase final, como motivação suficiente para o julgamento pela procedência do pleito inicial. Com efeito, denota-se dos autos que o autor está prestes a concluir o curso de medicina, que somente não ocorreu em virtude da paralisação ocorrida como medida de segurança à pandemia do coronavírus. Além disso, o diploma será necessariamente analisado por ocasião do procedimento de revalidação pela IES, de modo que não há razoabilidade em exigi-lo previamente. Outrossim, segundo a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que aqui pode ser aplicada por analogia, dispõe que: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Apesar de a administração pública gozar de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames em prol do interesse público, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. Neste sentido, manifesta-se o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. INEP. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controversa nos autos diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA. 2. Ocorre que a atuação do INEP cinge-se à elaboração da prova unificada, sendo certo que após a aprovação dos candidatos é que será feita a análise da revalidação ou não do diploma pelas Instituições de Ensino Superior. 3. Nesse prisma, de fato, a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição parece descabida, podendo-se aplicar por analogia a Súmula 266 do STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." Precedentes. 4. Apelação não provida.(APELAÇÃO CÍVEL 0001566-93.2017.4.03.6005; RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. REVALIDA. POSTERGAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A respeito da questão, recorde-se que o egrégio STJ editou a Súmula 266 relacionada à exigência de apresentação de diploma, no caso de concurso público, somente no ato da posse, verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público". 2. Nada impede a aplicação do enunciado acima ao caso, ainda que por analogia, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a fim de que os agravados possam participar da prova prevista para o dia 1º de novembro de 2015, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA 2015, bem como das fases posteriores, caso aprovados, devendo apresentar o documento na forma exigida pelo item 2.4.3 edital somente no momento da revalidação do diploma. 3. Agravo de instrumento improvido. (AI 00070708720164030000 – 580182 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA - QUARTA TURMA - -DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017) III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que adote as medidas necessárias à inscrição da autora no REVALIDA 2021, somente para que seja dispensada a exigência do diploma de medicina, o qual deverá ser apresentado após eventual aprovação e, desde que, este seja o único documento que esteja inviabilizando a inscrição da parte autora no momento, permanecendo todas as demais exigências editalícias. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Face à sucumbência, condeno o réu INEP ao pagamento dos honorários ora arbitrados em R$ 1.000,00(mil reais), com base no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. Comunique-se o E. Relator do AI n. 5014383-38.2021.4.03.0000. Proceda a exclusão da União dos autos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ponta Porã/MS, na data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade Cópia desta sentença servirá como Ofício ao E. Relator do Agravo de Instrumento n. 5014383-38.2021.4.03.0000 acerca da prolação da presente sentença.