Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DONIZETE RINALDI Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 4 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183
05/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2024, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2024, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
02/03/2024, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DONIZETE RINALDI Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo prazo suplementar de 15 dias para levantamento. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DONIZETE RINALDI Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 4 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183
05/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2024, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2024, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
02/03/2024, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DONIZETE RINALDI Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo prazo suplementar de 15 dias para levantamento. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183
28/02/2024, 00:00
Mero expediente
27/02/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DONIZETE RINALDI Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Providencie a Secretaria a juntada do extrato de pagamento do ofício precatório. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me para extinção da execução. Int. SãO PAULO, 31 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
01/02/2024, 00:00
Mero expediente
31/01/2024, 19:54
Conclusão (para despacho)
27/01/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DONIZETE RINALDI Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 00:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 23:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 23:52
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 14:22
Por decisão judicial
25/04/2023, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/10/2022, 12:42
Por decisão judicial
14/10/2022, 12:42
Publicação
10/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DONIZETE RINALDI Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 6 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
07/10/2022, 00:00
Publicação
20/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DONIZETE RINALDI Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 4 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2022, 19:00
Publicação
30/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DONIZETE RINALDI Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O HOMOLOGO os cálculos do INSS – ID. 245831523, ante a concordância da parte exequente. No presente caso, o contrato de destaque acostado foi assinado anteriormente ao ajuizamento da ação, logo há certeza quanto aos limites da obrigação originariamente constituída, não contrariando o artigo 783, do CPC, que preceitua que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, DEFIRO o destaque requerido, em nome da sociedade de advogados que foi a contratada. Com fulcro na Resolução 458/2017 do CJF, informe a parte exequente, em 15 dias: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal, devendo ser destacada do principal a parcela de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais (contrato id. 171064460– Cláusula 2ª); - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais; Intimem-se. SãO PAULO, 26 de maio de 2022.
27/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2022, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 10:33
Mero expediente
19/05/2022, 17:44
Recebimento
21/03/2022, 19:47
Publicação
18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DONIZETE RINALDI Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. SãO PAULO, 16 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DONIZETE RINALDI Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se à CEAB-DJ para que implante o benefício judicial, diante da opção realizada pela parte autora, no prazo de 10 dias. Após, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.
17/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/02/2022, 17:43
Mero expediente
16/02/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2022, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DONIZETE RINALDI Advogado do(a)
AUTOR: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor opte entre a manutenção do benefício concedido administrativamente ou a implantação do benefício judicial, conforme salientado pelo INSS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/11/2021, 00:00
Mero expediente
26/10/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 16:44
Recebimento
13/10/2021, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DONIZETE RINALDI Advogado do(a)
AUTOR: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183 Intime-se a AADJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
25/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
24/08/2021, 12:35
Mero expediente
17/08/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 19:56
Evolução da Classe Processual
03/08/2021, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DONIZETE RINALDI Advogado do(a)
AUTOR: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2021, 19:07
Mero expediente
21/07/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 11:26
Recebimento
20/07/2021, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DONIZETE RINALDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE RINALDI Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DONIZETE RINALDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE RINALDI Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DONIZETE RINALDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE RINALDI Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). No caso, assiste razão à parte autora. Assim, passo à análise do pleito sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino." Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência. Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício. No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio". No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, somado os períodos enquadrados (devidamente convertido) ao montante incontroverso apurado administrativamente (29 anos, 10 meses e 15 dias), a parte autora contava mais de 35 anos de serviço à data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício requerido. Sobre o termo inicial do benefício, algumas considerações devem ser feitas. De plano, como a comprovação da especialidade da atividade pretendida ocorreu apenas nestes autos, por meio de prova não submetida à prévia apreciação administrativa, penso ser adequada a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão, em sua plenitude, e a ela pôde resistir, nos exatos termos fixados na sentença. Quanto a esse aspecto, destaca-se o fato de o Poder Judiciário exercer suas atribuições em substituição à Administração que deve praticar os atos que lhe são inerentes como atividade primária. Vale dizer: preponderantemente, apenas os atos que a Administração deveria, por lei, praticar podem ser passíveis de controle judicial, sob o enfoque de possível lesão ou ameaça a direito. Nessa esteira, a concessão de benefício fundada em prova produzida exclusivamente na esfera judicial, por impedir a Administração de exercer o pleno exercício das atribuições que lhe são inerentes, afasta a configuração de mora da autarquia e a possibilidade de fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. Afinal, a insuficiência ou inaptidão de elementos probatórios do direito invocado configura situação que, de forma indireta, inviabiliza o exercício de atividade própria da Administração. A propósito, esses mesmos fundamentos foram evocados pelo Ministro Roberto Barroso ao apreciar, sob o regime da repercussão geral, o RE n. 631.240 e fixar tese sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de conhecimentos de cunho previdenciário. Confira-se o seguinte trecho do voto: “17. Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida....” Não obstante o entendimento acima consignado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, ao tratar especificamente da matéria, deliberou pela prevalência da seguinte orientação (g. n.): “A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015) No mesmo sentido são os recentes julgados da Corte Superior: REsp 1.859.330/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no REsp 1.609.332/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/3/2019. Dessa forma, curvo-me ao entendimento do STJ para fixar o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947). Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Considerada a sucumbência mínima experimentada pela parte autora, condeno o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 10% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que negou provimento à sua apelação e do INSS. A parte embargante alega possuir os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação, sanando a omissão apontada: (i) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) fixar os consectários. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Há omissão no acórdão no tocante à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da DER, consoante entendimento sedimentado no STJ. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 10% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. - Embargos de declaração da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.