Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
APELADO: LUCIANO ROGERIO DE ANDRADE, DACILDA LUZIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ARLEI DE FREITAS - MS18290 D E S P A C H O IPL 0185/2014-4 SR/DPF/MS – instauração em 12/05/2014 ID’s 26646991, pág. 20; 26647950, pág. 21 e 28 e 26646987, pág. 32 – Ato Declaratório de Perdimento de bens na esfera administrativa. ID 36054415 – sentença: “(...)
Réu: DACILDA LUZIA DOS SANTOS Nome do Pai: José Jaconias dos Santos Nome da Mãe: Luzia Cecília da Silva Data de Nascimento: 18/01/1964 Naturalidade: Nova Andrandina/MS Tipo de documento de Identificação civil: RG Nº do documento: 958821209933 SSPMS CPF: 447.985.121-68 Data do recebimento da Denúncia: 10/11/2017 Data da Sentença: 18/08/2020 Vítima: União Infração Penal: art. 334, caput, do Código Penal DECISÃO: (condenação) DISPOSITIVO LEGAL DA DECISÃO: Sentença: “ “(...)
Réu: LUCIANO ROGERIO DE ANDRADE Nome do Pai: José Carlos de Andrade Nome da Mãe: Sueli Martins de Andrade Data de Nascimento: 22/07/1977 Naturalidade: Tupâ/SP Tipo de documento de Identificação civil: RG Nº do documento: 001857577-SSP/MS CPF: 701.418.811-94 Data do recebimento da Denúncia: 10/11/2017 Data da Sentença: 18/08/2020 Vítima: União Infração Penal: artigo 334, § 1º, alíneas "b" e "d", e § 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.008/14, c.c. os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. DECISÃO: (condenação) DISPOSITIVO LEGAL DA DECISÃO: Sentença: “ “(...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003786-79.2017.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, por consequência, ABSOLVO o réu LUCIANO ROGÉRIO DE ANDRADE, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, que teria ocorrido em 15.1.2014, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONDENO o réu LUCIANO ROGÉRIO DE ANDRADE, qualificado nos autos, na forma do art. 387, do Código de Processo Penal, por violação do art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto. CONDENO a ré DACILDA LUIZA DOS SANTOS, qualificado nos autos, na forma do art. 387, do Código de Processo Penal, por violação do art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto. Os réus podem apelar em liberdade, porque não estão presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, conforme art. 312, do Código de Processo Penal. Com fundamento no art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, dos produtos apreendidos na guarda dos réus (cigarros), conforme fundamentação supra. Os réus preenchem os requisitos do art. 44, do Código Penal, de forma que SUBSTITUO, pois é suficiente, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com a duração da pena substituída, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica dos réus (Mecânico e Comerciante, IDs 31291336 e 31291342), arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo, vigente à época dos fatos, atualizados na execução penal.” ID 358671763 – Acórdão: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, para condenar o réu LUCIANO como incurso nas penas do artigo 334, § 1º, alíneas "b" e "d", e § 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.008/14, c.c. os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, pela prática do crime de contrabando em 15/01/2014, e para condená-lo o réu à inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal) por este período. Assim, a pena total de LUCIANO resta definitivamente fixada em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução, e em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo; NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa de DACILDA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de LUCIANO, para conceder ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, observada, contudo, a forma do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” ID 358671773 – Acórdão – embargos de declaração: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, POR UNANIMIDADE, decidiu não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do DES. FED. RELATOR, tendo sido acompanhado pelo DES. FED. NINO TOLDO, com a ressalva de seu entendimento no sentido de que só é possível a formulação de ANPP antes do recebimento da denúncia. LAVRARÃO O ACÓRDÃO O DES. FED. RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” ID 358671773 – Acórdão – embargos de declaração: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” ID 358671968 – Certidão de trânsito em julgado: 18/02/2025. Ante o trânsito em julgado certificado: 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. 2. Considerando o regime de cumprimento de pena imposto aos réus aos réus LUCIANO ROGERIO DE ANDRADE e DACILDA LUZIA DOS SANTOS - (ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS), ante a vigência da Resolução nº 474/2022 do CNJ, a qual obsta a expedição de mandado de prisão ao réu condenado em regime inicial semiaberto ou aberto antes que este seja intimado para o início do cumprimento da pena, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se ao juízo competente, instruídas com as peças necessárias, para distribuição no Sistema Eletrônico de Execução Unificado, nos termos do art. 5º, CAPUT, da Resolução 287/2019 PRES TRF3. Conforme entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça no CC 168.815 e 179.037, a competência para execução da pena de multa é da vara de execuções penais, após inequívoca manifestação do "Ministério Público Federal perante o Juízo Federal para deflagrar a ação de execução da pena de multa", nos termos do art. 164 da LEP. 3. Procedam-se às comunicações e anotações de praxe (INI, II/MS, TRE e SEDI). 4. No que tange àscustas processuais, verifico que ao réu LUCIANO ROGERIO DE ANDRADE foi deferido o pedido de justiça gratuita, ficando isento ao seu pagamento. 4.1 Intime-se a sentenciada DACILDA LUZIA DOS SANTOS para recolher o valor das custas processuais - R$ 148,98 (cento e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 16 da Lei 9.289/1996. 4.1 Autorizo a secretaria a providenciar o cálculo das custas processuais, certificando nos autos. Ressalto que o valor deve ser recolhido em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – MS (Unidade Gestora UG 090015, gestão 00001, Código de Recolhimento 18710-0). 5. Em relação aos bens apreendidos (veículos e cigarros), considerando que foi decretado o perdimento dos bens em favor da União; e ressaltando que foram remetidos à Receita Federal do Brasil (ID 26646987, pág. 32), não há providências a serem adotadas. 6. Providencie-se a retificação da autuação das partes dos autos, devendo constar a situação processual dos réus para condenado. 7. Providencie a Secretaria às anotações no sistema RENAJUD sobre a inabilitação para dirigir veículo ao acusado LUCIANO ROGERIO DE ANDRADE, pelo tempo da pena privativa de liberdade imposta [2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão], nos moldes do artigo 92, III, do Código Penal. 8. No mais, registro quenão existem bens ou fiançarecolhida nos autos a serem destinados. Demais diligências e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MPF e à DPU. Cópia desta decisão serve como: a) MANDADO DE INTIMAÇÃO do acusado DACILDA LUZIA DOS SANTOS, filha de Luzia Cecilia da Silva e Jose Jaconias dos Santos. nascida em l8/01/1964, natural de Nova Andradina/MS, inscrito no CPF 447.985.121-68, portadora do RG n. 958821209933 SSPMS. Endereço: Rua Marques de Barbacena, n. 288, b. Jardim Los Angeles, Campo Grande/MS, tel.: (67) 99947-0985 e (67) 99046704. Finalidade: para recolher o valor das custas processuais de R$ 148,98 (cento e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 16 da Lei 9.289/1996. b) OFÍCIO 2025-SC05.AP por meio do qual comunico ao Diretor Geral do Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e ao Delegado de Polícia Federal responsável pelo Núcleo de Identificação da Superintendência deste Estado a condenação nos autos em destaque de LUCIANO ROGERIO DE ANDRADE e DACILDA LUZIA DOS SANTOS. 01 - DACILDA LUZIA DOS SANTOS Delegacia: SR/PF/MS Cidade: Campo Grande UF: MS Número do IP: 185/2014-4 Data da instauração do IP: 12/05/2014 Data do Fato: 15/04/2011 Número do Processo Judicial: 0003786-79.2017.4.03.6000 Data da Distribuição: 02/05/2017 Órgão do Julgador: 5ª Vara Federal de Campo Grande MS Nome do
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, por consequência, ABSOLVO o réu LUCIANO ROGÉRIO DE ANDRADE, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, que teria ocorrido em 15.1.2014, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONDENO o réu LUCIANO ROGÉRIO DE ANDRADE, qualificado nos autos, na forma do art. 387, do Código de Processo Penal, por violação do art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto. CONDENO a ré DACILDA LUIZA DOS SANTOS, qualificado nos autos, na forma do art. 387, do Código de Processo Penal, por violação do art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto.” Acórdão: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, para condenar o réu LUCIANO como incurso nas penas do artigo 334, § 1º, alíneas "b" e "d", e § 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.008/14, c.c. os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, pela prática do crime de contrabando em 15/01/2014, e para condená-lo o réu à inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal) por este período. Assim, a pena total de LUCIANO resta definitivamente fixada em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução, e em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo; NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa de DACILDA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de LUCIANO, para conceder ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, observada, contudo, a forma do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Período da Pena: Ano: 01 Mês: 01 Dia: 10 Multa: n/c Regime: ( X ) Aberto ( ) Semiaberto ( ) Fechado Data do Trânsito em Julgado: 18/02/2025 02 - LUCIANO ROGERIO DE ANDRADE Delegacia: SR/PF/MS Cidade: Campo Grande UF: MS Número do IP: 185/2014-4 Data da instauração do IP: 12/05/2014 Data do Fato: 15/04/2011 Número do Processo Judicial: 0003786-79.2017.4.03.6000 Data da Distribuição: 02/05/2017 Órgão do Julgador: 5ª Vara Federal de Campo Grande MS Nome do
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, por consequência, ABSOLVO o réu LUCIANO ROGÉRIO DE ANDRADE, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, que teria ocorrido em 15.1.2014, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONDENO o réu LUCIANO ROGÉRIO DE ANDRADE, qualificado nos autos, na forma do art. 387, do Código de Processo Penal, por violação do art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto. CONDENO a ré DACILDA LUIZA DOS SANTOS, qualificado nos autos, na forma do art. 387, do Código de Processo Penal, por violação do art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto.” Acórdão: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, para condenar o réu LUCIANO como incurso nas penas do artigo 334, § 1º, alíneas "b" e "d", e § 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.008/14, c.c. os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, pela prática do crime de contrabando em 15/01/2014, e para condená-lo o réu à inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal) por este período. Assim, a pena total de LUCIANO resta definitivamente fixada em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução, e em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo; NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa de DACILDA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de LUCIANO, para conceder ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, observada, contudo, a forma do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Período da Pena: Ano: 02 Mês: 02 Dia: 05 Multa: n/c Regime: ( X ) Aberto ( ) Semiaberto ( ) Fechado Data do Trânsito em Julgado: 18/02/2025 Campo Grande, data da assinatura eletrônica.