Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A PARTE RE: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, NELSON VISSECHI, CARLOS ROBERTO VISSECHI
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057619-39.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID 287751413)
INTERESSADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI Advogado do(a)
INTERESSADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A PARTE RE: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, NELSON VISSECHI, CARLOS ROBERTO VISSECHI Advogado do(a) PARTE RE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID 287751413)
INTERESSADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI Advogado do(a)
INTERESSADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A PARTE RE: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, NELSON VISSECHI, CARLOS ROBERTO VISSECHI Advogado do(a) PARTE RE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. Anoto que, honrosamente, tendo assumido assento nesta Egrégia Quarta Turma, coube-me examinar os presentes aclaratórios. Assim, procedo ao presente julgamento nos estritos termos do atual entendimento deste E. Colegiado. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte
embargante: No caso dos autos, verifica-se que o fundamento para extinção da execução fiscal foi a ocorrência de prescrição intercorrente, não sendo mencionada qualquer análise a respeito da legitimidade passiva de Nelson Vissechi. O fundamento da sentença para não condenar a exequente em verba honorária decorreu do entendimento consignado no IRDR 000453-43.2018.4.03.0000 do Órgão Especial desta Corte: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” Observo que na inicial da presente execução fiscal consta como executada apenas a pessoa jurídica, assim como na CDA. Verifica-se, também, que o presente feito foi apensado à execução 2003.61.82.013013-0 em 15/04/2008, e nesta passaram a ser praticados os atos processuais. Consta, também, o arquivamento dos presentes autos em 28/09/2017. Consta, ainda, a petição da excipiente informando que havia apresentado exceção de pré-executividade e que provavelmente ela foi juntada nos autos da execução 2003.61.82.013013-0 em razão do presente processo ter sido apensado àquele. Afirmou ter alegado inclusão indevida de Nelson no polo passivo e prescrição intercorrente em todas as execuções apensadas. A União requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Sobreveio, então, em 22/08/2023 a sentença extintiva do presente feito apenas (cuja apelação ora se analisa). Apelou a excipiente em 30/08/2023. Determinou-se a remessa dos autos ao TRF em 17/11/2023. Alega que “o objetivo deste Recurso de Apelação não é buscar a reforma dos fundamentos de mérito da respeitável sentença, mas apenas reformar a parte em que se exceção de pré-executividade foi sequer conhecida, para que esta seja então conhecida nos termos do que foi decidido, e que a União Federal seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais”, pois incluiu indevidamente o ex-sócio Nelson Vissechi no polo passivo da presente execução fiscal, devendo arcar com honorários em razão do princípio da causalidade. Conforme relatado, os presentes autos tramitaram apensados aos autos de número 2003.61.82.013013-0 a partir de 15/04/2008. Consultando os autos 2003.61.82.013013-0, verifico que lá sim foi deferida, em 03/02/2010 (fls. 58 daqueles autos) a inclusão do ex-sócio NELSON VISSECHI no polo passivo, momento em que o presente feito já tramitava apensado àqueles autos. Lá também o espólio de Nelson apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente. Em resposta, a União reconheceu a ilegitimidade passiva de Nelson (a União concordou expressamente com a exclusão do espólio de Nelson Vissechi do polo passivo tendo em vista que o executado faleceu em momento anterior ao ajuizamento da ação), tendo o Juiz excluído Nelson do polo passivo da ação por sentença proferida em 09/11/2023, condenando-se a União em verba honorária fixada em R$ 824,47. Do exposto, tem-se que, como os presentes autos estavam apensados aos autos 2003.61.82.013013-0 (desde 15/04/2008), o ex-sócio Nelson (incluído no polo passivo em 03/02/2010) compôs o polo passivo também dos presentes autos. Tem-se, também, que os presentes autos foram sentenciados (em 22/08/2023) antes dos autos 2003.61.82.013013-0 (sentenciado em 06/11/2023). Após a sentença dos presentes autos, eles foram separados dos autos a que haviam sido apensados. Ou seja, a condenação da União em verba honorária posteriormente fixada nos autos 2003.61.82.013013-0 não se referiu aos presentes autos (pois estes já haviam sido sentenciados e foram separados dos autos principais), de modo que, pelos mesmos fundamentos (reconhecimento por parte da União da ilegitimidade passiva de Nelson e princípio da causalidade), deve a União ser condenada também nos presentes autos em verba honorária. A respeito do valor da condenação, fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057619-39.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA EXEQUENTE. VERBA HONORÁRIA. 1. No caso dos autos, verifica-se que o fundamento para extinção da execução fiscal foi a ocorrência de prescrição intercorrente, não sendo mencionada qualquer análise a respeito da legitimidade passiva de Nelson Vissechi. 2. O fundamento da sentença para não condenar a exequente em verba honorária decorreu do entendimento consignado no IRDR 000453-43.2018.4.03.0000 do Órgão Especial desta Corte: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” 3. Observo que na inicial da presente execução fiscal consta como executada apenas a pessoa jurídica, assim como na CDA. 4. Verifica-se, também, que o presente feito foi apensado à execução 2003.61.82.013013-0 em 15/04/2008, e nesta passaram a ser praticados os atos processuais. Consta, também, o arquivamento dos presentes autos em 28/09/2017. Consta, ainda, a petição da excipiente informando que havia apresentado exceção de pré-executividade e que provavelmente ela foi juntada nos autos da execução 2003.61.82.013013-0 em razão do presente processo ter sido apensado àquele. Afirmou ter alegado inclusão indevida de Nelson no polo passivo e prescrição intercorrente em todas as execuções apensadas. 5. A União requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Sobreveio, então, em 22/08/2023 a sentença extintiva do presente feito apenas (cuja apelação ora se analisa). Apelou a excipiente em 30/08/2023. Determinou-se a remessa dos autos ao TRF em 17/11/2023. 6. Alega a apelante que “o objetivo deste Recurso de Apelação não é buscar a reforma dos fundamentos de mérito da respeitável sentença, mas apenas reformar a parte em que se exceção de pré-executividade foi sequer conhecida, para que esta seja então conhecida nos termos do que foi decidido, e que a União Federal seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais”, pois incluiu indevidamente o ex-sócio Nelson Vissechi no polo passivo da presente execução fiscal, devendo arcar com honorários em razão do princípio da causalidade. 7. Conforme relatado, os presentes autos tramitaram apensados aos autos de número 2003.61.82.013013-0 a partir de 15/04/2008. Consultando os autos 2003.61.82.013013-0, verifica-se que lá sim foi deferida, em 03/02/2010 (fls. 58 daqueles autos) a inclusão do ex-sócio NELSON VISSECHI no polo passivo, momento em que o presente feito já tramitava apensado àqueles autos. Lá também o espólio de Nelson apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente. Em resposta, a União reconheceu a ilegitimidade passiva de Nelson (a União concordou expressamente com a exclusão do espólio de Nelson Vissechi do polo passivo tendo em vista que o executado faleceu em momento anterior ao ajuizamento da ação), tendo o Juiz excluído Nelson do polo passivo da ação por sentença proferida em 09/11/2023, condenando-se a União em verba honorária fixada em R$ 824,47. 8. Do exposto, tem-se que, como os presentes autos estavam apensados aos autos 2003.61.82.013013-0 (desde 15/04/2008), o ex-sócio Nelson (incluído no polo passivo em 03/02/2010) compôs o polo passivo também dos presentes autos. 9. Tem-se, também, que os presentes autos foram sentenciados (em 22/08/2023) antes dos autos 2003.61.82.013013-0 (sentenciado em 06/11/2023). Após a sentença dos presentes autos, eles foram separados dos autos a que haviam sido apensados. Ou seja, a condenação da União em verba honorária posteriormente fixada nos autos 2003.61.82.013013-0 não se referiu aos presentes autos (pois estes já haviam sido sentenciados e foram separados dos autos principais), de modo que, pelos mesmos fundamentos (reconhecimento por parte da União da ilegitimidade passiva de Nelson e princípio da causalidade), deve a União ser condenada também nos presentes autos em verba honorária. 10. A respeito do valor da condenação, fixada em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC). 11. PROVIMENTO à apelação do advogado da executada para condenar a União em verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, visto que não apreciou os argumentos inseridos em suas contrarrazões, no sentido do descabimento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. Argumenta que os honorários advocatícios não são cabíveis, porquanto não resistiu à pretensão da executada, acolhendo seu pedido de extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente (conforme Parecer/PGFN/CRJ/n. 202/2011, editado com base no inciso II do artigo 19, da Lei n. 10.522/2002). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes (ID 289996512). A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. /epv PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057619-39.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do advogado da executada para condenar a União em verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. Como bem asseverado no v. acórdão embargado, o apelante faz jus à verba honorária decorrente do princípio da causalidade, porquanto houve a inclusão indevida do falecido no polo passivo da demanda executiva. Dessarte, não há que se falar no descabimento da condenação, nos termos do Parecer/PGFN/CRJ/n. 202/2011, editado com base no inciso II do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 4. Como bem asseverado no v. acórdão embargado, o apelante faz jus à verba honorária decorrente do princípio da causalidade, porquanto não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, eis que seu pai já havia falecido naquela oportunidade, não havendo que se falar no descabimento da condenação, nos termos do Parecer/PGFN/CRJ/n. 202/2011, editado com base no inciso II do artigo 19, da Lei n. 10.522/2002. 5. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 6. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 7. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL