Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CIWAL ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA, CIWAL ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAMILA QUIRICI DA SILVA - SP394011 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEX STOCHI VEIGA - SP301432 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JAIRAS ALEXANDRE SOUZA ROSA - SP281832 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SUELI ALEXANDRINA DA SILVA - SP279865 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027914-54.2007.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por MASSA FALIDA DE CIWAL ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA., alegando a necessidade de apresentação de cópia integral dos processos administrativos para que seja possível aferir a ocorrência de compensação tributária, bem como de ocorrência de prescrição e decadência dos créditos tributários. Aduz ser indevida a cobrança de juros moratórios e de correção monetária após a decretação da falência da empresa. Pleiteia que os créditos que são objeto desta execução fiscal sejam cobrados somente nos autos do processo falimentar. Pugna pela suspensão da execução fiscal até o julgamento da falência e, por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento no recolhimento das custas processuais (ID 359487321). ID 414333412. A União Federal (Fazenda Nacional), ofertou impugnação, sustentando a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, e a presunção de legitimidade das CDAs. Asseverou que os processos administrativos estão disponíveis para consulta, conforme o artigo 41 da Lei nº 6.830/80. Por fim, pleiteia a aplicação à excipiente de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. As certidões de Dívida Ativa foram regularmente inscritas e apresentam os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo. Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito. 3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª turma, Rel. Des. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023) Não menos importante, o artigo 41 da Lei nº 6.830/80 ressalva a possibilidade de consulta aos autos do processo administrativo, que é mantido em repartição competente à disposição das partes, que podem requerer cópias e certidões, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para a dilação probatória. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito. 3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 4. Agravo de instrumento improvido (TRF3, 3ª turma, Rel.Des.Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023) Assim, não se vislumbra qualquer nulidade aferível de plano. A exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Aplica-se, assim, exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, de acordo com o enunciado de Súmula 393 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Justiça gratuita Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conforme entendimento da corte superior, a condição de falida, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, pois a hipossuficiência da massa falida não é presumida (REsp 1.648.861-SP, Rel. Min Nancy Andrighi). Não tendo a excipiente juntado documentos aptos a comprovar a sua hipossuficiência, indefiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Vale mencionar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRODUÇÃO DE PROVA. I - Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de embargos à execução fiscal, indeferiu pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de produção de provas. II - Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do E. STJ. Inteligência dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. III - Em situações de liquidação extrajudicial, recuperação judicial, decretação de falência etc., não se presume a hipossuficiência econômica. Vale dizer, empresas em qualquer destas condições também devem comprovar a impossibilidade financeira para a concessão do benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV - Caso em que a pessoa jurídica agravante não comprovou a hipossuficiência exigida para a concessão do benefício, não bastando alegações de recuperação judicial e dificuldades financeiras. V - Agravo de instrumento que não ultrapassa o juízo de admissibilidade no tocante à matéria de produção de prova, vez que a situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, e que também não se reveste de "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da decisão do STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 988). Precedentes. VI - Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno prejudicado. (Agravo de Instrumento/SP nº 5003980-39.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, TRF3, 2ª Turma, j.25/04/2024, p.06/05/2024). Juízo falimentar Importante ressaltar que o juízo da execução fiscal é privilegiado e exclui qualquer outro no processo de cobrança da dívida ativa, não ficando a Fazenda Pública sujeita a concurso de credores, quer particular, quer universal. Prescrevem os artigos 5.º e 29, caput, da Lei n.º 6830/80: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Por sua vez, reza o art. 187, caput, do Código Tributário Nacional: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Assim, é possível à Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso (Tema 1092 do STJ), caso em que a ação executiva ficará suspensa (artigo 7º-A, §4º, inciso IV da Lei nº 11.101/2005). A habilitação nos autos do processo falimentar, contudo, não impede a via da execução fiscal. No julgamento do Recurso Especial nº 1.872.759, o Ministro Relator Gurgel de Faria asseverou a possibilidade de coexistência da execução fiscal com o pedido de habilitação do crédito no âmbito falimentar, "não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público" quanto à execução fiscal (REsp 1.872.759 - SP). Pois bem. Dispõe o art.124 da Lei nº 11.101/2005: Art.124. Contra a massa falida não são exigidos juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Assim, em regra, os juros legais e contratuais são devidos mesmo após a falência, exceto quando o patrimônio da massa falida não for suficiente para o pagamento dos credores. A exclusão dos juros não pode, portanto, ser decidida em sede de exceção de pré-executividade, pois é expediente que depende de dilação probatória para comprovar que o ativo apurado nos autos do processo falimentar não é suficiente para o pagamento integral do passivo, providência que cabe ao juízo universal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ART. 124 DA LEI Nº 11.101/05. ART. 18, ALÍNEA "D", DA LEI N. 6.024/91. EXCLUSÃO DOS JUROS LEGAIS OU CONTRATUAIS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE A CARGO DO JUÍZO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMETO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 124 da Lei nº 11.101/05, "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". O mesmo efeito decorre da decretação da liquidação extrajudicial, conforme art. 18, alínea "d", da Lei n. 6.024/91. 2. A divisão dos juros é feita em dois momentos distintos: antes e depois da decretação falimentar/liquidação extrajudicial. Se por um lado no momento que precede a quebra não há qualquer menção para o afastamento dos juros vencidos, por outro, com o decreto falimentar, os juros legais e contratuais serão inexigíveis nas situações em que o patrimônio da massa falida não for suficiente para pagar os credores subordinados. Portanto, verifica-se que, como regra, mesmo após a falência, os referidos juros são devidos. (Destaquei) Outra situação, esta sim excepcional, que resultará na sua inexigibilidade, dependerá de determinada hipótese definida no artigo em questão, isto é, ocorrerá tão somente se o valor da totalidade dos ativos reunidos na massa falida for inferior aos valores devidos aos credores subordinados. 3. Desta feita, de antemão, abstratamente, não é possível excluir os juros legais ou contratuais vencidos após a decretação da falência da executada. Essa análise fica postergada para momento futuro, a cargo do Juízo Falimentar. Precedentes desde E Tribunal e do C. STJ. 4.
Trata-se de execução fiscal proposta pela AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, em face de MASSA FALIDA DE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA, visando à cobrança de crédito de natureza não-tributária decorrente de multa administrativa, com esteio na Certidão de Dívida Ativa nº 27466-62, no valor consolidado de R$ 75.661,73 em 29/03/2017. 5. Deduzida a pretensão executória, o ora agravado manifestou-se no sentido de que "a anotação de penhora no rosto dos autos da falência não é suficiente, isso porque em que pese a cobrança do crédito tributário não se submeta ao concurso de credores, motivo pelo qual as execuções fiscais mantêm o curso normal nos juízos competentes, os credores tributários sujeitam-se ao concurso material, uma vez que deverão ser respeitadas as preferências da ordem de pagamento, nos termos do artigo 83 da Lei 11.101/05. 2. Sendo assim, é necessário que a Exequente promova a habilitação de seu crédito, nos termos do artigo 9º, II da Lei 11.101/05, incidentalmente aos autos da falência, comprovando para tanto a suspensão desta execução fiscal, conforme a orientação do Enunciado XI publicado pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo". 6. Demonstram-se presentes os fundamentos para a manutenção dos juros legais ou contratuais vencidos após a decretação da falência da executada. 7. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento/SP nº 5001596-69.2024.4.03.0000, Rel Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, TRF3, 3ª Turma, j.20/05/2024, p.23/05/2024). Não merece prosperar o pedido de condenação da excipiente em litigância de má-fé, tendo em vista que não há, nos autos, comprovação de que a executada agiu com o intuito de prejudicar o processo ou a parte adversa, mas apenas utilizou o seu direito à ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes. Dispositivo Posto isso, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que de direito. Após, remetam-se os autos ao arquivo até o julgamento do processo falimentar. Intimem-se. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal